Portaria n.º 278/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-10-28
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Portaria n.º 278/2024/1

de 28 de outubro

O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023 2027, abreviadamente designado PEPAC Portugal, foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).

No âmbito da implementação do PEPAC, foram publicadas, entre outras, a Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio "D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis" do eixo "D - Abordagem territorial integrada - Continente" e a Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio "C.1 - Gestão ambiental e climática" que respeitam às intervenções "Compromissos agroambientais e clima" e "Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes" e respetivas tipologias.

No âmbito da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, verifica-se a necessidade de proceder a ajustamentos regulamentares quanto aos critérios de elegibilidade dos beneficiários da tipologia "Apoio zonal Peneda-Gerês" e "Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso", aos compromissos obrigatórios dos beneficiários da tipologia "Apoio zonal Alto e Centro Alentejo - Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais", e ainda quanto ao âmbito geográfico da tipologia "Manutenção de habitats do lince-ibérico".

Já quanto à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, verifica-se a necessidade de proceder a ajustamentos regulamentares quanto aos compromissos da intervenção "Uso eficiente da água", e aos montantes e limites de apoio da tipologia "Culturas permanentes e paisagens tradicionais - Culturas permanentes tradicionais" e da tipologia "Culturas permanentes e paisagens tradicionais - Douro Vinhateiro".

Decorrente das alterações introduzidas na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, torna-se, também, necessário adaptar a Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, no n.º 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e no n.º 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro. Nesta Portaria mostra-se ainda necessário alterar o anexo ix, que estabelece os incumprimentos de compromissos da intervenção "Gestão integrada de zonas críticas - Manutenção do mosaico paisagístico do Barroso".

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias:

a)

Sétima alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio "D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis" do eixo "D - Abordagem territorial integrada - Continente" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente;

b)

Sétima alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio "C.1 - Gestão ambiental e climática" do eixo "C - Desenvolvimento rural - Continente" do PEPAC Portugal, no continente;

c)

Segunda alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 83-A/2024/1, de 5 de março, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, no n.º 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e no n.º 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro

Os artigos 13.º, 22.º e 30.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 13.º

[…]

1 - […]

a)

[…]

i)

Candidatar uma superfície mínima de prados e pastagens permanentes, incluindo sobcoberto de culturas permanentes, de cinco hectares em baldio, na área geográfica de aplicação do apoio;

ii) […]

b)

[…]

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior é elegível a totalidade da superfície de prados e pastagens permanentes, incluindo sobcoberto de culturas permanentes em zona de baldio, desde que, pelo menos, 80 % da área de baldio se encontre situada dentro da área geográfica de aplicação do apoio.

Artigo 22.º

[…]

1 - […]

a)

[…]

b)

[…]

c)

[…]

d)

[…]

e)

[…]

f)

Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

g)

[…]

h)

[…]

i)

[…]

j)

[…]

k)

[…]

l)

[…]

m)

[…]

n)

[…]

2 - […]

3 - […]

Artigo 30.º

[…]

1 - […]

a)

[…]

b)

[…]

i)

Candidatar uma superfície mínima de prados e pastagens permanentes, incluindo sobcoberto de culturas permanentes, de cinco hectares em baldio, na área geográfica de aplicação do apoio;

ii) […]

iii) […]

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior é elegível a totalidade da superfície de prados e pastagens permanentes, incluindo sobcoberto de culturas permanentes em zona de baldio, desde que pelo menos 80 % da área de baldio se encontre situada dentro da área geográfica de aplicação do apoio."

Artigo 3.º

Alteração ao anexo xiv da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro

O anexo xiv da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO XIV

[…]

[…]

Distrito Município Freguesias
Beja Almodôvar União das Freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões
Beja União das Freguesias de Salvada e Quintos
Castro Verde Santa Bárbara de Padrões; São Marcos da Ataboeira
Ferreira do Alentejo União das Freguesias de Alfundão e Peroguarda
Mértola Alcaria Ruiva; Espírito Santo; Mértola; São João dos Caldeireiros; União das Freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros
Moura Sobral da Adiça; União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador; Safara; Santo Aleixo da Restauração
Serpa Pias; União das Freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria); União das Freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo
Faro Alcoutim Todas as freguesias
Castro Marim Azinhal; Castro Marim; Odeleite
Tavira Cachopo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago)

"

Artigo 4.º

Alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro

Os artigos 27.º e 47.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 27.º

[…]

1 - […]

a)

[…]

b)

Manter sob compromisso, sem prejuízo do disposto no n.º 3, toda a superfície irrigável candidata, por tipo de sistema de rega por aspersão, localizada ou subterrânea;

c)

[…]

d)

[…]

e)

[…]

f)

[…]

2 - […]

3 - A partir do segundo ano de compromisso, a não irrigação de uma cultura durante um ano implica a perda de apoio, na área correspondente, no respetivo ano de compromisso, sem quebra do mesmo.

Artigo 47.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - Para efeitos do n.º 1, as superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes definidas no artigo 45.º são consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a fórmula descrita no anexo xii da presente portaria, da qual faz parte integrante."

Artigo 5.º

Alteração ao anexo xii da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro

O anexo xii da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO XII

[…]

[…]

Escalões de área(ha) Montante do apoio (€/ha)
≤ 10 ha 162
> 10 ha a ≤ 50 ha 90
> 50 ha 50

Nota. - As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes são consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula: Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes * (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)."

Artigo 6.º

Alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho

Os anexos vii e ix da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"ANEXO VII

[…]

[…]

Compromissos/Outras obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023 de 27.02 Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) Redução (3) Exclusão (4)
[…] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […]
[…] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […]
[…] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […]
[…] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […]
[…] […]
[…] […] […]
[…] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […]
[…] […]
[…] […] […]
[…] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […]
[…] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […]
Artigo 22.º n.º 1 f) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.; Área sob compromisso Básico Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano em que se verifica Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte
2 ou mais 40 % da ajuda no ano em que se verifica
2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica
[…] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […]
[…] […]
[…] […] […]
[…] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […]
[…] […]
[…] […] […]
[…] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […]
[…] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […]
[…] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […]
[…] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […]
[…] […]
[…] […] […]
[…] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […]
[…] […]
[…] […] […]
[…] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […]
[…] […]
[…] […] […]

(1) […]

a)

[…]

b)

[…]

c)

[…]

(2) […]

(3) […]

(4) […]

ANEXO IX

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.