Portaria n.º 271/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-08-29
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
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Portaria n.º 271/2023

de 29 de agosto

Sumário: Sétima alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, que estabelece para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período de 2019-2023 e segunda alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

O Programa Nacional de Apoio ao Sector Vitivinícola (PNASV) integra, entre outras medidas, a reestruturação e reconversão de vinhas, designada VITIS, que apresentou grande adesão por parte dos viticultores, e cuja execução interna foi assegurada pela Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro.

A referida portaria já foi alterada diversas vezes, realçando-se a alteração de 2021, através da qual se acautelou a situação de seca extrema que se observou no território continental e que justificou que se adotassem medidas para ajudar o sector agrícola a enfrentar as muitas dificuldades que já se faziam sentir, em especial no seio da atividade vitivinícola.

O Regulamento de Execução (UE) 2023/1619, da Comissão, relativo a medidas de emergência temporárias, para resolver problemas específicos nos setores dos frutos e produtos hortícolas e do vinho causados por acontecimentos meteorológicos adversos, veio introduzir derrogações temporárias às disposições transitórias previstas na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à aplicação dos artigos 39.º a 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Neste sentido, importa refletir estas derrogações numa nova alteração à Portaria n.º 323/2017, considerando as condições meteorológicas de excecional adversidade que se verificaram na primavera de 2023 e que afetaram o setor vitivinícola em todo o território continental.

A introdução da presente alteração obriga também ao ajustamento da remissão do artigo 25.º da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sétima alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 220/2019, de 16 de julho, 279/2019, de 28 de agosto, 274-A/2020, de 2 de dezembro, 15-A/2021, de 14 de janeiro, 265-A/2021, de 24 de novembro, e 108/2022, de 8 de março, e à segunda alteração da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 147/2023, de 30 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro

O n.º 1 do artigo 13.º e o artigo 16.º da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 220/2019, de 16 de julho, 279/2019, de 28 de agosto, 274-A/2020, de 2 de dezembro, 15-A/2021, de 14 de janeiro, 265-A/2021, de 24 de novembro, e 108/2022, de 8 de março, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

c)

Em derrogação das alíneas anteriores, na impossibilidade de cumprimento dos prazos definidos, e desde que 3 % do investimento esteja executado até 15 de outubro de 2023, mediante apresentação de pedido de prorrogação de prazo e documentos comprovativos nos termos e condições a definir no portal do IFAP, I. P., os investimentos podem:

i)

Encontrar-se integralmente executados até 30 de junho de 2024 e ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data; ou

ii) Ser objeto de um pedido de adiantamento das ajudas, de montante igual a 80 % do montante da ajuda aprovada, mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de igual montante, no prazo a definir no portal do IFAP, I. P., devendo as medidas específicas em causa encontrarem-se integralmente executadas até 30 de junho de 2024, e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - O n.º 1 não se aplica aos pedidos de pagamento apresentados entre 1 de julho de 2023 e 30 de setembro de 2023.»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro

O artigo 25.º da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 147/2023, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[...]

As candidaturas aprovadas no âmbito das normas de execução do apoio à reestruturação e reconversão das vinhas para o período de 2019-2023 que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, na sua redação em vigor, podem ser pagas pela assistência financeira da União Europeia, disponível para a intervenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115, até ao exercício de 2025 do FEAGA, de acordo com a alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2117, de Parlamento Europeu e do Conselho.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 23 de agosto de 2023.

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