Portaria n.º 269/2021

Tipo Portaria
Publicação 2021-11-26
Estado Em vigor
Ministério Agricultura
Fonte DRE
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Portaria n.º 269/2021

de 26 de novembro

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional.

Tendo em consideração a situação de pandemia resultante da COVID-19 ocorrida em 2020, os produtores de frutas e produtos hortícolas foram confrontados com dificuldades excecionais, tornando esses produtores vulneráveis às perturbações económicas de mercado, e levando a situações de perturbação do funcionamento da cadeia de abastecimento, com um impacto direto para as Organizações de Produtores (OP). Face ao impacto causado, a Comissão Europeia adotou medidas excecionais, que permitiram que as Organizações de Produtores realizassem alguns ajustes aos seus Programas Operacionais (PO) em execução durante o ano de 2020 de forma a minimizarem situações que de outra forma não conseguiriam dar cumprimento ao previsto regulamentarmente.

Estas medidas excecionais e temporárias foram vertidas a nível nacional nas Portarias n.os 88-E/2020, de 6 de abril, e 273-A/2020, de 25 de novembro, com aplicação para os PO em curso no ano 2020.

Atendendo a que o efeito da pandemia resultante da COVID-19 no valor da produção comercializada (VPC) do ano 2020 tem repercussão nos anos seguintes, nomeadamente, no que respeita ao valor de referência para o cálculo do Fundo Operacional (FO) dos PO, importa salvaguardar para os PO em execução no ano 2021 a possibilidade de ajustamento do FO em conformidade com o valor real do VPC obtido, quando 2020 é o ano de referência para esse cálculo.

Acresce ainda referir que, em 2021, se estão a sentir os efeitos de perturbação das cadeias de abastecimento e de variações significativas dos preços, dos fatores de produção e dos equipamentos, que implicam adaptações na execução das despesas e investimentos previstos inicialmente pelas OP que podem ultrapassar os limites estabelecidos a nível nacional para as alterações de conteúdo do PO para o ano em curso, o que justifica derrogar esses limites a título excecional, como se verificou em 2020.

Do exposto considera-se que, para o ano 2021, em complemento às medidas excecionais adotadas para o ano anterior, ao abrigo das Portarias n.os 88-E/2020, de 6 de abril, e 273-A/2020, de 25 de novembro, se justifica a título excecional e temporário derrogar, para os PO de 2021, o limite de alteração para o ano em curso do conteúdo dos programas operacionais e o limite de redução do FO quando o ano de referência para o cálculo desse fundo é 2020, em complemento às medidas excecionais adotadas pela Comissão Europeia para esta matéria.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas suas redações atuais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 306/2019, de 12 de setembro, 88-E/2020, de 6 de abril, e 273-A/2020, de 25 de novembro, ou pela Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto na presente portaria é aplicável aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas, e respetiva assistência financeira, em execução no ano 2021.

Artigo 3.º

Alterações dos programas operacionais

1 - O limite máximo do pedido de alteração para o ano em curso, referente ao conteúdo dos programas operacionais previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, na sua redação atual, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, é de 60 %.

2 - O limite máximo do pedido de alteração para o ano em curso, referente à redução dos fundos operacionais, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, na sua redação atual, ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, é de 35 %.

Artigo 4.º

Pedido excecional de alteração dos programas operacionais

1 - Para efeitos da aplicação das disposições constantes do artigo 3.º da presente portaria, as organizações de produtores devem apresentar um pedido de alteração do programa operacional para o ano em curso à DRAP ou aos serviços competentes das Regiões Autónomas, podendo, esse pedido ser, excecionalmente, apresentado até 17 de dezembro de 2021.

2 - Os pedidos referidos no número anterior são objeto de decisão até 14 de janeiro de 2022.

3 - As alterações referidas no artigo anterior podem ser executadas após a apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo da decisão prevista no número anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de novembro de 2021.

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