Portaria n.º 272/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-10-21
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Portaria n.º 272/2024/1

de 21 de outubro

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivo, entre outros, contribuir para a sustentabilidade ambiental, atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, com vista a travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.

Por sua vez, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as suas reprogramações sido aprovadas pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, e pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024.

O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos eixos C e D.

O Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico do apoio a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.1.1.5, "Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)", integrada na intervenção C.1.1., "Compromissos agroambientais e clima", do domínio C.1, "Gestão ambiental e climática", do eixo C, "Desenvolvimento Rural", do PEPAC Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.5, "Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)", integrada na intervenção C.1.1., "Compromissos agroambientais e clima", do domínio C1, "Gestão ambiental e climática", do eixo C, "Desenvolvimento Rural" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Objetivo específico

Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C, "Desenvolvimento Rural", do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) destinam-se a contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:

a)

"Contrato de parceria" o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria;

b)

"Entidade gestora da parceria" a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter o termo de aceitação e apresentar os pedidos de pagamento.

2 - No âmbito da tipologia conservação e melhoramento de recursos genéticos animais, entende-se por:

a)

"Avaliação genética" o conjunto de procedimentos baseados na utilização de registos genealógicos, genómicos e produtivos e em modelos matemáticos adequados e devidamente testados, com o objetivo de se estimar o valor genético dos animais para uma ou diversas características de interesse, segundo os métodos aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

b)

"Caraterização genética" a determinação de diversos indicadores de variabilidade genética intra e interpopulacionais, tendo em vista a caraterização da estrutura genética de uma população, nomeadamente através de marcadores genéticos e ou através de análise demográfica;

c)

"Livro genealógico" o registo que tem por fim assegurar a preservação genética de uma raça, ou concorrer para o progresso zootécnico, favorecendo a seleção de reprodutores;

d)

"Protocolo de colaboração" o documento que habilita as pessoas coletivas não detentoras da base de dados nacional relativa ao livro genealógico e ao programa de melhoramento genético da raça bovina frísia a participar na sua gestão;

e)

"Registo fundador", também designado como "registo zootécnico", o registo que tem por fim assegurar a preservação genética de uma raça e concorrer para o seu progresso zootécnico, sendo que este registo antecede a constituição do respetivo livro genealógico, devendo a inscrição obedecer aos respetivos regulamentos e a ascendência dos animais pode ou não ser conhecida.

3 - No âmbito da tipologia conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais, entende-se por:

a)

"Acesso" a amostra de material vegetal distinto, diferenciável, identificada de maneira única e que representa uma população, uma variedade ou uma linha de melhoramento, que se mantém para conservação e utilização, e que integra uma coleção ou um banco de germoplasma;

b)

"Coleção de campo" a coleção ativa constituída por um conjunto de plantas ou de variedades representativas da variabilidade genética de uma espécie;

c)

"Coleção de manutenção ou de referência" a coleção ativa constituída por um conjunto de plantas representativas de uma variedade e que se destina a manter a sua pureza e identidade genética ou de outras variedades que sejam utilizadas como referência;

d)

"Conservação ex situ" a conservação de material genético de origem vegetal fora do seu meio natural;

e)

"Conservação in situ" a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respetivos caracteres distintivos;

f)

"Cruzamento artificial" ou "hibridação artificial" o cruzamento entre dois progenitores geneticamente diferentes, selecionados por possuírem características específicas, realizado com intervenção humana de forma artificial e deliberada através da colocação de pólen do progenitor masculino no estigma da flor do progenitor feminino, com o objetivo de criar variabilidade genética produzindo uma população de plantas com novas combinações de genes;

g)

"Material heterogéneo" o conjunto vegetal pertencente ao mesmo táxon botânico da ordem mais baixa conhecida e que apresenta características fenotípicas comuns, caracterizado por um elevado nível de diversidade genética e fenotípica entre as unidades reprodutivas individuais, de modo que esse conjunto vegetal seja representado pelo material como um todo e não por um pequeno número de unidades, não constituindo uma variedade na aceção do artigo 5.º do n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 2100/94 do Conselho e não é uma mistura de variedades;

h)

"Variedade local ou autóctone" o conjunto de populações ou clones de uma espécie vegetal naturalmente adaptados às condições ambientais da sua região.

4 - No âmbito da tipologia conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais, entende-se por:

a)

"Conservação ex situ" a conservação de material genético de origem florestal fora do seu meio natural;

b)

"Conservação in situ" a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respetivos caracteres distintivos;

c)

"Material de base" o material vegetal, constituído por um conjunto de árvores, a partir do qual se obtêm os materiais florestais de reprodução (MFR), podendo abranger os seguintes tipos:

i)

"Bosquete", árvores situadas numa determinada área em que a semente é colhida;

ii) "Clone", grupo de indivíduos, rametos, derivados originariamente de um único indivíduo, orteto, por propagação vegetativa, designadamente por meio de estacas ou de micropropagação, enxertia, alporquia ou divisão da planta;

iii) "Mistura clonal", mistura de clones identificados em proporções definidas;

iv) "Pomar de semente", plantação de famílias ou clones selecionados, isolada ou gerida de forma a evitar ou reduzir a polinização a partir do exterior e conduzida de forma a produzir frequentemente e em abundância sementes de fácil colheita;

d)

"Materiais florestais de reprodução" (MFR) os materiais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins florestais, podendo consistir nas seguintes tipologias:

i)

"Plantas para arborização", plantas produzidas a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de plantas obtidas por regeneração natural;

ii) "Partes de planta", estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e outras partes de uma planta destinadas à produção de plantas para arborização;

iii) "Unidades de sementes", pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinadas à produção de plantas para arborização;

iv) "Povoamento florestal", a área ocupada com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10 %, que ocupa uma área no mínimo de 0,5 ha e largura não inferior a 20 m.

CAPÍTULO II

CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DE RECURSOS GENÉTICOS

SECÇÃO I

RECURSOS GENÉTICOS ANIMAIS

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as seguintes entidades:

a)

Pessoas coletivas constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, incluindo associações, bem como as cooperativas constituídas ao abrigo do Código Cooperativo aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, na sua redação atual, que tenham a seu cargo a gestão de livros genealógicos ou registos fundadores;

b)

Pessoas coletivas públicas em parceria com entidades privadas referidas na alínea anterior.

2 - Podem ainda beneficiar dos apoios previstos na presente secção, no caso da raça bovina frísia, as pessoas coletivas que gerem a base de dados nacional relativa ao livro genealógico e ao programa de melhoramento genético desta raça.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições:

a)

Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;

b)

Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c)

Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;

d)

Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

e)

Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:

a)

Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;

b)

Apresentarem, quando aplicável, o respetivo contrato de parceria, ou protocolo de colaboração;

c)

Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).

3 - As condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.

4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.

5 - No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas no n.º 1 e no n.º 2.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente na presente secção as operações que se enquadrem no objetivo do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:

a)

Apresentem um programa de conservação ou de melhoramento genético animal (PCMGA) nos termos do número seguinte, aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

b)

Incidam sobre raças autóctones e raças não autóctones, identificadas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;

c)

Tenham início após a aprovação, pela DGAV, do PCMGA;

d)

Sejam realizadas na área geográfica de aplicação do PEPAC no continente.

2 - Os PCMGA têm a duração máxima de cinco anos, devendo conter, com base na estrutura geral indicativa prevista nos anexos ii e iii da presente portaria, da qual fazem parte integrante, os seguintes elementos:

a)

Definição dos objetivos e resultados esperados, a identificação das ações a desenvolver e respetiva calendarização;

b)

Descrição do sistema de produção, recolha de informação, ações de conservação a desenvolver, no caso dos programas de conservação genética animal;

c)

Descrição do sistema de produção, recolha de informação, definição dos objetivos de melhoramento, estimativa de parâmetros, critérios de seleção da raça, avaliação de esquemas alternativos, organização do controlo de performances e recolha de informação, avaliação genética, seleção e utilização dos animais selecionados, no caso dos programas de melhoramento genético animal;

d)

Descrição das competências técnicas dos recursos humanos envolvidos e da capacidade para a realização das ações propostas.

3 - No caso de PCMGA cujas ações decorram no continente e na Região Autónoma dos Açores, estes devem identificar os territórios, NUTS I envolvidos, o número de ações previsto para cada território e o correspondente orçamento.

4 - No caso previsto no número anterior os PCMGA são elegíveis, mediante apresentação de candidaturas distintas a financiamento pelos eixos C e E do PEPAC para as ações realizadas respetivamente em cada território, independentemente da localização da sede da entidade gestora do livro genealógico ou registo fundador.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

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