Portaria n.º 293/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-12-12
Estado Em vigor
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
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Portaria n.º 293/2022

de 12 de dezembro

Sumário: Procede à terceira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.

As políticas ativas de emprego conheceram, nos últimos anos, um importante conjunto de alterações orientadas para o aumento da sua eficácia, para a promoção de uma maior eficiência na utilização dos recursos públicos nacionais e comunitários mobilizados neste âmbito, e para a concretização de uma agenda estratégica direcionada para a criação de emprego sustentável e de qualidade.

Assim, para dar cumprimento ao disposto no Programa de Estabilização Económica e Social, em que se enquadra o «ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional», concebido para garantir resposta adequada e rápida de política ativa, desde logo com programas de banda larga de apoio à contratação e de estágios, em articulação com programas para setores e públicos específicos, a Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, alterada pela Portaria n.º 122-A/2021, de 14 de junho, e pela Portaria n.º 331-A/2021, de 31 de dezembro, procedeu à criação da medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.

As políticas ativas têm ainda um papel relevante na inserção de desempregados e na transição de jovens para o mercado de trabalho. Em particular, os estágios profissionais contribuem positivamente, designadamente, para a integração de pessoas recentemente qualificadas, em particular jovens, de modo a poderem exercer em contexto de trabalho as competências correspondentes às qualificações que adquiriram.

O balanço dos resultados alcançados através da reorientação das políticas que têm vindo a ser prosseguidas é globalmente positivo, tendo em conta, de entre outros fatores, o aumento da empregabilidade dos estágios profissionais apoiados pelo serviço público de emprego.

Em aditamento ao anteriormente referido, não pode o Governo deixar de procurar soluções que permitam alavancar estes bons resultados e que garantam a adequação destes instrumentos à evolução da realidade social e económica. Assim, reconhecendo que as políticas ativas de emprego constituem instrumentos poderosos de promoção da empregabilidade e da qualidade do emprego, reconhecendo o atual contexto de maior competição pelo talento mais qualificado por parte das empresas, e considerando que o objetivo último do estágio é a efetiva integração dos estagiários no mercado de trabalho, a presente portaria prevê a possibilidade de antecipação da conclusão e da certificação do estágio, quando a entidade promotora e o estagiário considerem que os objetivos do estágio e o plano de estágio já foram atingidos e desde que cumpridos determinados requisitos.

No âmbito do prémio ao emprego, a presente portaria passa a prever que nas situações em que o estágio seja antecipadamente concluído, a concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter o contrato de trabalho e o nível do emprego durante 12 meses a que acresce o período remanescente de estágio não efetivado, garantindo desta forma o cumprimento da política pública, desde logo com a celebração de contrato de trabalho sequencial ao estágio, bem como assegurando o vínculo e a relação com a entidade promotora e, posteriormente, empregadora pelo período de tempo inicialmente previsto.

A portaria procede ainda à adaptação dos destinatários e das majorações da comparticipação financeira prevista nesta medida de política ativa de emprego, em função da composição das famílias com filhos que estejam em situação de vulnerabilidade.

Por último, refira-se que serão reforçados os critérios de exigência na aprovação de candidaturas, em sede de regulamento da medida, designadamente na elevação dos padrões mínimos de pontuação exigíveis para a aprovação de candidaturas, desde logo nos que se reportam à empregabilidade.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 122-A/2021, de 14 de junho, e 331-A/2021, de 31 de dezembro, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, concedido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto

Os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º e 26.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Refugiados e beneficiários de proteção temporária;

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de uma das partes, nos termos e condições definidos no presente artigo e no contrato.

5 - [...]

6 - Quando a entidade promotora e o estagiário considerem que os objetivos do estágio e o plano de estágio já foram atingidos, a conclusão do estágio e a respetiva certificação pode ser antecipada, mediante acordo escrito entre as partes, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Tenham decorrido, pelo menos, três meses de duração efetiva do estágio;

b)

Exista acordo escrito entre a entidade promotora e o estagiário quanto à aquisição das competências necessárias para a integração do estagiário na entidade;

c)

Conste do acordo escrito a intenção de celebração e a data de início efetivo de contrato de trabalho sem termo, entre as partes ou entre o estagiário e entidade do mesmo grupo empresarial da entidade promotora, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, nos termos previstos no artigo 103.º do Código do Trabalho.

7 - Nos casos em que não se concretize a celebração de contrato de trabalho nos termos do número anterior, exceto se por vontade do estagiário, é aplicável à entidade promotora o impedimento previsto no n.º 6 do artigo 21.º

8 - Nas situações previstas no número anterior, o estagiário pode integrar um novo estágio noutra entidade, não se aplicando o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º

9 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º define os termos em que os destinatários podem integrar outro projeto de estágio, nas situações de cessação antecipada do estágio.

10 - Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9, pode considerar-se como data de aferição dos requisitos de elegibilidade do candidato para o novo estágio a data relevante para efeitos de integração no estágio inicial.

11 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 8.º

[...]

1 - O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º e nos números seguintes.

2 - O estágio que integre os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l), m) e o) do n.º 1 do artigo 3.º tem a duração de 12 meses.

3 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - O estagiário tem direito a:

a)

[...]

b)

[...]

c)

Transporte ou subsídio de transporte no caso dos destinatários previstos nas alíneas d) a j), l), m) e o) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como no caso dos estagiários integrados em projetos de estágio em território do interior;

d)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - Os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l), m) e o) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como os estagiários integrados em projetos de estágio em território do interior, têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.

2 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As percentagens de comparticipação referidas nos números anteriores são acrescidas de 15 pontos percentuais no caso de:

a)

Destinatário definido nas alíneas d) a j), l), m) e o) do n.º 1 do artigo 3.º;

b)

[...]

4 - Sempre que os destinatários referidos na alínea a) do número anterior tenham um ou mais filhos a seu cargo com idade compreendida até aos 17 anos inclusive, as percentagens de comparticipação dos custos com as bolsas de estágio são acrescidas de 15 pontos percentuais adicionais, não podendo em qualquer caso ser ultrapassado o limite referido no número seguinte.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 17.º

[...]

1 - À entidade promotora que inicie com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS.

2 - [...]

3 - [...]

4 - A concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter, durante 12 meses, o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data de início do contrato.

5 - Nas situações em que o estágio seja concluído nos termos do n.º 6 do artigo 6.º, a concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter o contrato de trabalho e o nível do emprego verificado à data de início da celebração do contrato, durante 12 meses a que acresce o período remanescente não efetivado do estágio.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso se verifique descida do nível de emprego aprovado num dos meses de duração das obrigações, nos termos dos n.os 4 e 5, o mesmo deve ser reposto no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida, sob pena de restituição proporcional do apoio, tendo em conta a data da ocorrência do facto.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - (Anterior n.º 11.)

13 - (Anterior n.º 12.)

14 - (Anterior n.º 13.)

15 - (Anterior n.º 14.)

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

A segunda prestação é paga no 13.º mês após o início de vigência do contrato de trabalho sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e a manutenção do nível de emprego observado à data de início do contrato, nos termos previstos no artigo 17.º

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

a)

[...]

b)

(Revogada.)

c)

[...]

d)

[...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 10 do artigo 19.º e os n.os 4 a 6 do artigo 26.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na redação atual.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação, com as alterações agora introduzidas.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 7 de dezembro de 2022.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria regula a medida Estágios ATIVAR.PT, adiante designada «medida», que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.

3 - A presente portaria não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos e aos estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.

4 - A presente medida pode ser aplicável no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Objetivos

A medida concretiza os objetivos da política de emprego relativos à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, definidos nos artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:

a)

Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;

b)

Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho, nomeadamente promovendo a inserção na vida ativa dos jovens com níveis adequados de qualificação;

c)

Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;

d)

Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários da medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., que reúnam uma das seguintes condições:

a)

Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 30 anos, detentoras de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, adiante designado por QNQ, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;

b)

Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, ou se encontrem inscritas em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ;

c)

Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, a quem não tenha sido deferida pensão de velhice, sendo detentoras de qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ que se encontrem inscritas em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;

d)

Pessoas com deficiência e incapacidade;

e)

Pessoas que integrem família monoparental;

f)

Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.;

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