Portaria n.º 274/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-11-11
Estado Em vigor
Ministério Finanças
Fonte DRE
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Portaria n.º 274/2022

de 11 de novembro

Sumário: Aprova o Regulamento de Uniformes do pessoal pertencente às carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira.

O Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, que procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira, prevê, no seu artigo 11.º, que os trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira, podem dispor de uniforme, cujo modelo, condições do uso e de atribuição, renovação e durabilidade, são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Atendendo a que o uniforme atualmente em uso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) obedece ao previsto no Regulamento de Uniformes dos Funcionários da ex-Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 1270/97, de 26 de dezembro, torna-se imperioso proceder à sua substituição, tendo em atenção a missão e as várias áreas funcionais da AT.

Entende-se, assim, necessário e oportuno, criar os modelos de uniforme e distintivos da AT, adequados à sua missão e atribuições especialmente no que concerne aos desafios que enfrenta de forma permanente no exercício das funções inerentes ao controlo da fronteira externa da União Europeia e do território nacional, com objetivos fiscais, económicos e de proteção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia.

Com efeito, a prática de determinados atos pelos trabalhadores da AT, tendo por objeto pessoas e bens, reclama a necessidade de uma inequívoca identificação e o pronto reconhecimento dos trabalhadores da AT que atuam nessa qualidade.

Por outro lado, no âmbito de ações de cooperação com outras entidades, nacionais ou comunitárias, que se apresentam em regra devidamente uniformizadas e identificadas, designadamente nos Centros de Cooperação Policial Aduaneira, ou a sua coexistência em espaços comuns de intervenção, justificam igualmente a previsão do uso de uniforme pelos profissionais da AT, que assim torne possível o seu reconhecimento no conjunto das demais entidades representadas.

Assim, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, e do Despacho n.º 8273/2022, de 7 de julho, do Ministro das Finanças, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento de Uniformes do pessoal pertencente às carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposições gerais

1 - Sem prejuízo das exceções previstas no Regulamento em anexo, a atribuição e renovação dos uniformes é encargo da AT.

2 - Os modelos de uniforme, cores, distintivos, insígnias e sinais distintivos regulados no Regulamento, são exclusivos da AT, destinando-se a ser usados pelos trabalhadores das carreiras especiais da AT.

3 - Tendo em conta que na revisão das carreiras especiais da AT promovida pelo Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, foram mantidas algumas carreiras de regime especial como carreiras subsistentes, até que se proceda à sua extinção, os trabalhadores que as integram, estão igualmente obrigados ao uso permanente do uniforme ou de algumas das suas peças constitutivas, sempre que se encontrem no exercício dos serviços, atividades ou funções previstas no artigo 2.º do Regulamento anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor seis meses após a sua publicação.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, é fixado um período de transição de seis meses, a contar daquela data, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos no Regulamento agora aprovado.

3 - Mostrando-se necessário flexibilizar a gestão de algumas peças específicas dos uniformes, poderá aquele período, na medida e nas situações devidamente identificadas, ser alterado por despacho do diretor-geral da AT.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1270/97, de 26 de dezembro.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 4 de novembro de 2022.

REGULAMENTO DE UNIFORMES DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define os tipos e a composição do uniforme da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os modelos e as regras a que devem obedecer as suas peças, distintivos, insígnias e equipamentos, relativamente à espécie, formas, cores, qualidade e dimensões.

2 - Os modelos do uniforme, cores, distintivos, insígnias e sinais distintivos regulados no presente Regulamento são exclusivos da AT, destinando-se a ser usados, nos termos do presente Regulamento, pelos trabalhadores das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 2.º

Condições do uso do uniforme

1 - Os trabalhadores das carreiras especiais da AT estão obrigados ao uso permanente do uniforme ou de algumas das suas peças constitutivas, sempre que se encontrem no exercício dos seguintes serviços, atividades ou funções:

a)

Controlo aduaneiro dos objetos transportados pelos viajantes e tripulantes na sua bagagem, sobre si ou no seu vestuário;

b)

Fiscalização a meios de transporte e visitas aduaneiras;

c)

Permanência em Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA);

d)

Desempenho de atividades em espaços comuns de atuação com outras autoridades ou forças e serviços de segurança;

e)

Ações em colaboração com outras entidades nacionais ou internacionais;

f)

Controlos de bens em circulação;

g)

Fiscalização de locais ou equipamentos sob controlo aduaneiro;

h)

Verificação física de mercadorias.

2 - Aos trabalhadores que exerçam as atividades, serviços ou funções definidos nas alíneas a) a e) do número anterior deverá ser distribuído um conjunto de peças do uniforme de atividade operacional previsto no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, devendo atender-se à devida adequação, face às funções especificamente desempenhadas.

3 - Relativamente aos trabalhadores que exerçam as atividades, serviços ou funções definidos nas alíneas f), g), e h) deverá ser distribuído um conjunto mais restrito de peças do uniforme de atividade operacional, constituído pelas peças previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º e nas alíneas b), e), f), e h) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento.

4 - O desempenho de atividades, serviços ou funções de caráter ocasional e limitadas no tempo, tais como diligências de investigação criminal ou de ações coercivas de penhora, remoção ou entrega de bens, não obriga ao uso permanente de uniforme, podendo ser utilizada uma ou mais peças identificativas da condição de trabalhador da AT, previstas no número anterior, com exceção das atividades de investigação criminal, cujas peças estão previstas no n.º 2 do artigo 7.º, sempre que, por razões inerentes a essas atividades, o seu uso se justifique.

5 - É da responsabilidade do dirigente de cada unidade orgânica, a gestão de quem e que outras peças do uniforme devem ser usadas.

6 - Para o exercício de serviços, atividades ou funções operacionais ou de apoio, que pela sua natureza e especificidade assim o exijam, o diretor-geral da AT, por despacho, pode dispensar o uso de uniforme ou de qualquer peça que o integre.

7 - Sempre que a natureza das funções o justifique, o diretor-geral da AT poderá, mediante despacho, determinar o uso de uniforme por outros trabalhadores da AT que desempenhem funções diversas das referidas nos números anteriores.

8 - Com o uniforme não é permitido o uso de acessórios, enfeites ou quaisquer outras peças que não estejam previstas no presente Regulamento.

9 - Quaisquer outras condições de uso do uniforme serão definidas por despacho do diretor-geral da AT, tendo em vista a preservação da imagem institucional.

Artigo 3.º

Interdição do uso de uniforme

Aos trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento não é permitido o uso de uniforme nele previsto ou de qualquer das suas peças constitutivas nas seguintes situações:

a)

Participação em manifestações públicas ou reuniões que não constituam atos de serviço, salvo as que decorram nas instalações da AT autorizadas no quadro da legislação em vigor;

b)

Suspensão do exercício de funções, em consequência de procedimento disciplinar ou penal nos termos previstos na lei;

c)

Inatividade resultante da aplicação de pena disciplinar;

d)

Prisão preventiva ou cumprimento de pena de prisão;

e)

Declarado incapaz por junta médica, desligado do serviço ou aposentado;

f)

Durante o período de férias e de licença sem remuneração de qualquer natureza;

g)

Fora do local de prestação de serviço, para além do tempo indispensável ao trajeto de ou para aquele local, salvo quando superiormente autorizado;

h)

Quando em mobilidade ou cedência de interesse público.

CAPÍTULO II

Modelos e artigos dos uniformes

Artigo 4.º

Modelos de uniformes

1 - Os trabalhadores das carreiras especiais da AT dispõem de dois modelos de uniforme: o modelo de uniforme de cerimónia e o modelo de uniforme de atividade operacional.

2 - O modelo de uniforme de cerimónia é utilizado em atos oficiais e públicos ou outros atos sociais cuja relevância assim o exija, sempre por despacho do diretor-geral da AT.

3 - O modelo de uniforme de atividade operacional é utilizado sempre que os trabalhadores, chefias e dirigentes, se encontrem no exercício de serviços, atividades ou funções em que o uso de uniforme seja obrigatório, nos termos previstos no presente Regulamento.

4 - As peças constitutivas do uniforme estão descritas com remissão para as figuras correspondentes no anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 5.º

Uniforme de cerimónia masculino

1 - O uniforme masculino é constituído pelas seguintes peças:

a)

Casaco confecionado em sarja de lã, mínimo de 140 g/m2, na cor azul-escura, corte de blazer (trespasse) com seis botões grandes metálicos dourados na parte da frente, e quatro pequenos em cada manga, com o emblema da AT gravado; abotoa com dois botões e com forro de cetim preto. Bolso de peito esquerdo. Nas mangas tem canhões a direito, sobrepostos. Tem túneis nos ombros para colocação de platinas (fig. 1);

b)

Calças do mesmo tecido e cor do casaco, mínimo de 140 g/m2; vincadas; uma prega à frente; cós com passadeiras; quatro bolsos interiores sendo dois Oxford na parte da frente e dois com botão na parte de trás; braguilha frontal com fecho de correr sob carcela (fig. 2);

c)

Camisa de manga comprida, de algodão branco, mínimo de 140 g/m2, lisa, colarinho convencional com pesponto, com punhos a abotoar com botões e aperta à frente com botões (fig. 3);

d)

Gravata confecionada em seda, fundo azul-marinho, de feitio corrente, com duas riscas azuis céu colocadas obliquamente na parte inferior, com a largura de 2 mm e 4 mm, distanciadas 2 mm, distintivo da AT em miniatura, ao centro na parte superior (fig. 4);

e)

Gabardine em tecido impermeável, da mesma cor do casaco; forro azul; nos ombros, platinas para colocar passadeiras (fig. 5);

f)

Cinto e precinta de algodão preto, com 0,03 m de largura, rematado nos dois extremos por caixas de latão dourado; fivela de latão dourado, que exibe, em relevo, o distintivo da AT (fig. 6);

g)

Boné do mesmo tecido e cor do casaco; pala forrada; francalete constituído por dois cordões de ouro de 0,004 m de diâmetro em requife de fieira dobrado e tecido; dois botões dourados planos com o escudo nacional gravado, distintivo da AT colocado à frente (fig. 7);

h)

Sapatos pretos de cabedal, solas de couro, com biqueira, sem enfeites, com ilhós e atacadores pretos (fig. 8).

2 - Com o uniforme masculino só podem ser usadas peúgas de cor preta, lisas e sem enfeites.

Artigo 6.º

Uniforme de cerimónia feminino

1 - O uniforme feminino é constituído pelas seguintes peças:

a)

Casaco confecionado em sarja de lã azul-escuro, mínimo de 140 g/m2, segue o modelo masculino, sendo mais cintado (fig. 9);

b)

Saia do mesmo tecido e cor do casaco, forrada, cós com passadeiras, corte direito, com abertura na traseira sobreposta, com fecho de correr e pinças de ajustamento; a altura será pelo joelho (fig. 10);

c)

Calças do mesmo tecido e cor do casaco, vincadas, cós com passadeiras, uma prega à frente, uma de cada lado, e duas pinças de ajuste atrás, dois bolsos Oxford à frente e um bolso interior e botão na parte de trás; braguilha frontal com fecho de correr sob carcela (fig. 11);

d)

Camisa de manga comprida, de algodão branco, mínimo de 140 g/m2, ligeiramente cintada, duas pinças na frente e duas nas costas, carcela com botões no centro da frente, punhos com dois botões; os botões são lisos, da mesma cor do tecido (fig. 12);

e)

Lenço quadrangular de 0,90 m/0,90 m, da cor azul, em seda, estampado, com distintivos da AT (fig. 13);

f)

Gravata em seda azul-escura, com as mesmas características do uniforme masculino;

g)

Gabardine em tecido impermeável, da mesma cor do casaco; forro azul; nos ombros, platinas para colocação de passadeiras (fig. 14);

h)

Cinto com as características do uniforme masculino;

i)

Chapéu em tecido de feltro, da mesma cor do casaco (fig. 15);

j)

Sapatos pretos de calfe, costuras nos calcanhares sem tiras de reforço, sem enfeites, solas de couro e saltos com altura média (fig. 16).

2 - Durante o período pré-natal, as grávidas poderão utilizar as seguintes peças, quando necessário:

a)

Túnica pré-natal, confecionada em algodão, mínimo de 140 g/m2, de cor branca, de manga comprida ou curta, colarinho e abertura apenas com três botões e um macho a partir dessa abertura (fig. 17);

b)

Calças idênticas às referidas na alínea c) do n.º 1, com as devidas adaptações;

c)

Vestido pré-natal, confecionado em tecido igual à saia de sarja de lã/poliéster, na cor azul-escuro, com decote e cavas debruadas e encaixe à frente donde nasce um macho e com platinas nos ombros para passadeiras (fig. 18).

3 - Com o uniforme feminino só podem ser usados collants lisos, de cor bege, de feitio corrente e sem enfeites.

Artigo 7.º

Uniforme de atividade operacional

1 - Para serviços, atividades ou funções predominantemente operacionais, integram o uniforme masculino as seguintes peças:

a)

Parka de tecido impermeável com características de segurança e proteção, de cor azul-escura, de talhe folgado, com fecho central até à gola, oculto com pala. Capuz oculto no interior da gola. Punhos interiores canelados. Dois bolsos interiores de vivo com fecho. Exterior 100 % poliéster com recobrimento de PVC mínimo de 250 g/m2; enchimento 100 % poliéster mínimo de 100 g/m2 e polar 100 % poliéster mínimo de 220 g/m2. No peito, do lado direito, aplicação em velcro para receber o distintivo e abaixo também em velcro, para colocação da placa de identificação, do lado esquerdo, colocado velcro para aplicação do emblema da AT, tendo na parte inferior a inscrição em letras maiúsculas «Alfândega ou Finanças», em branco prateado exibindo, nas costas, a inscrição Autoridade Tributária e Aduaneira e em letras maiúsculas «Alfândega ou Finanças» (fig. 19);

b)

Calças multibolsos de tecido de algodão azul-escuro, mínimo de 250 g/m2; reforço de tecido traseiro e joelhos; fecho central e botão, cós lateral elástico e cós traseiro subido, oito bolsos (fig. 20);

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