Portaria n.º 284/2024/1
Portaria n.º 284/2024/1
de 4 de novembro
Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram no dia 15 de setembro de 2024 afetaram um numeroso conjunto de freguesias em todo o país com especial incidência nas regiões Norte e Centro de Portugal continental, com consequências graves para a vida das populações locais, para o setor empresarial, a agricultura, as florestas e as infraestruturas municipais. Face à gravidade da situação, o Governo, em estreita articulação com as autarquias, estabeleceu um conjunto de medidas de caráter extraordinário, visando a reposição da normalidade, a recuperação das atividades económicas e a reconstrução das infraestruturas afetadas.
O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada por estes incêndios, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro, e determinou o respetivo âmbito territorial através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro. O Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, fixou as linhas gerais das respostas imediatas, incluindo apoios à reconstrução de habitações permanentes, à reposição das capacidades produtivas das empresas, à recuperação do potencial agrícola, à reflorestação das áreas ardidas e à reparação das infraestruturas e equipamentos municipais danificados pelos incêndios.
Estas medidas são complementadas por apoios excecionais no domínio da proteção social, como a atribuição de subsídios eventuais, isenção de pagamento de contribuições à segurança social para empresas e trabalhadores independentes diretamente afetados, e medidas no âmbito do emprego e formação profissional.
Neste contexto, através da presente portaria, define-se e regulamenta-se os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e às empresas afetadas pelos incêndios, no âmbito da segurança social e do emprego e formação profissional.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 4.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 15 e 19 de setembro de 2024, nas freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, nomeadamente:
Atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;
Enquadramento no regime excecional e temporário de isenção total do pagamento de contribuições à segurança social, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para os empregadores e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;
Enquadramento no regime excecional e temporário de isenção parcial de 50 % do pagamento de contribuições à segurança social a cargo do empregador, durante um período de três anos, para os empregadores que contratem pessoas em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios;
Concessão de apoios ao setor social e solidário, nomeadamente, através do financiamento para reconstrução ou reabilitação de equipamentos sociais;
Criação de um programa específico no domínio do emprego e da formação profissional destinado a apoiar os trabalhadores, os empregadores de natureza jurídica privada e os desempregados que tenham sido afetados pelos incêndios.
CAPÍTULO II
SUBSÍDIOS DE CARÁTER EVENTUAL
SECÇÃO I
APOIOS ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE CARÊNCIA OU DE PERDA DE RENDIMENTO
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos da presente portaria, os subsídios de caráter eventual assumem a forma de prestações pecuniárias de natureza excecional e transitória destinados a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente relacionado com os incêndios ocorridos nas freguesias referidas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
2 - São consideradas situações de carência económica ou perda de rendimentos as situações de comprovada insuficiência de recursos ou perda de rendimentos que dificultem ou impossibilitem a realização de despesas necessárias à subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis.
3 - Os subsídios de caráter eventual destinam-se a assegurar as seguintes despesas:
Despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;
Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade nas áreas de alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e transportes;
Aquisição de instrumentos de trabalho essenciais ao exercício da atividade profissional;
Aquisição de produtos de apoio ao exercício da atividade profissional;
Aquisição de outros bens e serviços considerados necessários após avaliação pelos serviços competentes da segurança social.
4 - Os subsídios de caráter eventual podem ainda destinar-se ao apoio de agricultores para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da economia de subsistência, na sequência de perdas por motivo diretamente causado pelos incêndios nos termos previstos no artigo 6.º, desde que não sejam financiados por outros apoios.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 - Podem solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimentos por motivo diretamente resultante dos incêndios ocorridos nas freguesias referidas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e que necessitem de realizar despesas necessárias à sua subsistência ou adquirir bens imediatos e inadiáveis.
2 - Podem ainda solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os agricultores afetados pelo incêndio, para os fins previstos no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Valor e duração do subsídio
1 - O valor do subsídio é de montante variável, a determinar casuisticamente em função da avaliação a efetuar pelos serviços competentes da segurança social.
2 - O valor referido no número anterior é determinado em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar.
3 - O limite previsto no número anterior pode ser aumentado em situações excecionais devidamente comprovadas e autorizadas pelo dirigente máximo do serviço competente da segurança social, até ao limite máximo de 2 IAS por cada elemento do agregado familiar.
4 - O subsídio pode ser de atribuição única ou de manutenção, com o limite máximo de doze prestações mensais.
5 - O valor e a duração dos subsídios previstos no n.º 4 do artigo 2.º são atribuídos nos termos do artigo 10.º
Artigo 5.º
Instrução do processo
1 - A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 2.º depende do preenchimento de formulário de modelo próprio, disponível no portal da segurança social.
2 - O formulário é preenchido pelo requerente e pelos serviços da segurança social, em situação de atendimento, no qual é efetuado o diagnóstico da situação do indivíduo ou da família.
3 - O serviço competente da segurança social pode solicitar os meios de prova que considere adequados à comprovação da situação do indivíduo ou da família, prevista no n.º 1 do artigo 2.º
4 - Previamente à concessão do subsídio, deve o serviço competente da segurança social avaliar a possibilidade de enquadramento do pedido em outros instrumentos de apoio criados na sequência dos incêndios ocorridos no território identificado no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
5 - O dirigente máximo do serviço competente da segurança social deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.
Artigo 6.º
Pagamento do subsídio
1 - O pagamento do subsídio pode ser efetuado diretamente em numerário, por transferência bancária ou por carta-cheque.
2 - O subsídio pode ser pago:
Diretamente ao beneficiário;
Ao requerente quando não seja o beneficiário direto e mediante autorização expressa deste ou do seu representante legal;
Diretamente ao fornecedor do bem ou do serviço, mediante autorização expressa do beneficiário ou do seu representante legal.
Artigo 7.º
Dever de informação
1 - O beneficiário ou requerente dos subsídios concedidos ao abrigo do presente capítulo deve comunicar aos serviços competentes qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio.
2 - A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.
Artigo 8.º
Prestação de contas
1 - Os subsídios a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º são objeto de adequada prestação de contas pelo beneficiário ou pelo requerente, quando aplicável, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o pagamento.
2 - A prestação de contas prevista no número anterior dever ser acompanhada dos originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.
Artigo 9.º
Apresentação de relatório
1 - Os serviços competentes da segurança social ficam obrigados a apresentar, ao conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), relatório síntese mensal de todos os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo.
2 - O relatório deve conter, entre outra considerada relevante, a informação sobre a execução física e financeira dos subsídios requeridos e atribuídos.
SECÇÃO II
APOIOS AOS AGRICULTORES PARA AQUISIÇÃO DE BENS IMEDIATOS
Artigo 10.º
Apoio aos agricultores
1 - Para efeitos de atribuição dos subsídios de apoio aos agricultores previstos no n.º 4 do artigo 2.º, são elegíveis os prejuízos reportados às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional Centro e Norte (CCDR Centro, I. P., e CCDR Norte, I. P.), referentes a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola, nos prazos que vierem a ser definidos no despacho do membro do Governo responsável pela área da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, que reconheça os incêndios deflagrados, entre 15 e 19 de setembro de 2024, nas freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, como catástrofe natural ou acontecimento catastrófico.
2 - Os subsídios são de atribuição única e têm um limite máximo de 2,5 IAS.
3 - A instrução do processo para a concessão destes subsídios compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CCDR territorialmente competente certifica, após verificação presencial, os prejuízos elegíveis, danos e necessidades reportados pelos requerentes, bem como o respetivo valor, podendo solicitar informações e elementos complementares que considere necessários à certificação.
5 - No âmbito da certificação, a CCDR territorialmente competente verifica igualmente a condição prevista na parte final do n.º 4 do artigo 2.º, remetendo posteriormente as declarações aos serviços competentes da Segurança Social para pagamento.
SECÇÃO III
APOIOS ÀS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E EQUIPARADAS
Artigo 11.º
Apoio financeiro ao setor social e solidário
1 - São concedidos apoios financeiros às instituições do setor social e solidário que desenvolvam ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelos incêndios rurais.
2 - As ações de solidariedade e os apoios financeiros atribuídos pelas instituições do setor social e solidário têm natureza subsidiária aos apoios de caráter eventual previstos na presente portaria.
3 - Os referidos apoios são atribuídos casuisticamente às instituições do setor social e solidário, mediante as necessidades que forem reportadas pelas equipas responsáveis pelo levantamento e avaliação dos danos em articulação com os técnicos da ação social do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), nos termos e para os efeitos dos artigos 2.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.
4 - É dada prioridade às instituições do setor social e solidário que têm a sua sede nas freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, ou, subsidiariamente, no concelho onde sejam identificadas situações que necessitem de uma resposta de âmbito social.
5 - As atribuições dos apoios financeiros referidos no presente artigo têm uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado.
Artigo 12.º
Apoio financeiro à reconstrução ou reabilitação de equipamentos sociais
Após a realização do levantamento e avaliação dos danos referidos no Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, são lançados avisos dedicados ao financiamento para a reconstrução ou reabilitação de equipamentos sociais afetados pelos incêndios situados nos territórios abrangidos, para efeitos de financiamento específico, com uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado.
CAPÍTULO III
REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13.º
Âmbito
O regime excecional e temporário de isenção de pagamento de contribuições previsto no presente capítulo abrange os seguintes apoios:
Isenção total do pagamento das contribuições à segurança social a cargo do empregador e dos trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, referente às remunerações relativas aos meses de outubro de 2024 a março de 2025;
Isenção parcial de 50 % do pagamento das contribuições à segurança social a cargo do empregador, durante um período de três anos, aplicável aos empregadores que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.
Artigo 14.º
Condições de acesso
1 - São condições de acesso ao apoio previsto na alínea a) do artigo anterior que o empregador e o trabalhador independente tenham a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira à data do pedido e que, por motivo diretamente causado pelos incêndios, tenham sofrido perda de rendimentos ou da capacidade produtiva.
2 - As condições de acesso ao apoio previsto na alínea b) do artigo anterior são definidas na secção própria.
3 - Em caso de regularização superveniente das condições de acesso previstas no n.º 1, o apoio pode ser concedido, por solicitação do requerente, até ao final do penúltimo mês de vigência do apoio, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente.
Artigo 15.º
Condições de manutenção
A manutenção dos apoios previstos no artigo 13.º depende da verificação, levada a cabo pelo ISS, I. P., da regularidade da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira durante o período de atribuição.
Artigo 16.º
Causas de cessação
Os apoios concedidos ao abrigo do regime excecional e temporário previsto no artigo 13.º, cessam quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
Pelo termo do período de concessão;
Quando deixem de se verificar as condições de acesso e manutenção do apoio;
Por incumprimento da obrigação de entrega das declarações de remunerações, no prazo legal, ou não inclusão de trabalhadores nas referidas declarações, quando aplicável;
Por incumprimento da obrigação de entregas das declarações de rendimentos, no prazo legal, quando aplicável;
Por cessação do contrato de trabalho.
Artigo 17.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações para obtenção das isenções previstas no presente capítulo tornam exigíveis todas as contribuições em falta relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas na lei.
SECÇÃO II
ISENÇÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
Artigo 18.º
Âmbito de aplicação
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.