Portaria n.º 269/2023
Portaria n.º 269/2023
de 28 de agosto
Sumário: Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Habitação Colaborativa e Comunitária.
A inovação, qualificação e alargamento da capacidade de resposta no âmbito da rede de equipamentos e serviços de apoio social constitui uma prioridade que tem sido assumida pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
É no contexto de expansão da rede de respostas sociais que surge a necessidade de incentivar respostas residenciais sociais inovadoras assentes num modelo de habitação colaborativa e comunitária que contempla novas tipologias, como a coabitação ou a existência num mesmo espaço de públicos com necessidades de respostas diferentes.
Este modelo tem como princípio uma solução de natureza habitacional que se organiza em contexto de comunidade, tendo como principal objetivo a vivência comunitária, assegurando-se um equilíbrio entre a privacidade e o ambiente coletivo, que se pretende mais familiar, personalizado e humanizado.
Com efeito, pretende-se que as habitações colaborativas respondam às expetativas e às necessidades específicas das pessoas e famílias, que se auto-organizam em comunidade, com colaboração entre os residentes. A realização de projetos habitacionais colaborativos passa pela partilha de espaços comuns, garantindo-se, ao mesmo tempo, a existência de um espaço privado, a par de um compromisso de entreajuda e de desenvolvimento de vivências geracionais e intergeracionais.
Neste contexto, considerando a importância de diversificar a Rede de Equipamentos e Serviços Sociais em Portugal, importa, nos termos dos artigos 5.º e 5.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua atual redação, definir as condições de instalação, organização e funcionamento da Habitação Colaborativa Comunitária para garantir os requisitos de segurança e qualidade para a sua implementação.
Foram ouvidas a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.
Assim, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Habitação Colaborativa e Comunitária, adiante identificada como Habitação Colaborativa.
Artigo 2.º
Habitação Colaborativa
A Habitação Colaborativa é uma resposta social de caráter residencial, temporária e ou permanente, que assenta num modelo de habitação colaborativa e comunitária, organizada em unidades habitacionais independentes, próximas ou contíguas, de apartamentos, moradias ou outra tipologia de habitação similar, e que dispõe de áreas e espaços de utilização comum, compartilhada, bem como de serviços de apoio partilhados e subsidiários, promotores de interação social, intergeracionalidade e inclusão social dos seus residentes.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - As disposições constantes da presente portaria aplicam-se a Habitação Colaborativa:
A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito, desde que compatíveis com o funcionamento e organização da resposta;
A implementar ou a adaptar em edifícios, ao abrigo de candidaturas aprovadas na sequência de concurso para a requalificação e alargamento da rede de equipamentos e respostas sociais inovadoras.
2 - A presente portaria não se aplica a soluções habitacionais destinadas a profissionais e trabalhadores deslocados e famílias agrupadas em residência temporária, bem como a residências destinadas exclusivamente a estudantes.
Artigo 4.º
Princípios
A resposta social Habitação Colaborativa rege-se pelos seguintes princípios:
Autodeterminação - expressa o direito de cada pessoa a decidir sobre a definição e a condução da sua própria vida, a exercer os seus direitos enquanto cidadão, a liberdade de expressar as suas crenças, preferências e opiniões;
Participação na vida da comunidade - implica o direito das pessoas a participarem de forma plena e efetiva na sociedade;
Cidadania - implica o direito a usufruir das condições necessárias e suficientes para aceder a todos os bens, serviços e contextos de vida, em condições de equidade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel ativo no desenvolvimento da sociedade;
Inclusão - implica que a sociedade se organize para acolher todos os cidadãos independentemente da sua situação, das suas capacidades e da sua funcionalidade, usufruindo de todos os recursos disponíveis na comunidade.
Artigo 5.º
Objetivos
A Habitação Colaborativa prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:
Garantir condições de bem-estar e qualidade de vida dos residentes;
Assegurar um ambiente seguro, confortável, acessível e humanizado;
Promover estratégias de desenvolvimento da vivência em comum, numa lógica comunitária, com o respeito pela individualidade, interesses e privacidade de cada pessoa e ou família;
Fomentar as relações sociais, a intergeracionalidade, a convivência, a entreajuda e o espírito de comunidade;
Manter ou permitir a reunificação familiar;
Prolongar a autonomia e a vida independente;
Prevenir o isolamento social e ou solidão;
Estimular a adoção de comportamentos ambientalmente sustentáveis e ecológicos;
Potenciar a criação de emprego e de comunidades autossustentáveis.
Artigo 6.º
Destinatários
1 - A Habitação Colaborativa tem como destinatárias as pessoas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, que necessitem de serviços de apoio residenciais, podendo integrar diferentes situações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser residentes na resposta social Habitação Colaborativa outros destinatários, mediante avaliação concreta do projeto, não estando essas pessoas abrangidas pelos acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 7.º
Entidades gestoras
Podem ser entidades gestoras da resposta social Habitação Colaborativa os estabelecimentos prestadores de serviços de apoio social promovidos pelas seguintes entidades:
Instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas;
Entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social.
Artigo 8.º
Modelo de Habitação Colaborativa e Comunitária
O Modelo de Habitação Colaborativa e Comunitária assenta numa tipologia de coabitação, com recurso a estruturas habitacionais comuns, que permita a convivência e partilha de interesses, as relações geracionais, intergeracionais e interculturais, e a inclusão social dos residentes.
Artigo 9.º
Capacidade
1 - A capacidade da resposta Habitação Colaborativa varia entre o mínimo de 4 e o máximo de 60 residentes.
2 - O número de unidades habitacionais da tipologia T0 não pode corresponder a mais de 20 % do total das unidades.
Artigo 10.º
Apoio e serviços
1 - A resposta social Habitação Colaborativa assegura, para além do alojamento de tipo familiar, um conjunto de serviços de apoio, adequado ao perfil individual, familiar e social dos residentes, designadamente:
Atividades adaptadas às exigências e expetativas dos residentes, nomeadamente culturais, ambientais, sociais, lúdico-recreativas, entre outras;
Atividades promotoras e estimuladoras da autonomia física e mental;
Apoio psicossocial, facilitador do equilíbrio e bem-estar, sempre que necessário;
Outros serviços adicionais, e facultativos.
2 - Os serviços de apoio, incluindo a alimentação e a higiene habitacional, podem ser desenvolvidos pela entidade gestora da resposta ou assegurados em regime de parceria e integrar, sempre que possível, a participação direta dos residentes nas atividades diárias e comunitárias.
Artigo 11.º
Rede complementar de serviços
1 - A Habitação Colaborativa implica a articulação com outras entidades, serviços e programas da comunidade, sempre que o contexto pessoal, social e habitacional da pessoa o permita, podendo esta beneficiar de outros apoios, serviços e respostas sociais de natureza complementar, não residencial, da comunidade.
2 - A Habitação Colaborativa deve cooperar, articular e complementar o seu apoio, de forma coordenada e em rede, com as entidades e serviços da comunidade, designadamente da área da educação, saúde, justiça, segurança social, habitação, emprego e formação profissional, proteção civil, cultura e lazer, promovendo a utilização eficaz dos recursos da comunidade.
Artigo 12.º
Obrigações da entidade gestora
1 - A entidade gestora da Habitação Colaborativa obriga-se, designadamente, a:
Promover condições de vida que contribuam para o bem-estar e qualidade de vida adequadas às necessidades específicas;
Elaborar, acompanhar e avaliar o Compromisso de Colaboração, a definir, em conjunto com o residente, onde consta o tipo, a duração e os apoios adequados às suas capacidades, necessidades e preferências individuais;
Criar condições que permitam desenvolver a vida diária em ambiente natural e a realização de atividades comunitárias que sejam significativas e ajudem a adquirir um sentimento de pertença à comunidade;
Criar e promover a implementação de programas de estimulação à autonomia física e mental;
Reduzir os fatores externos e de risco que dificultem a participação social, estabelecendo medidas eficazes para a redução do estigma e da discriminação;
Promover a capacitação digital através da utilização e disponibilização de tecnologias, aplicações móveis e soluções digitais;
Promover condições de gestão das regras, uso de espaços e recursos partilhados, tarefas e responsabilidades repartidas, no respeito pela vivência comunitária e, sempre que aplicável, de eventuais conflitos ou divergências;
Promover a instalação de um Conselho de Residentes, constituído por representantes dos residentes da Habitação Colaborativa, com vista a representar os seus interesses, comunicação e cooperação entre estes e a entidade gestora, bem como a coesão e bem-estar na vivência comunitária, nos termos a definir no regulamento interno, previsto no artigo 18.º
2 - A entidade gestora da Habitação Colaborativa deve conceber processos de avaliação sistemática, promovendo a participação de todos os intervenientes, residentes, famílias, colaboradores e voluntários, com uma periodicidade mínima a definir de acordo com a população abrangida e a duração da permanência na resposta social.
Artigo 13.º
Condições de admissão
1 - As condições de admissão da Habitação Colaborativa constam do regulamento interno.
2 - O processo de admissão à Habitação Colaborativa determina que seja efetuada uma avaliação social ao candidato que pondere as respetivas necessidades, capacidades, expectativas e defina as prioridades de intervenção, atendendo ao perfil e aptidão para integração na resposta social.
3 - A admissão deve ser efetuada de maneira informada e esclarecida, conciliando, sempre que possível, as necessidades pessoais de integração, participação e inclusão na comunidade, com a tipologia da residência, tendo em conta a história de vida e o percurso pessoal, social e profissional da pessoa.
4 - Sempre que não se encontrem reunidos os critérios de admissibilidade na Habitação Colaborativa, a pessoa deve ser informada sobre as razões da não admissão, devendo ser disponibilizada informação sobre outras alternativas possíveis existentes na comunidade.
Artigo 14.º
Direitos e deveres da pessoa residente
1 - A pessoa que reside na Habitação Colaborativa tem, designadamente, direito a:
Ver preservada a sua dignidade, privacidade, intimidade e individualidade;
Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e segurança;
Ver respeitado o seu estilo de vida, a sua integridade psicológica, psicossocial, física, ética e moral;
Ser tratada com respeito, com correção e compreensão, tanto nas relações verbais como, quando necessário, no apoio físico para realizar as atividades da vida quotidiana;
Ser informada e orientada sobre os seus direitos e deveres inerentes ao exercício da sua cidadania e participação social;
Ser-lhe garantido o sigilo e a confidencialidade na prestação do apoio e dos serviços;
Ter acesso a todos os espaços habitacionais comuns;
Ter acesso e receber informação adaptada às suas necessidades particulares;
Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno;
Celebrar um Compromisso de Colaboração;
Tomar parte ativa nas atividades que estruturam a vida na Habitação Colaborativa;
Participar diretamente em todas as decisões que lhe digam respeito e às dinâmicas de gestão da vida doméstica, bem como ser informada sobre a admissão de novos membros na Habitação Colaborativa;
Avaliar o serviço e apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento e organização da Habitação Colaborativa;
Participar na designação do representante da Habitação Colaborativa, que é também membro do Conselho de Residentes.
2 - Constituem deveres da pessoa que reside na Habitação Colaborativa, designadamente, os seguintes:
Usufruir da residência de forma responsável, ativa e participativa;
Respeitar a privacidade e intimidade dos outros residentes;
Preservar a conservação da residência e dos bens e equipamentos da mesma, incluindo dos espaços comuns;
Respeitar o regulamento interno da Habitação Colaborativa.
Artigo 15.º
Contrato de prestação de serviços
1 - No ato de admissão, é obrigatória a celebração, por escrito, de contrato de prestação de serviços com a pessoa ou com quem legalmente a represente, de onde constem, designadamente:
A identificação da pessoa admitida na residência;
Os direitos e obrigações das partes;
Atividades, apoios e serviços contratualizados;
O montante da mensalidade ou da comparticipação familiar, quando aplicável;
As condições de suspensão, cessação e rescisão do contrato.
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