Portaria n.º 277-A/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-10-25
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Economia
Fonte DRE
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Portaria n.º 277-A/2024/1

de 25 de outubro

O enquadramento geral que define as linhas de apoio aos danos provocados pelos incêndios que deflagraram a partir do dia 15 de setembro de 2024, e que fustigaram as regiões Norte e Centro de Portugal continental, com consequências trágicas para aqueles territórios e suas populações, pressupõe que as condições dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, são objeto de regulamentação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se incluam os respetivos apoios.

Adicionalmente, o Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual, estabelece as principais linhas do sistema de apoio ao restabelecimento da atividade económica, carecendo, da mesma forma, da publicação pela comissão de coordenação de desenvolvimento regional (CCDR, I. P.) territorialmente competente do respetivo aviso de abertura para apresentação de candidaturas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e pelo Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, e do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regulamenta as seguintes linhas de apoio:

a)

Linha de apoio destinada a financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio, associadas ao relançamento da atividade das empresas;

b)

Linha de apoio à regeneração, valorização turística e promoção dos territórios atingidos pelos incêndios, destinada a financiar entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos afetadas pelos incêndios.

2 - Adicionalmente, lança o sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica das empresas afetadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Sistema de apoio ao restabelecimento da atividade económica

1 - O sistema de apoio previsto no n.º 2 do artigo anterior tem uma dotação orçamental de € 20 000 000, a atribuir por via do Orçamento do Estado, podendo ser ajustada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da coesão territorial.

2 - A comissão de coordenação de desenvolvimento regional (CCDR, I. P.) territorialmente competente é responsável pela publicação do aviso de abertura para a apresentação de candidaturas.

3 - O apoio é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável, até ao limite máximo de € 300 000, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual.

4 - Os apoios indicados no número anterior são concedidos ao abrigo do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que identifica as tipologias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em cumprimento do disposto nos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5 - Para efeitos do número anterior, é deduzido ao valor das despesas elegíveis o montante das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa.

6 - Os beneficiários dos apoios são as empresas afetadas que cumpram os critérios de acesso, elegibilidade e de seleção, independentemente da sua natureza e da forma jurídica, previstos no Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual.

7 - Os beneficiários dos apoios têm de cumprir com as obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual.

8 - Os procedimentos de análise, seleção, decisão das candidaturas, e bem assim os pagamentos, são da competência da CCDR territorialmente competente, contando para o efeito com a colaboração do IAPMEI, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., em função da tipologia da linha de apoio.

Artigo 3.º

Linhas de apoio

Os regulamentos das linhas de apoio identificadas no n.º 1 do artigo 1.º são publicados em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 22 de outubro de 2024. - O Ministro da Economia, Pedro Reis, em 25 de outubro de 2024.

ANEXO I

Regulamento da linha de apoio destinada a financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio

Artigo 1.º

Objeto

1 - É criada a linha de apoio à tesouraria das empresas afetadas pelos incêndios ("Linha de Apoio à Tesouraria"), que se destina a fazer face às necessidades de tesouraria das empresas com sede ou estabelecimento nos concelhos e freguesias definidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.

2 - As necessidades de tesouraria a que se refere o número anterior compreendem as que, em resultado dos danos provocados direta ou indiretamente pelos incêndios, impliquem necessidades temporárias de acréscimo de fundo de maneio.

Artigo 2.º

Dotação orçamental

1 - A dotação disponível para financiar as operações ao abrigo da Linha de Apoio à Tesouraria é de € 10 000 000 (dez milhões de euros) e é assegurada com recurso a dotação atribuída por via do Orçamento do Estado.

2 - Por despacho dos membros das áreas governativas das finanças, da coesão territorial e da economia, a dotação orçamental referida no número anterior pode ser ajustada, em função de necessidades supervenientes verificadas durante a execução da presente linha de apoio financeiro.

Artigo 3.º

Gestão da Linha de Apoio à Tesouraria

1 - A coordenação global da Linha de Apoio à Tesouraria é assegurada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. (CCDR Centro), e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (CCDR NORTE) (adiante designadas por Entidades Coordenadoras) na respetiva área territorial de competência.

2 - Compete ao IAPMEI, I. P., e ao Turismo de Portugal, I. P. (adiante designados por Entidades Gestoras), de acordo com os CAE constantes nas Listas I e II, em anexo, respetivamente, exercer todos os direitos relacionados com a gestão da Linha de Apoio à Tesouraria e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:

a)

Analisar as candidaturas e aprovar o subsídio reembolsável a conceder em cada caso concreto;

b)

Proceder à contratação, gestão, reembolso e recuperação do subsídio reembolsável;

c)

Aprovar o modelo de formulário para as candidaturas;

d)

Manter em ordem a documentação e contabilidade da Linha de Apoio à Tesouraria de forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas, assim como a estimativa de sinistralidade;

e)

Elaborar e remeter às Entidades Coordenadoras territorialmente competentes relatórios trimestrais e anuais referentes à execução da Linha de Apoio à Tesouraria;

f)

Fornecer às Entidades Coordenadoras territorialmente competentes todas as informações que sejam solicitadas.

3 - As Entidades Gestoras exercem as competências previstas no presente artigo a título excecional, justificadas pelo contexto de calamidade e pela necessidade de operacionalização da Linha de Apoio à Tesouraria.

4 - Compete às Entidades Coordenadoras a distribuição da dotação referida no n.º 1 do artigo 2.º pelas Entidades Gestoras e o reporte da execução da Linha de Apoio à Tesouraria às áreas governativas das finanças, coesão territorial e economia.

Artigo 4.º

Entidades beneficiárias

São entidades beneficiárias da Linha de Apoio à Tesouraria as micro, pequenas e médias empresas que detenham a correspondente certificação PME atualizada, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e que obedeçam aos critérios de enquadramento e de elegibilidade previstos no presente diploma.

Artigo 5.º

Natureza e limite do financiamento

1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo da Linha de Apoio à Tesouraria reveste a natureza de incentivo reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados.

2 - O apoio financeiro, por empresa, não pode exceder 25 % do volume de negócios de 2023, com um valor máximo absoluto de € 300 000,00 (trezentos mil euros).

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de empresas constituídas em 2024, o volume de negócios anual é calculado através da extrapolação para o ano inteiro do volume de negócios constante do balancete a 30 de junho de 2024 ou a 31 de agosto de 2024, para empresas que tenham constituído atividade após 1 de julho de 2024.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade

1 - Têm acesso à Linha de Apoio à Tesouraria as entidades beneficiárias que reúnam as seguintes condições:

a)

Tenham iniciado a sua atividade em data anterior a 31 de agosto de 2024;

b)

Desenvolvam como atividade económica principal uma atividade prevista nas Listas I e II, devidamente registada, se aplicável, na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios;

c)

Tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente licenciados para o exercício da atividade;

d)

Possuam uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2023 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2024 e de empresários em nome individual sem contabilidade organizada;

e)

Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária, da Segurança Social, e da Entidade Gestora competente, à data da celebração do contrato de financiamento, salvo se o incumprimento decorrer diretamente dos danos provocados pelos incêndios;

f)

Não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);

g)

Não tenham sido condenadas nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal;

h)

Não sejam objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas;

i)

Demonstrem capacidade para fazer face ao serviço de dívida resultante do financiamento a conceder ao abrigo do presente diploma;

j)

Demonstrem necessidades acrescidas de tesouraria resultantes das situações adversas definidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.

2 - Aquando da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas a), b), c) e f) a h) do número anterior faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pela entidade beneficiária sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das alíneas d), e), i) e j) confirmado pelas Entidades Gestoras.

3 - A necessidade acrescida de tesouraria, referida na alínea j) do n.º 1 do presente artigo, comprova-se mediante o cumprimento de um dos seguintes critérios:

a)

Apresentação de uma declaração emitida pela Entidade Coordenadora territorialmente competente, atestando que o beneficiário sofreu danos diretos resultantes das situações adversas referidas;

b)

Apresentação de evidência contabilística, devidamente validada por um contabilista certificado, que comprove a quebra de faturação.

4 - O critério disposto na alínea b) do número anterior é válido apenas para as empresas cujo CAE se encontre na Lista II em anexo.

5 - Para os beneficiários que cumprem o critério do número anterior e comprovem a necessidade acrescida de tesouraria, referida na alínea j) do n.º 1, mediante apresentação de evidência contabilística, como disposto na alínea b) do n.º 3, aplicam-se as seguintes condições:

a)

O apoio financeiro corresponde à quebra de faturação no período entre setembro e dezembro de 2024;

b)

O beneficiário pode optar por receber o apoio financeiro com periodicidade mensal, mediante apresentação mensal de evidência contabilística, ou numa tranche única, relativa ao período temporal referido na alínea anterior;

c)

O apoio financeiro concedido não pode exceder o limite de financiamento estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º

6 - Para cálculo da quebra de faturação mencionada na alínea b) do n.º 3, é considerada a diferença entre a faturação registada no respetivo período mensal e a faturação do período homólogo no ano de 2023.

7 - No caso das empresas que iniciaram a atividade após 1 de outubro de 2023, a comparação mencionada na alínea b) do n.º 3 é realizada entre a faturação do mês respetivo e a média dos três meses com maior volume de faturação registado desde o início da atividade.

Artigo 7.º

Operações não elegíveis

Não são elegíveis as operações que se destinem:

a)

À reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, nem operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados, com exceção dos referidos no n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria;

b)

À aquisição de terrenos e imóveis em estado de uso, bem como de imóveis de uso geral que não possuam, antes da aquisição, características específicas adequadas às exigências técnicas do processo produtivo e/ou operações da empresa.

Artigo 8.º

Condições do financiamento

1 - O apoio financeiro é concedido pelo prazo de 7 anos a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência de capital correspondente a 24 meses.

2 - O reembolso do financiamento ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

1 - O procedimento de apresentação de candidaturas ocorre em contínuo, mediante a apresentação de um formulário próprio junto da Entidade Gestora competente.

2 - O formulário é acompanhado obrigatoriamente dos seguintes elementos:

a)

Código de validação da Informação Empresarial Simplificada (IES) relativa ao exercício de 2023 ou balancete a 30 de junho de 2024 ou a 31 de agosto de 2024, consoante a empresa tenha iniciado atividade após 31 de dezembro de 2023 ou 30 de junho de 2024, respetivamente;

b)

Declaração fiscal demonstrativa da situação líquida a 31 de dezembro de 2023 ou à data da candidatura, nos termos e quando for aplicável;

c)

Quadro do serviço da dívida atual que reflita os compromissos financeiros contratualizados à data da candidatura;

d)

Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva;

e)

Comprovativo do IBAN da entidade beneficiária;

f)

Fiança pessoal de um dos sócios da empresa mutuária para garantia do reembolso do empréstimo.

3 - No caso de empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada, em substituição das alíneas a) e b) do número anterior, o formulário é acompanhado obrigatoriamente de anexo B da declaração modelo 3 do IRS, referente ao exercício de 2023, ou, caso tenham iniciado a atividade em 2024, de declaração sob compromisso de honra indicando o volume de negócios realizado até 31 de agosto de 2024.

Artigo 10.º

Análise das candidaturas

1 - Compete à Entidade Gestora a análise das candidaturas, no prazo máximo de 15 dias úteis.

2 - A Entidade Gestora realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.

3 - No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a solicitação à entidade candidata, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de notificação do respetivo pedido.

4 - A falta de resposta no prazo fixado no número anterior determina a desistência da candidatura.

Artigo 11.º

Decisão e formalização

1 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe à Entidade Gestora.

2 - A formalização do apoio é concretizada através da assinatura, pela entidade beneficiária, do respetivo termo de aceitação.

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