Portaria n.º 274/2024/1
Portaria n.º 274/2024/1
de 21 de outubro
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nos termos do disposto nos seus artigos 73.º e 74.º, estabelece que, em prossecução do seu Plano Estratégico da PAC e nas condições neste estabelecidas, os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento nas explorações agrícolas e em sistemas de irrigação.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024 e C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.1.1 "Investimento Produtivo Agrícola - Modernização", C.2.1.2 "Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental", do domínio C.2 "Investimento e Rejuvenescimento", do eixo C "Desenvolvimento Rural" do PEPAC no continente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.1.1 "Investimento Produtivo Agrícola - Modernização" e C.2.1.2 "Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental", da intervenção C.2.1, do domínio C.2 "Investimento e Rejuvenescimento", do eixo C "Desenvolvimento Rural" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos específicos
1 - Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C "Desenvolvimento Rural" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos:
Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável;
Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente, a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável;
Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas;
Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens;
Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, à redução dos resíduos alimentares, à melhoria do bem-estar dos animais e ao combate à resistência antimicrobiana.
2 - Os apoios previstos na presente portaria prosseguem ainda o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
"Atividade agrícola", a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;
"Exploração agrícola", o conjunto das unidades de produção utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território continental;
"Membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido", a pessoa singular ou coletiva associada da entidade reconhecida como agrupamento ou organização de produtores ou associada de associada da entidade reconhecida;
"Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas", todas as operações que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 50 %;
"Pequena exploração", toda a exploração agrícola, que não exceda 20 hectares de superfície elegível, cujo titular tenha no ano anterior um volume de negócios, incluindo ajudas SIGC que não exceda 120 000 euros;
"Produtos agrícolas", os produtos enumerados no anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), com exceção dos produtos da pesca, bem como a produção de algodão e a talhadia de rotação curta;
"Titular de uma exploração agrícola", o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas e gestor do respetivo aparelho produtivo.
CAPÍTULO II
TIPOLOGIA C 2.1.1 "INVESTIMENTO PRODUTIVO AGRÍCOLA - MODERNIZAÇÃO" E TIPOLOGIA C 2.1.2 "INVESTIMENTO AGRÍCOLA PARA MELHORIA DO DESEMPENHO AMBIENTAL"
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas na exploração, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:
Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no sistema de identificação parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas.
3 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e no número anterior devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
5 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 devem encontrar-se cumpridas até à data de assinatura do termo de aceitação, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.
6 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 é cumprida, quando aplicável, com a apresentação, nomeadamente, dos seguintes documentos:
Licenciamento Pecuário, ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), incluindo o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), para explorações em que seja desenvolvida a atividade;
Título de Utilização dos Recursos Hídricos (TURH), para captações de água existentes na exploração;
Registo Vitícola (RV) atualizado, quando seja desenvolvida a atividade de produção de uva.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, que tenham um investimento total superior a 50 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:
Tenham início após a data definida no aviso para apresentação das candidaturas;
Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de início de submissão de candidaturas constante do respetivo aviso para apresentação das candidaturas;
Apresentem coerência técnica e económica;
Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - Para além dos critérios referidos no número anterior, as candidaturas apresentadas no âmbito da tipologia C 2.1.2 "Investimento agrícola para melhoria do desempenho ambiental", devem, ainda, reunir, quando aplicável, as seguintes condições:
Quanto a investimentos relacionados com o clima e energia, os mesmos devem:
Promover a valorização agrícola na gestão dos efluentes pecuários;
ii) Contribuir para a armazenagem de carbono atmosférico;
iii) Aumentar a produção de energia renovável;
iv) Melhorar a eficiência energética das explorações agrícolas;
Quanto a investimentos relacionados com a preservação dos recursos naturais, os mesmos devem:
Contribuir para a eficiência no uso da água e potencial poupança de água;
ii) Reduzir o risco de degradação e erosão do solo;
iii) Reduzir as emissões de amoníaco (NH3);
iv) Potenciar a utilização da biomassa natural, lamas, estrumes e de subprodutos;
Quanto a investimentos relacionados com a biodiversidade, os mesmos devem:
Contribuir para mitigar os impactos sobre a biodiversidade;
ii) Promover o estado de conservação dos valores naturais de biodiversidade dos habitats associados aos sistemas agrícolas;
Os investimentos no setor animal devem promover a melhoria do bem-estar animal.
3 - O critério de elegibilidade previsto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável a candidaturas relativas à tipologia C 2.1.2 "Investimento agrícola para melhoria do desempenho ambiental", nem aos investimentos complementares de natureza ambiental ou de melhoria das condições de segurança no trabalho, constantes de candidaturas apresentadas no âmbito da tipologia C 2.1.1 "Investimento Produtivo Agrícola - Modernização".
4 - A aplicabilidade do critério de elegibilidade previsto na alínea c) do n.º 1 pode ser dispensada nos termos a determinar por aviso para apresentação de candidaturas.
5 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimento em regadio que, além dos requisitos referidos nos números anteriores, preencham as seguintes condições:
Existência de plano de gestão de bacia hidrográfica notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento;
Existência ou instalação, ao abrigo do investimento, de contadores de medição de consumo de água.
6 - Os projetos de investimento de melhoria de regadio devem ainda apresentar uma poupança potencial de consumo de água mínima de 7,5 %, baseada numa avaliação ex ante.
7 - Caso o investimento tenha incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície cujo estado tenha sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica por motivos ligados à quantidade de água, deve ser alcançada uma redução efetiva do consumo de água de 5 % que contribua para assegurar um bom estado dessas massas de água.
8 - As condições previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam a investimentos em instalações existentes que incidam unicamente na eficiência energética, a investimentos na criação de um reservatório nem a investimentos na utilização de água para reutilização que não tenham incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície.
9 - Nos territórios não abrangidos por Estratégias de Desenvolvimento Local, aprovadas no âmbito do Eixo D do PEPAC no continente, são admitidas operações com investimento total inferior a 50 000 euros e igual ou superior a 5000 euros.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 - As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º
3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 8.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção aos apoios previstos na presente portaria, no âmbito da C.2.1.1. "Investimento Produtivo Agrícola - Modernização", são consideradas as candidaturas que preencham, designadamente, os seguintes critérios:
Sejam membros de organização de produtores, agrupamento de produtores multiprodutos, reconhecidos, ou de cooperativa agrícola;
Apresentem uma dimensão de investimento com enquadramento nos escalões previstos no aviso para apresentação de candidaturas;
Apresentem investimentos em zonas desfavorecidas, em regiões menos desenvolvidas ou outras;
Apresentem investimentos em soluções digitais;
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