Portaria n.º 295-A/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-12-13
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho Ministros, Finanças e Economia e Mar
Fonte DRE
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Portaria n.º 295-A/2022

de 13 de dezembro

Sumário: Altera o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro.

O sistema de incentivos à liquidez designado por Programa APOIAR foi criado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, para mitigar os efeitos adversos da pandemia da doença COVID-19 junto do tecido empresarial, tendo sido objeto de diversas alterações com vista ao alargamento do respetivo âmbito de aplicação para o adequar à resposta às sucessivas fases da situação epidemiológica, no cabal cumprimento do enquadramento europeu de auxílios de Estado aplicável.

O Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, assinado pelo Governo e pelos parceiros sociais em 9 de outubro de 2022, traduz-se num compromisso coletivo com a concretização de um conjunto de prioridades que inclui o reforço da produtividade e da competitividade das empresas e da economia, fundamental para assegurar uma trajetória de crescimento num contexto internacional, que é de excecional incerteza e que comporta exigentes desafios.

Para se alcançarem, até 2026, as metas de convergência com a média da União Europeia, no que respeita ao peso das remunerações no PIB, e de aceleração do crescimento da produtividade, ambas assinaladas naquele Acordo, importa criar um quadro estratégico adequado que, promovendo a recuperação e a resiliência das empresas e dos territórios a médio prazo, esteja robustamente suportado em medidas de caráter extraordinário que permitam aliviar os efeitos económicos decorrentes das ruturas nas cadeias de abastecimento e do choque adverso na inflação, garantindo a consolidação empresarial e a coesão social e territorial.

Nessa medida, e tendo, especificamente, em conta a agenda temática central associada à simplificação administrativa e aos custos de contexto, prevista no Acordo de Médio Prazo, importa proceder à implementação da medida «Apoiar Turismo», dirigida ao setor do alojamento, restauração e similares e de outras atividades turísticas.

Com esta medida é reforçado o apoio às empresas do turismo que, por terem sofrido fortemente os impactos da pandemia de COVID-19, foram objeto de apoio no âmbito do Programa Apoiar, agora num contexto macroeconómico complexo, atentos os efeitos da inflação, do acréscimo de custos de energia e do contexto de guerra no espaço europeu.

Por outro lado, verifica-se que a aplicação do Programa APOIAR revelou a necessidade de introduzir uma clarificação no âmbito temporal de aplicação da condição de acesso relativa aos capitais próprios na formulação que lhe foi conferida pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, de forma a reforçar a igualdade de tratamento entre os beneficiários, razão pela qual se procede também à alteração dos artigos 7.º e 11.º do Regulamento do Programa APOIAR.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pelas Deliberações n.os 18/2022 e 21/2022 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 22 de novembro de 2022 e de 12 de dezembro de 2022, carecendo de ser aprovadas por portaria.

Assim, ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101/2020, de 20 de novembro, 114/2020, de 30 de dezembro, 4-A/2021, de 15 de janeiro, e 33-A/2021, de 24 de março, e das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 11 do artigo 13.º, do n.º 1 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua atual redação, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da Presidência, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Economia e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 15-B/2021, de 15 de janeiro, 69-A/2021, de 24 de março, 168-B/2021, de 2 de agosto, 248-A/2021, de 11 de novembro, e 317-B/2021, de 23 de dezembro, e à respetiva republicação.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR

Os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 11.º e 16.º do Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos à Liquidez, doravante designado por Programa APOIAR, sendo financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, por reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados e, no caso da medida 'APOIAR TURISMO', nos termos previstos no artigo 13.º-I do presente regulamento.

2 - O Sistema de Incentivos previsto neste regulamento é financiado pelo Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020) e, no caso do 'APOIAR TURISMO', pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), com recurso a transferências do subsetor Estado, nos termos do artigo 13.º-I do presente regulamento.

3 - O Programa APOIAR, criado para mitigar os impactos negativos sobre a atividade económica decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19, visa promover o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo das empresas, estruturando-se nas seguintes medidas:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

'APOIAR TURISMO'.

4 - No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da autoridade de gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização são adotadas até 30 de junho de 2022, com exceção da medida 'APOIAR TURISMO'.

Artigo 5.º

[...]

1 - As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas (AAC) publicado pela AG do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt, com exceção da medida 'APOIAR TURISMO' em que os pedidos de apoio são formalizados nos termos previstos no artigo 13.º-L.

2 - [...]

3 - As candidaturas ou os pedidos de apoio são avaliados com base nos critérios de elegibilidade e condições de acesso previstos nos artigos 7.º, 11.º, 13.º-B, 13.º-F e 13.º-J do presente Regulamento, sem prejuízo da observância da legislação especialmente aplicável.

4 - As candidaturas que cumpram os critérios de elegibilidade e condições de acesso referidos no número anterior são selecionadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, considerando o momento de entrada da candidatura, até ao limite orçamental estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, com exceção da medida 'APOIAR TURISMO', que respeita o disposto no artigo 13.º-L.

5 - As decisões sobre as candidaturas ou os pedidos de apoio são adotadas no prazo de 20 dias após a data de apresentação da candidatura, descontando-se deste prazo o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.

6 - Com exceção da medida 'APOIAR TURISMO', que respeita os procedimentos enunciados no artigo 13.º-L do presente Regulamento, a aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a confirmação do termo de aceitação, eletronicamente na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS), disponível no sítio na Internet https://pas.compete2020.gov.pt, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

7 - Com exceção da medida 'APOIAR TURISMO', que respeita os procedimentos enunciados no artigo 13.º-L do presente Regulamento, a decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão, salvo por motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão, ou no caso de não se verificar a diminuição da faturação nos termos dos artigos 7.º, 11.º, 13.º-B e 13.º-F, na sequência da consulta à AT no sistema e-Fatura.

8 - [...]

9 - Conforme estabelecido nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, os Organismos Intermédios responsáveis pelos pagamentos e acompanhamento da execução dos projetos são o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e o Turismo de Portugal, I. P., em função da CAE principal do beneficiário, conforme os anexos A, B e C.

10 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O disposto nas alíneas e), g), h) e j) do anterior n.º 1 aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura, quando aplicável.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O disposto nas alíneas g) e m) do anterior n.º 1 aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura quando aplicável.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - Os apoios atribuídos no âmbito das medidas 'APOIAR + SIMPLES', 'APOIAR TURISMO' e dos n.os 6 e 7 do artigo 8.º respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento do Programa APOIAR

1 - São aditados ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro, na sua redação atual, da qual faz parte integrante, os artigos 13.º-I a 13.º-L, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO VI

APOIAR TURISMO

Artigo 13.º-I

Beneficiários e dotação no 'APOIAR TURISMO'

1 - São beneficiárias no 'APOIAR TURISMO' as empresas que, cumprindo as condições de elegibilidade previstas no artigo seguinte, desenvolvam atividade económica principal inserida na lista de CAE prevista no anexo C à presente portaria e tenham tido uma candidatura aprovada ao abrigo do Programa APOIAR, nas medidas 'APOIAR.PT', 'APOIAR + SIMPLES' ou 'APOIAR RESTAURAÇÃO'.

2 - A dotação para financiamento de operações ao abrigo da medida 'APOIAR TURISMO' é de 70 milhões de euros, a transferir do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 13.º-J

Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao 'APOIAR TURISMO'

1 - No âmbito da medida 'APOIAR TURISMO' são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários, a cumprir à data da formalização do pedido:

a)

Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo C;

b)

Ter tido uma candidatura aprovada ao abrigo das medidas 'APOIAR.PT', 'APOIAR RESTAURAÇÃO' ou 'APOIAR + SIMPLES';

c)

Encontrar-se em atividade;

d)

Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

e)

Ter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;

f)

Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.

2 - A comprovação das condições previstas nas alíneas c) e f) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através de procedimentos automáticos do Balcão 2020.

Artigo 13.º-K

Taxa de financiamento e forma de apoio no 'APOIAR TURISMO'

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O apoio a conceder corresponde a 10 % do apoio financeiro final pago e recebido, cumulativamente, por cada empresa beneficiária no âmbito das medidas 'APOIAR.PT', 'APOIAR + SIMPLES' e 'APOIAR RESTAURAÇÃO', observando-se o disposto no número seguinte.

3 - Se, da aplicação do disposto no número anterior e do número de pedidos de apoio apresentados nos termos do artigo seguinte, a dotação orçamental prevista para a medida 'APOIAR TURISMO' não for integralmente comprometida, o valor não utilizado é redistribuído de forma proporcional pelas empresas beneficiárias em função do apoio inicialmente apurado, não podendo, contudo, cada uma receber, no final, um valor de apoio superior a 50 % do valor do apoio final pago e recebido, cumulativamente, no âmbito das medidas 'APOIAR.PT', 'APOIAR + SIMPLES' e 'APOIAR RESTAURAÇÃO'.

Artigo 13.º-L

Pedido de apoio e pagamentos aos beneficiários no 'APOIAR TURISMO'

1 - O pedido de apoio ao abrigo da medida APOIAR TURISMO, único por cada empresa beneficiária, é apresentado através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão dos Fundos, até sete dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - No pedido de apoio a que se refere o número anterior, a empresa beneficiária:

a)

Confirma o pedido do apoio e o respetivo IBAN;

b)

Declara o cumprimento dos critérios de elegibilidade e das condições de acesso referidos nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 13.º-J do presente diploma;

c)

Aceita o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 14.º do presente diploma.

3 - Após a submissão do pedido de apoio e a validação das condições de elegibilidade e apuramento do valor do incentivo nos termos do artigo 13.º-K do presente diploma, o Turismo de Portugal, I. P., profere decisão sobre os pedidos de concessão de apoio.

4 - O prazo referido no n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado pelo membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo.

5 - Os pagamentos aos beneficiários são processados pelo Turismo de Portugal, I. P.

6 - Previamente ao pagamento, compete ao Turismo de Portugal, I. P., a validação junto da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., do enquadramento em matéria de regras de auxílios de minimis.

7 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

8 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.»

2 - É aditado ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro, na sua redação atual, da qual faz parte integrante, o anexo C, com a redação constante do anexo i à presente portaria, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao anexo da Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro

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