Portaria n.º 287/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-11-06
Estado Em vigor
Ministério Administração Interna
Fonte DRE
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Portaria n.º 287/2024/1

de 6 de novembro

Durante a vigência da Portaria n.º 143-A/2016, de 16 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 12/2016, de 8 de julho, que aprovou o Programa de Apoio Infraestrutural que se destinam à instalação dos corpos de bombeiros, detidos por associações humanitárias de bombeiros ou pelas autarquias, foi identificada a necessidade de proceder à alteração dos valores limites considerados para efeitos de custos de construção, decorrente da flutuação intrínseca do mercado da construção civil, ao nível do custo da mão-de-obra e dos materiais, que conduzem a uma variação significativa do custo/m² de construção, bem como à atualização da caracterização das áreas que integram as estruturas operacionais previstas, face ao conhecimento adquirido da análise de projetos e do acompanhamento da execução das obras cofinanciadas no âmbito do último quadro comunitário e ainda clarificados os procedimentos atinentes à análise técnico-operacional e à emissão de parecer das operações.

De igual modo procedeu-se à atualização da constituição da comissão técnica prevista no n.º 4 do artigo 4.º integrando-se na mesma as comunidades intermunicipais em decorrência do previsto na lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Programa de Apoio Infraestrutural (PAI), publicado em anexo, bem como os anexos i, ii e iii e da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 143-A/2016, de 16 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 12/2016, de 8 de julho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro, em 27 de outubro de 2024.

ANEXO

Programa de Apoio Infraestrutural

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Programa de Apoio Infraestrutural (PAI) define as condições a que obedecem os projetos de remodelação, ampliação e construção de edifícios operacionais para corpos de bombeiros, detidos por associações humanitárias de bombeiros (AHB) ou pelas autarquias.

2 - Os projetos referidos no número anterior, sem prejuízo da sua fonte de financiamento, carecem de análise prévia a efetuar pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) relativamente à sua conformidade técnico-operacional ou de parecer prévio da ANEPC nos termos do presente programa, com exceção das intervenções previstas no n.º 6 do artigo 6.º

3 - O programa tipo que caracteriza as estruturas operacionais constitui o anexo i.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do PAI entende-se por:

a)

"Área de construção do edifício", somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador), espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos), e áreas em sótão e em cave com pé-direito regulamentar, expressa em metros quadrados;

b)

"Área bruta de um edifício (Ab)", é a superfície total do edifício, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras entre edifícios, expressa em metros quadrados;

c)

"Área útil de um edifício (Au)", é a soma das áreas de todos os compartimentos do edifício, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o compartimento, descontando encalços até 30 cm, paredes divisórias e condutas, expressa em metros quadrados;

d)

"Área de implantação do edifício", é a área de solo ocupada pelo edifício, corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado e compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, expressa em metros quadrados;

e)

"Compartimento (de um edifício)", cada um dos espaços encerrados (delimitado por paredes, pavimento e teto, acedido a partir do exterior através de, pelo menos, um vão guarnecido com porta ou disposição construtiva equivalente) em que se divide o edifício;

f)

"Corpo de bombeiros", unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o exercício das missões previstas na lei;

g)

"Entidade detentora", entidade pública ou privada, designadamente o município ou a associação humanitária de bombeiros, que cria, detém ou mantém um corpo de bombeiros;

h)

"Edifício", construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins;

i)

"Edifício operacional (quartel de bombeiros)", edifício vocacionado para responder às necessidades operacionais de um corpo de bombeiros, incluindo instalações para alojamento de pessoal operacional e recolha de veículos, equipamentos e outro material operacional, bem como de administração;

j)

"Equipamentos indissociáveis do edifício", sistemas de aquecimento de águas (AQS), de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) e central de telecomunicações;

k)

"Obra pública", tal como definido no Código dos Contratos Públicos, o resultado de quaisquer trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis executados por conta de um contraente público.

l)

"Obras de ampliação", as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

m)

"Obras de conservação", as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

n)

"Obras de construção", as obras de criação de novas edificações;

o)

"Obras de reabilitação", as obras destinadas à recuperação e beneficiação de um edifício, suprimindo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos níveis de exigência vigentes;

p)

"Obras de remodelação", obras destinadas à alteração funcional (compartimentação) de um edifício ou de parte dele, sem alterar as suas características estruturais;

q)

"Projeto", o conjunto de documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma obra, compreendendo, designadamente o projeto de arquitetura e projetos de engenharia;

r)

"Telas finais", conjunto de desenhos finais do projeto, integrando as retificações e as alterações introduzidas no decurso da obra e que traduzem o que foi efetivamente construído.

Artigo 3.º

Tipologia das operações

As operações dividem-se em dois grupos:

a)

Grupo I - obras de remodelação e ou ampliação;

b)

Grupo II - obras de construção.

Artigo 4.º

Validação das operações

1 - As operações das AHB e das autarquias previstas no artigo anterior são apresentadas à ANEPC, a quem compete a análise da sua conformidade técnica-operacional, nomeadamente no que respeita ao projeto e à localização e caracterização do terreno, nos termos dos números seguintes.

2 - Sempre que as operações tenham subjacentes o acesso a cofinanciamento comunitário ou a atribuição de subsídios e/ou apoios por entidades públicas, a análise da conformidade técnica-operacional é substituída por parecer prévio vinculativo, ouvida a comissão técnica prevista no n.º 4 do presente artigo.

3 - A análise da conformidade técnica-operacional inclui a validação técnica que atesta a adequação das operações ao previsto para cada uma das estruturas constantes do anexo i, e tem em conta a avaliação do edifício operacional relativamente ao seu estado de conservação e funcionalidade em termos operacionais.

4 - A comissão técnica é constituída por cinco elementos, sendo um designado pela Direção Nacional de Bombeiros, outro pelo respetivo Comando Regional de Emergência e Proteção Civil, ambos da ANEPC, outro pelo município em cuja área se situem as instalações em causa, outro pela entidade intermunicipal competente e outro pela Liga dos Bombeiros Portugueses.

5 - A localização e a caracterização do terreno destinado à construção de edifícios operacionais (grupo ii) está sujeita à verificação e emissão de parecer prévio pela ANEPC, a qual pondera, entre outros, a sua capacidade para ampliação dos núcleos que compõem as estruturas previstas no n.º 5 do anexo i.

6 - O projeto, nos termos da legislação em vigor, é aprovado pela respetiva câmara municipal, devendo ser, por esta, observados os requisitos definidos na análise técnica-operacional ou no parecer da ANEPC.

7 - A comissão técnica assegura na sua análise as condições específicas previstas no anexo iii.

Artigo 5.º

Valor máximo das operações

1 - Nas operações apresentadas para efeitos de obras de construção (grupo ii) os projetos não podem exceder, relativamente às estruturas previstas no n.º 5 do anexo i, os seguintes valores:

a)

Estrutura 1 - 1 375 000 euros;

b)

Estrutura 2 - 1 535 000 euros;

c)

Estrutura 3 - 1 825 000 euros;

d)

Estrutura 4 - 2 110 000 euros.

2 - Nas operações apresentadas para efeitos de obras de ampliação e ou remodelação (grupo i) a totalidade dos projetos por cada entidade detentora, não pode exceder os seguintes valores:

a)

Metade do valor considerado no número anterior, da estrutura correspondente à tipologia do respetivo corpo de bombeiros, para projetos que englobem obras de ampliação e de remodelação;

b)

Um quarto do valor considerado no número anterior, da estrutura correspondente à tipologia do respetivo corpo de bombeiros, para projetos que englobem obras de remodelação.

3 - Os valores referidos nos pontos anteriores incluem os equipamentos indissociáveis do edifício bem como os arranjos exteriores necessários ao seu funcionamento.

Artigo 6.º

Exceções

1 - As operações para obras em instalações para secções destacadas de um corpo de bombeiros, previamente existentes e homologadas nos termos do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, podem ser apoiadas, quando tal se justifique por razões operacionais, tendo em atenção a tipologia dos riscos a enfrentar, a população a servir e a distância às instalações da sede do corpo de bombeiros, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Para obras do grupo ii:

i)

A área bruta final de construção bem como a caracterização dos espaços deve obedecer ao estipulado no quadro do anexo ii;

ii) Na delineação dos espaços referidos na alínea anterior devem ser observadas as regras constantes do n.º 6 e seguintes do anexo i, no que lhes for aplicável;

iii) Não pode ser excedido o valor máximo de 600 000 euros;

b)

Para obras do grupo i, as operações não podem exceder a proporcionalidade prevista nas alíneas do n.º 2 do artigo anterior, relativamente ao valor máximo de 600 000 euros.

2 - As AHB e autarquias podem ainda apresentar operações para obras de ampliação e/ou remodelação, desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Mantenham a localização do corpo de bombeiros, com a melhoria da operacionalidade através de uma grande ampliação e/ou remodelação do edificado;

b)

A situação de exceção estar fundamentada pela autarquia, com base nos instrumentos de planeamento, designadamente nos planos municipais de ordenamento do território;

c)

O projeto não exceda o valor máximo para obras de construção de raiz (grupo ii) em metade do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º (1 055 000 euros);

d)

Para efeitos da alínea a), entende-se por grande ampliação e/ou remodelação, as intervenções no edifício operacional que incrementem ao mesmo uma área operacional superior em 70 % relativamente à existente. A área operacional proposta deve enquadrar-se nos valores máximos definidos no n.º 5 do anexo i, da estrutura correspondente à tipologia do respetivo corpo de bombeiros.

3 - Caso a caracterização das estruturas, o valor máximo das operações e as áreas previstas no n.º 5 do anexo i sejam excedidas a entidade promotora tem de fundamentar esse facto.

4 - Sempre que os investimentos sejam objeto de cofinanciamento comunitário todos os custos adicionais decorrentes do previsto no número anterior são suportados pelas entidades promotoras das operações.

5 - Podem ser analisadas operações para obras do grupo ii promovidas por AHB integrada num agrupamento de AHB, constituído nos termos do disposto no artigo 47.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, mesmo que não estejam observados todos os prazos referidos no n.º 1 do anexo iii, desde que observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

As instalações a substituir não comportem áreas adequadas ao funcionamento do agrupamento nem capacidade de ampliação;

b)

Prever área adequada ao funcionamento do agrupamento, mediante acordo expresso de todas as AHB integrantes do mesmo;

c)

Serem acompanhadas de parecer prévio das câmaras municipais onde se inscreve a área de atuação de cada corpo de bombeiros.

6 - Podem ser apoiadas operações para obras de construção de infraestruturas operacionais especificas, promovidas pelos municípios ou pelas AHB, das quais a sua existência seja considerada de importância vital para a proteção civil do município onde se inserem e/ou a nível distrital e nacional e cuja dimensão não tem acolhimento na caracterização prevista no n.º 5 do anexo i, desde que observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

A situação de especificidade estar devidamente fundamentada, com base nos instrumentos de planeamento nacional de proteção civil e nas vulnerabilidades do território.

b)

Seja objeto de parecer favorável do respetivo comandante regional de Emergência e Proteção Civil consultada a entidade intermunicipal, e ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

7 - As operações que não impliquem modificações da disposição e ou a utilização espacial e ou a funcionalidade operacional não estão sujeitas à análise da sua conformidade técnico-operacional ou à emissão de parecer prévio da ANEPC.

Artigo 7.º

Execução da empreitada de obras

1 - Às alterações ao projeto de execução verificadas no decurso da obra, que implicam encargos adicionais aos valores previstos neste diploma ou as áreas previstas no n.º 5 do anexo i e no anexo ii sejam ultrapassadas, aplica-se o n.º 3 do artigo anterior.

2 - As alterações ao projeto anteriormente referidas são apresentadas à ANEPC, a quem compete a respetiva validação técnica e enquadramento face ao estatuído no parecer emitido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 8.º

Dever de informação

1 - O apoio infraestrutural está sujeito, entre outros, ao princípio da transparência, que se traduz no dever de resposta a quaisquer pedidos de informação solicitados pela ANEPC, no prazo de 15 dias úteis.

2 - Sem prejuízo das demais obrigações legais, os requerentes deste programa de apoio depositam junto da ANEPC, em formato digital, os seguintes elementos referentes às empreitadas de obras realizadas nos seus edifícios operacionais:

a)

Cópia do auto de consignação da obra;

b)

Identificação da entidade responsável pela fiscalização da obra;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.