Portaria n.º 289-A/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-11-08
Estado Em vigor
Ministério Finanças e Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Portaria n.º 289-A/2024/1

de 8 de novembro

A Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio "Sustentabilidade - Ecorregime" do eixo "A - Rendimento e sustentabilidade" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

À semelhança do primeiro ano de implementação do PEPAC Portugal, continua a verificar-se uma grande adesão ao regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos regimes ecológicos para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais, designadamente a agricultura biológica, a produção integrada e o bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos.

Por outro lado, em contexto de continuação da perturbação económica que afeta especificamente o setor da produção primária dos produtos agrícolas, cujo processo de ajustamento exigido para ultrapassar eficazmente a atual crise requer mais tempo, a que se junta o desígnio ambiental prosseguido por este Governo, importa continuar a impulsionar o acesso dos agricultores aos referidos regimes, garantindo a continuidade da compensação do acréscimo de custos de produção da atividade agrícola e pecuária incorrido pelos mesmos.

Neste contexto, e tendo presente as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 28/2024, de 23 de fevereiro, e 108/2024, de 21 de agosto, pela presente portaria, cria-se uma medida excecional e temporária, consubstanciada na atribuição de um auxílio do Estado que prevê um apoio resultante da diferença entre o previsto na Portaria n.º 54-E/2023 e o apurado no âmbito do Pedido Único (PU) 2024, passível de ser pago de acordo com a dotação financeira estabelecida no PEPAC Portugal, enquadrado e segundo as regras do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as regras gerais de uma medida excecional e temporária de compensação, pelo acréscimo de custos de produção da atividade agrícola e pecuária, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, e dos artigos 34.º e 35.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.º

Critério de elegibilidade

1 - Beneficiam do presente apoio os beneficiários abrangidos, em 2024, pelos apoios às intervenções do domínio "Sustentabilidade - Ecorregime" do eixo "A - Rendimento e sustentabilidade" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente, previstas na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2 - Os beneficiários previstos no número anterior devem assegurar o cumprimento dos requisitos mínimos, os critérios de elegibilidade e os compromissos previstos na Portaria n.º 54-E/2023.

Artigo 3.º

Dotação orçamental global

A dotação orçamental global afeta aos apoios previstos na presente portaria é de 60 milhões de euros, já inscrita e a inscrever no orçamento do IFAP, I. P., a afetar mediante o apuramento resultante do n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria.

Artigo 4.º

Forma do apoio

Os apoios previstos na presente portaria assumem a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.

Artigo 5.º

Cálculo e limite do apoio

1 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, o montante do apoio é o resultante da diferença entre o apoio previsto na Portaria n.º 54-E/2023 e o apoio apurado no âmbito do Pedido Único (PU) 2024 passível de ser pago de acordo com a dotação financeira estabelecida no PEPAC Portugal.

2 - A soma dos apoios concedidos no âmbito da presente portaria e da Portaria n.º 54-E/2023 não pode ultrapassar os limites previstos no n.º 15 do artigo 34.º e no n.º 11 do artigo 35.º do Regulamento (UE) 2022/2472.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO

Artigo 6.º

Notificação e aceitação do apoio

1 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), notifica os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, de acordo com os procedimentos aí definidos e com o regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2 - Os beneficiários do presente apoio assumem, sob compromisso de honra, que a empresa ou a entidade não se encontra em dificuldade, independentemente da tipologia de beneficiário.

3 - A aceitação presume-se efetivada nos termos da notificação referida no n.º 1.

Artigo 7.º

Pagamento

1 - O pagamento dos apoios é efetuado faseadamente pelo IFAP, I. P., por transferência bancária.

2 - Os pagamentos são divulgados pelo IFAP, I. P., através da área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt.

Artigo 8.º

Exclusões

1 - O incumprimento dos requisitos mínimos, dos critérios de elegibilidade ou dos compromissos previstos na Portaria n.º 54-E/2023 constitui fundamento suscetível de determinação da devolução dos apoios recebidos.

2 - A recuperação dos montantes indevidamente recebidos é efetuada nos termos do disposto no artigo 30.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2022/128, da Comissão, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável.

3 - São excluídos dos apoios previstos na presente portaria os candidatos que sejam considerados empresas em dificuldade, de acordo com o n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2022/2472.

4 - São excluídos dos apoios previstos na presente portaria os candidatos sobre os quais impenda um processo de recuperação de auxílios do Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Em 6 de novembro de 2024.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.

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