Portaria n.º 28/2024

Tipo Portaria
Publicação 2024-01-30
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Saúde
Fonte DRE
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Portaria n.º 28/2024

de 30 de janeiro

Sumário: Portaria que regula o índice de desempenho da equipa e a atribuição dos incentivos institucionais aos centros de responsabilidade integrados com equipas dedicadas ao serviço de urgência.

De acordo com o n.º 1 da Base 4 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, a política de saúde tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica e evolutiva, adaptando-se ao progresso do conhecimento científico e às necessidades, contextos e recursos da realidade nacional, regional e local, visando a obtenção de ganhos em saúde.

Neste sentido, os centros de responsabilidade integrados (CRI) constituem-se como alteração de paradigma, face à organização tradicional das unidades hospitalares, potenciando a melhoria do acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante a adoção de lógicas assistenciais colaborativas e participadas, e fomentando o aproveitamento de sinergias e a complementaridade de funções e especialidades.

O XXIII Governo Constitucional, considerando a experiência adquirida com as cerca de quatro dezenas de CRI já criados no SNS, e reconhecendo a mais-valia deste modelo de organização enquanto fator fundamental para potenciar os ganhos em saúde e a fixação de profissionais no serviço público de saúde, aprovou o novo regime jurídico da organização e funcionamento dos CRI, conforme o anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 26.º do anexo atrás referido, a remuneração mensal dos profissionais que integram a equipa multiprofissional do CRI integra uma remuneração base e compensações pelo desempenho, podendo ainda, quando previstos por lei, integrar suplementos.

Nesta sequência, face à multiplicidade de áreas de intervenção dos CRI, e de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 27.º do mesmo instrumento legal, o modo de apuramento do índice de desempenho da equipa (IDE), de que depende a compensação pelo desempenho, designadamente os indicadores a considerar, bem como intervalos de valor esperado e variação aceitável, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde, por área ou áreas de intervenção assistencial do CRI.

Tendo sido definidas áreas prioritárias para a criação de novos CRI, identificadas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 118/2023, de 20 de dezembro, importa desde já regulamentar o IDE referente aos CRI constituído por equipas dedicadas ao serviço de urgência (CRI-SU).

Reconhecendo, porém, que se trata de uma área nova, em que ainda não existe histórico que permita a definição da matriz definitiva de indicadores para os serviços de urgência e emergência do SNS e, em especial, os intervalos de valor esperado e variação aceitável, é constituída uma comissão de acompanhamento e avaliação, no âmbito de projetos-piloto a desenvolver em cinco estabelecimentos e serviços de saúde integrados no SNS, para os serviços de urgência de adultos, tendo em vista permitir adequar o modelo criado pela presente portaria, numa perspetiva técnico-científica, sempre com o objetivo de melhorar o desempenho e a capacidade de resposta dos serviços de urgência e emergência.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Secretária de Estado da Administração Pública, no uso de competência delegada pela Ministra da Presidência através do Despacho n.º 8949/2022, de 8 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de julho de 2022, alterado pelo Despacho n.º 12320/2022, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 21 de outubro de 2022, e pelo Secretário de Estado da Saúde, no uso de competência delegada pelo Ministro da Saúde através do Despacho n.º 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, aditado pelo Despacho n.º 2617/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 24 de fevereiro de 2023, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria:

a)

Regula o índice de desempenho da equipa (IDE) que integra o centro de responsabilidade integrado com equipas dedicadas ao serviço de urgência (CRI-SU), nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º do regime jurídico da organização e do funcionamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI), aprovado no anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, doravante designado por Regime;

b)

Determina o montante do suplemento remuneratório relativo à integração de cuidados, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Regime, a atribuir aos trabalhadores médicos que integram o CRI-SU;

c)

Regula os termos de atribuição dos incentivos institucionais, previstos no artigo 28.º do Regime.

2 - A presente portaria procede ainda à criação de projetos-piloto de CRI-SU, bem como à definição dos procedimentos necessários à sua implementação, acompanhamento e avaliação.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente portaria aplica-se aos CRI-SU e aos profissionais que os integram.

Artigo 3.º

Equipa multiprofissional

1 - A equipa multiprofissional do CRI-SU é constituída por trabalhadores médicos, enfermeiros, assistentes técnicos e técnicos auxiliares de saúde, cujo exercício de funções seja assegurado, exclusivamente, no serviço de urgência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em função da tipologia e dimensão do respetivo estabelecimento ou serviço de saúde e do nível de resposta do serviço de urgência, pode o CRI-SU incluir outros profissionais, designadamente de grupos de pessoal distintos dos ali previstos.

3 - Nas situações referidas no número anterior, o plano de ação do CRI-SU deve igualmente, e relativamente a cada um dos profissionais incluídos, identificar a carga horária semanal a afetar.

Artigo 4.º

Matriz de indicadores para os serviços de urgência e emergência

1 - É definida uma matriz de indicadores para os serviços de urgência e emergência do Serviço Nacional de Saúde (SNS), composta por todos os indicadores que respeitem os pressupostos gerais, as características e os atributos definidos no anexo i da presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - Com exceção dos indicadores que compõem o IDE dos CRI-SU, as regras de cálculo e os intervalos de valor esperado e variação aceitável de cada indicador são atualizados anualmente, pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), considerando a evolução das boas práticas clínicas e do histórico de resultados alcançado pelas equipas.

CAPÍTULO II

Índice de desempenho da equipa do CRI-SU

Artigo 5.º

Definição do IDE

O IDE assenta no trabalho desenvolvido pela equipa multiprofissional do CRI-SU, considerando as dimensões de acesso, qualidade, eficiência e integração de cuidados.

Artigo 6.º

Regras para cálculo do IDE

1 - O cálculo do IDE de cada CRI-SU é efetuado em função dos indicadores, das ponderações e dos intervalos de valor esperado e variação aceitável que constam do anexo ii da presente portaria e da qual faz parte integrante, válidos para um período de três anos.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o intervalo de valor esperado corresponde ao conjunto de resultados de um indicador, tendo por base as boas práticas num contexto de trabalho organizado e eficiente, e o intervalo de variação aceitável corresponde aos desvios tecnicamente admissíveis em relação a essa mesma boa prática.

3 - Sempre que, por razões não imputáveis ao CRI-SU, se verifique a impossibilidade de recolha de informação que permita o cálculo de um dos indicadores, a ponderação deste é dividida pelos restantes indicadores da mesma dimensão, na direta proporção das respetivas ponderações.

4 - O resultado de cada indicador é expresso sem arredondamentos e o resultado do IDE expresso numa escala de 0 a 100, arredondado às décimas.

Artigo 7.º

Apuramento dos resultados do IDE

1 - A avaliação do grau de cumprimento de cada indicador que compõe o IDE é obtida de acordo com os critérios definidos no anexo iii da presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - A ACSS, I. P., apura os resultados obtidos pela equipa multiprofissional do CRI-SU, em cada um dos indicadores que compõem o IDE e comunica-os à unidade local de saúde (ULS) respetiva.

3 - O apuramento do resultado anual do IDE de cada CRI-SU, efetuado nos termos dos números anteriores, ocorre até 31 de março de cada ano e respeita ao ano civil anterior.

Artigo 8.º

Procedimento para atribuição da compensação pelo desempenho

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho dos profissionais do CRI-SU é pago nos termos previstos no capítulo vii do Regime.

2 - Até ao apuramento do resultado anual do IDE do CRI-SU, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho é igual ao auferido no mês anterior.

3 - Após o apuramento do resultado do IDE do CRI-SU, cada ULS procede, com efeitos a 1 de janeiro e para cada profissional, à regularização dos montantes correspondentes.

Artigo 9.º

Compensação pelo desempenho no primeiro ano de atividade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no ano de constituição do CRI-SU, o montante da compensação pelo desempenho corresponde a 50 % do valor máximo mensal previsto no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.

2 - Após o apuramento do resultado do IDE do CRI-SU, cada ULS procede à regularização dos montantes correspondentes a cada profissional, com efeitos a 1 de janeiro do ano anterior.

CAPÍTULO III

Integração de cuidados

Artigo 10.º

Suplemento de integração de cuidados

1 - Os trabalhadores médicos que integrem o CRI-SU têm direito a um suplemento remuneratório no montante de 500 (euro), associado à integração de cuidados.

2 - O suplemento previsto no número anterior é pago 12 meses por ano.

3 - Nas situações em que, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria, seja incluído num CRI-SU um trabalhador médico, incluindo médico interno da formação especializada, o montante do suplemento previsto no presente artigo é proporcional ao número de horas de trabalho semanal normal asseguradas no CRI-SU.

4 - Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

CAPÍTULO IV

Atribuição de incentivos institucionais

Artigo 11.º

Definição dos incentivos institucionais

Os incentivos institucionais estão relacionados com a avaliação do impacto do desempenho da equipa multiprofissional do CRI-SU, aferido em função das dimensões de satisfação dos utentes, satisfação dos profissionais e melhoria contínua do desempenho.

Artigo 12.º

Regras de cálculo e valor dos incentivos institucionais

1 - O cálculo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-SU é efetuado através dos indicadores, e respetiva ponderação, que constam do anexo iv da presente portaria e da qual faz parte integrante, válidos para o período de um ano.

2 - A definição dos seis indicadores de melhoria contínua é negociada entre a ULS e a equipa multiprofissional dos CRI-SU, de entre os indicadores que integram a matriz de indicadores para os serviços de urgência e emergência prevista no artigo 4.º da presente portaria.

3 - O valor máximo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-SU depende dos seus níveis de desempenho, aferidos nos termos do anexo v da presente portaria e da qual faz parte integrante.

4 - Os valores máximos dos incentivos institucionais são os fixados na tabela constante do anexo vi da presente portaria e da qual faz parte integrante.

5 - O valor referido no número anterior é proporcional ao número de meses completos de atividade desenvolvida pelo CRI-SU no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.

Artigo 13.º

Apuramento dos resultados dos incentivos institucionais

O valor dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-SU é apurado pela ULS respetiva, até 31 de março de cada ano, e respeita ao ano civil anterior.

Artigo 14.º

Procedimentos para atribuição e aplicação de incentivos institucionais

1 - O CRI-SU elabora o seu relatório de atividades e submete-o ao conselho de administração da ULS respetiva, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita.

2 - A ULS, observando o princípio do exercício do contraditório, pode determinar a realização de uma auditoria clínica ou administrativa para verificar o cumprimento dos resultados apurados, devendo esta estar concluída até 15 de abril de cada ano.

3 - A ULS comunica ao CRI-SU, até 30 de abril de cada ano, a decisão fundamentada sobre a atribuição de incentivos institucionais.

4 - A aplicação dos incentivos institucionais ocorre nos termos previstos no Plano de Aplicação dos Incentivos Institucionais (PAII) elaborado pelo CRI-SU, devendo observar os procedimentos constantes do anexo vii da presente portaria e que dela faz parte integrante.

5 - A ULS publica, até 31 de julho de cada ano, um relatório de monitorização da distribuição dos incentivos institucionais.

6 - A DE-SNS, I. P., publica, até 15 de outubro de cada ano, um relatório de monitorização da execução dos PAII relativos ao ano anterior.

CAPÍTULO V

Contratualização e acompanhamento

Artigo 15.º

Processo de contratualização

1 - A contratualização anual do compromisso assistencial do CRI-SU decorre nos termos previstos no processo de contratualização interna das ULS, devendo estar enquadrado pelo Plano de Desenvolvimento Organizacional (PDO) da própria ULS.

2 - O contrato-programa do CRI-SU é assinado pelas partes até 31 de dezembro do ano anterior ao período a que respeita, conforme disposto no artigo 7.º do Regime, e deve integrar, caso exista, a carteira adicional de serviços que tenha sido acordada.

Artigo 16.º

Monitorização e acompanhamento

1 - Os indicadores que integram a matriz de indicadores para os serviços de urgência e emergência referida no artigo 4.º da presente portaria são monitorizados mensalmente na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.

2 - Compete à ULS o acompanhamento do desempenho do CRI-SU, com periodicidade trimestral.

3 - Registando-se desvios negativos ao desempenho, há lugar à definição de um plano de melhoria, subscrito pela ULS e pelo CRI-SU.

4 - A ULS deve integrar no seu plano de auditoria interna ações direcionadas à verificação dos resultados obtidos pelo CRI-SU.

CAPÍTULO VI

Projetos-piloto de CRI-SU

Artigo 17.º

Projetos-piloto

1 - Os projetos-piloto, a desenvolver em cinco estabelecimentos e serviços de saúde integrados no SNS, para os serviços de urgência de adultos, visam permitir adequar o modelo criado pela presente portaria, numa perspetiva técnico-científica, tendo em vista melhorar o desempenho e a capacidade de resposta dos serviços de urgência e emergência.

2 - Os projetos-piloto pressupõem o desenvolvimento de um programa de acompanhamento a assegurar pelas ULS abrangidas, pela DE-SNS, I. P., pela ACSS, I. P., e pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), que contemple os termos da operacionalização dos projetos-piloto, designadamente os recursos disponíveis, a forma de articulação com outras unidades orgânicas da entidade, a definição da matriz de indicadores dos serviços de urgência e emergência, as suas regras de cálculo e os intervalos de valor esperado e variação aceitável, assim como as adaptações a introduzir nos sistemas de informação de suporte.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, são identificados como projetos-piloto de CRI-SU as seguintes ULS:

a)

Unidade Local de Saúde de Coimbra, E. P. E.;

b)

Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E. P. E.;

c)

Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E.;

d)

Unidade Local de Saúde de São João, E. P. E.;

e)

Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E.

Artigo 18.º

Duração

1 - Os projetos-piloto têm a duração de 10 meses, contados a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.

2 - As áreas governativas das finanças e da saúde promovem a elaboração de um relatório de monitorização e avaliação dos projetos-piloto, com o objetivo de avaliar os ganhos e os impactos alcançados, assim como ponderar medidas que contribuam para aperfeiçoamento do modelo, em especial, potenciadoras de maior acesso, eficiência e qualidade.

Artigo 19.º

Comissão de acompanhamento e avaliação

1 - É criada, no âmbito de execução dos projetos-piloto, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação, doravante designada por Comissão.

2 - A Comissão tem a seguinte composição:

a)

Dois representantes de cada uma das ULS abrangidas, de entre trabalhadores médicos e enfermeiros, que integrem o projeto-piloto CRI-SU;

b)

Um representante da DE-SNS, I. P.;

c)

Um representante da ACSS, I. P.;

d)

Um representante da SPMS, E. P. E.

3 - Integram ainda a Comissão quatro peritos, com experiência no âmbito dos serviços de urgência e emergência, indicados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão pode convidar para participar nos trabalhos representantes de outras entidades, nomeadamente de associações públicas profissionais, assim como proceder à audição de representantes de serviços ou personalidades de reconhecido mérito e experiência em avaliação de desempenho, gestão de risco clínico, ou outras, por iniciativa de qualquer dos membros.

5 - A Comissão é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, que deve identificar quem preside.

6 - Os mandatos dos representantes que integram a Comissão vigoram até à apresentação do relatório final de avaliação, referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º

Artigo 20.º

Funcionamento da Comissão

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