Portaria n.º 295/2021

Tipo Portaria
Publicação 2021-12-13
Estado Em vigor
Ministério Justiça
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 295/2021

de 13 de dezembro

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.

A Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, veio regulamentar o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.

Uma vez que os procedimentos de contratação pública a cargo da Ordem dos Notários, destinados à implementação da plataforma informática que dará suporte ao arquivo eletrónico, sofreram atrasos, esta plataforma só estará operacional a partir do início de abril de 2022, motivo pelo qual se procede à alteração desta portaria.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, no n.º 1 do artigo 187.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, e no n.º 1 do artigo 43.º-B do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 269/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho

Os artigos 2.º, 7.º e 23.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a)

...

i)

...

ii) ...

iii) Escrituras de revogação de testamentos e escrituras de renúncia ou repúdio de herança ou legado; e

iv) [Anterior subalínea iii).]

b)

(Revogada.)

c)

Os averbamentos a atos notariais previstos nos artigos 131.º e 132.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

Artigo 7.º

[...]

Aquando do respetivo arquivo eletrónico, os averbamentos a documentos previamente arquivados eletronicamente são associados, pelos utilizadores, ao documento já arquivado, através do número de identificação único do documento.

Artigo 23.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor seis meses após a sua publicação e produz efeitos a 4 de abril de 2022.

2 - O arquivo eletrónico de documentos a pedido do interessado, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, pode ficar condicionado até um período máximo de seis meses após a data de produção de efeitos a que se refere o número anterior, nos termos a definir por despacho do Bastonário da Ordem dos Notários, a publicitar no endereço www.notarios.pt.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 9 de dezembro de 2021.

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