Portaria n.º 281-A/2020

Tipo Portaria
Publicação 2020-12-09
Estado Em vigor
Ministério Agricultura
Fonte DRE
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Portaria n.º 281-A/2020

de 9 de dezembro

Sumário: Décima primeira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, e a nona alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro.

A ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, prevê, além de uma intervenção integrada ao nível da exploração florestal e agroflorestal centrada na sua sustentabilidade, apoios em áreas florestais com escala territorial relevante identificados como de interesse coletivo, visando a proteção e a reabilitação de povoamentos florestais danificados por agentes bióticos e abióticos e de povoamentos florestais envelhecidos ou em más condições vegetativas que potenciam riscos ambientais graves e provocam um impacto negativo na paisagem.

A regulamentação específica da referida ação integra a Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabeleceu o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», e a Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabeleceu o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas».

A presente alteração às citadas portarias resulta da reprogramação efetuada ao PDR 2020, com o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários aos níveis dos apoios, constituindo um estímulo adicional para os promotores apresentarem projetos de investimento numa conjuntura de incerteza e de recessão, e garantindo uma maior eficiência na operacionalização da ação 8.1 do PDR 2020.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede:

a)

À décima primeira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, 303/2018, de 26 de novembro, 42-B/2019, de 30 de janeiro, 227/2019, de 19 de julho, e 76-A/2020, de 18 de março, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável» da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020;

b)

À nona alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 89/2018, de 29 de março, 205/2018, de 11 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, 42-A/2019, de 30 de janeiro, 225/2019, de 19 de julho, e 76-A/2020, de 18 de março, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável» da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio

Os anexos ii e iv da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Nível dos apoios

(a que se refere o artigo 17.º)

8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»

Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

Capítulo II — Intervenção de escala territorial relevante

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

ANEXO IV

Nível dos apoios

(a que se refere o artigo 28.º)

8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»

Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

Capítulo II — Intervenção de escala territorial relevante

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro

O anexo xi da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XI

Nível dos apoios

(a que se refere o artigo 25.º)

8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»

I - Intervenção ao nível das explorações florestais

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.

II - Intervenção de escala territorial relevante

(ver documento original)

No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 4 de dezembro de 2020.

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