Portaria n.º 278/2024/1
Portaria n.º 278/2024/1
de 28 de outubro
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023 2027, abreviadamente designado PEPAC Portugal, foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
No âmbito da implementação do PEPAC, foram publicadas, entre outras, a Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio "D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis" do eixo "D - Abordagem territorial integrada - Continente" e a Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio "C.1 - Gestão ambiental e climática" que respeitam às intervenções "Compromissos agroambientais e clima" e "Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes" e respetivas tipologias.
No âmbito da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, verifica-se a necessidade de proceder a ajustamentos regulamentares quanto aos critérios de elegibilidade dos beneficiários da tipologia "Apoio zonal Peneda-Gerês" e "Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso", aos compromissos obrigatórios dos beneficiários da tipologia "Apoio zonal Alto e Centro Alentejo - Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais", e ainda quanto ao âmbito geográfico da tipologia "Manutenção de habitats do lince-ibérico".
Já quanto à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, verifica-se a necessidade de proceder a ajustamentos regulamentares quanto aos compromissos da intervenção "Uso eficiente da água", e aos montantes e limites de apoio da tipologia "Culturas permanentes e paisagens tradicionais - Culturas permanentes tradicionais" e da tipologia "Culturas permanentes e paisagens tradicionais - Douro Vinhateiro".
Decorrente das alterações introduzidas na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, torna-se, também, necessário adaptar a Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, no n.º 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e no n.º 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro. Nesta Portaria mostra-se ainda necessário alterar o anexo ix, que estabelece os incumprimentos de compromissos da intervenção "Gestão integrada de zonas críticas - Manutenção do mosaico paisagístico do Barroso".
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias:
Sétima alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio "D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis" do eixo "D - Abordagem territorial integrada - Continente" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente;
Sétima alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio "C.1 - Gestão ambiental e climática" do eixo "C - Desenvolvimento rural - Continente" do PEPAC Portugal, no continente;
Segunda alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 83-A/2024/1, de 5 de março, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, no n.º 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e no n.º 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 13.º, 22.º e 30.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 13.º
[…]
1 - […]
[…]
Candidatar uma superfície mínima de prados e pastagens permanentes, incluindo sobcoberto de culturas permanentes, de cinco hectares em baldio, na área geográfica de aplicação do apoio;
ii) […]
[…]
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior é elegível a totalidade da superfície de prados e pastagens permanentes, incluindo sobcoberto de culturas permanentes em zona de baldio, desde que, pelo menos, 80 % da área de baldio se encontre situada dentro da área geográfica de aplicação do apoio.
Artigo 22.º
[…]
1 - […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
2 - […]
3 - […]
Artigo 30.º
[…]
1 - […]
[…]
[…]
Candidatar uma superfície mínima de prados e pastagens permanentes, incluindo sobcoberto de culturas permanentes, de cinco hectares em baldio, na área geográfica de aplicação do apoio;
ii) […]
iii) […]
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior é elegível a totalidade da superfície de prados e pastagens permanentes, incluindo sobcoberto de culturas permanentes em zona de baldio, desde que pelo menos 80 % da área de baldio se encontre situada dentro da área geográfica de aplicação do apoio."
Artigo 3.º
Alteração ao anexo xiv da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
O anexo xiv da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO XIV
[…]
[…]
| Distrito | Município | Freguesias |
|---|---|---|
| Beja | Almodôvar | União das Freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões |
| Beja | União das Freguesias de Salvada e Quintos | |
| Castro Verde | Santa Bárbara de Padrões; São Marcos da Ataboeira | |
| Ferreira do Alentejo | União das Freguesias de Alfundão e Peroguarda | |
| Mértola | Alcaria Ruiva; Espírito Santo; Mértola; São João dos Caldeireiros; União das Freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros | |
| Moura | Sobral da Adiça; União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador; Safara; Santo Aleixo da Restauração | |
| Serpa | Pias; União das Freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria); União das Freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo | |
| Faro | Alcoutim | Todas as freguesias |
| Castro Marim | Azinhal; Castro Marim; Odeleite | |
| Tavira | Cachopo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) |
"
Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 27.º e 47.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 27.º
[…]
1 - […]
[…]
Manter sob compromisso, sem prejuízo do disposto no n.º 3, toda a superfície irrigável candidata, por tipo de sistema de rega por aspersão, localizada ou subterrânea;
[…]
[…]
[…]
[…]
2 - […]
3 - A partir do segundo ano de compromisso, a não irrigação de uma cultura durante um ano implica a perda de apoio, na área correspondente, no respetivo ano de compromisso, sem quebra do mesmo.
Artigo 47.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - Para efeitos do n.º 1, as superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes definidas no artigo 45.º são consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a fórmula descrita no anexo xii da presente portaria, da qual faz parte integrante."
Artigo 5.º
Alteração ao anexo xii da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
O anexo xii da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO XII
[…]
[…]
| Escalões de área(ha) | Montante do apoio (€/ha) |
|---|---|
| ≤ 10 ha | 162 |
| > 10 ha a ≤ 50 ha | 90 |
| > 50 ha | 50 |
Nota. - As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes são consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula: Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes * (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)."
Artigo 6.º
Alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho
Os anexos vii e ix da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"ANEXO VII
[…]
[…]
| Compromissos/Outras obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Previsão na Portaria n.º 54-A/2023 de 27.02 | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
| […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] |
| […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] |
| […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] |
| […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] |
| […] | […] | |||||||||
| […] | […] | […] | ||||||||
| […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] |
| […] | […] | |||||||||
| […] | […] | […] | ||||||||
| […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] |
| […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] |
| Artigo 22.º n.º 1 f) | Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.; | Área sob compromisso | Básico | Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis | Médio | Significativo | 1 | 1 | 20 % da ajuda no ano em que se verifica | Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte |
| 2 ou mais | 40 % da ajuda no ano em que se verifica | |||||||||
| 2 ou mais | 1 ou mais | 50 % da ajuda no ano em que se verifica | ||||||||
| […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] |
| […] | […] | |||||||||
| […] | […] | […] | ||||||||
| […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] |
| […] | […] | |||||||||
| […] | […] | […] | ||||||||
| […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] |
| […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] |
| […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] |
| […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] |
| […] | […] | |||||||||
| […] | […] | […] | ||||||||
| […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] |
| […] | […] | |||||||||
| […] | […] | […] | ||||||||
| […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] | […] |
| […] | […] | |||||||||
| […] | […] | […] |
(1) […]
[…]
[…]
[…]
(2) […]
(3) […]
(4) […]
ANEXO IX
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.