Portaria n.º 296-A/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-09-05
Estado Em vigor
Ministério Finanças e Educação, Ciência e Inovação
Fonte DRE
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Portaria n.º 296-A/2025/1

de 5 de setembro

O Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, cria a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., e aprova, em anexo, a respetiva orgânica.

Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a sua organização interna através da aprovação dos respetivos estatutos.

Assim:

Ao abrigo do artigo 11.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, e do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas:

a)

A Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 310/2022, de 28 dezembro;

b)

A Portaria n.º 30/2013, de 29 de janeiro;

c)

A Portaria n.º 29/2013, de 29 de janeiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 4 de setembro de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 5 de setembro de 2025.

ANEXO

Estatutos da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.

Artigo 1.º

Organização interna

1 - A Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., doravante designada por AGSE, I. P., é constituída, na sua organização interna, por unidades orgânicas nucleares e flexíveis designadas, respetivamente, por departamentos e unidades.

2 - São unidades orgânicas nucleares:

a)

Departamento de Desempenho e Conformidade Organizacional;

b)

Departamento de Acompanhamento da Gestão Escolar e de Informação;

c)

Departamento de Rede de Escolas e Segurança Escolar;

d)

Departamento de Gestão de Pessoas e da Rede de Centros de Formação de Associações de Escolas;

e)

Departamento de Concursos e Mobilidade de Docentes e Técnicos;

f)

Departamento de Gestão Financeira dos Agrupamentos de Escolas e das Escolas não Agrupadas;

g)

Departamento de Aquisições e Contratos;

h)

Departamento de Apoio Jurídico e Contencioso;

i)

Departamento de Regimes Especiais;

j)

Departamento de Gestão Financeira e de Projetos.

3 - A organização interna da AGSE, I. P., inclui ainda a Unidade FCCN - Serviços Digitais da Educação.

4 - As unidades orgânicas flexíveis, incluindo as equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 6, são criadas, extintas ou modificadas por deliberação do conselho diretivo da AGSE, I. P., que define e aprova as respetivas competências, não podendo o seu número ser superior a 30, compreendendo 2 com competências na área da gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação ou outro que lhe suceder.

5 - As unidades orgânicas flexíveis podem estar integradas em departamentos ou dependerem diretamente do conselho diretivo.

6 - A organização interna da AGSE, I. P., pode incluir até cinco equipas multidisciplinares criadas por deliberação do conselho diretivo, que define o seu objetivo, duração e composição, sendo os respetivos chefes de equipa equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 2.º grau.

7 - A AGSE, I. P., dispõe de um encarregado de proteção de dados, designado pelo conselho diretivo, que assegura o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

Artigo 2.º

Organização e regime jurídico-laboral da Unidade FCCN - Serviços Digitais da Educação

1 - Por transferência de atribuições, a AGSE, I. P., integra uma unidade autónoma que corresponde à Unidade FCCN - Serviços Digitais da Educação.

2 - Decorrente da aplicação do n.º 3 do artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, que desempenham funções na AGSE, I. P., a estrutura, a organização, o estatuto remuneratório e o regime de avaliação de desempenho de dirigentes e trabalhadores são definidos em regulamento próprio, aprovado pela respetiva tutela e finanças.

3 - No âmbito desta Unidade podem funcionar unidades flexíveis e equipas multidisciplinares, no máximo de seis, dirigidas por coordenadores e gestores.

Artigo 3.º

Cargos de direção intermédia

1 - Os departamentos são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - As unidades flexíveis que venham a ser criadas por deliberação do conselho diretivo são dirigidas por coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 4.º

Departamento de Desempenho e Conformidade Organizacional

Ao Departamento de Desempenho e Conformidade Organizacional, abreviadamente designado por DDCO, compete:

a)

Assegurar o processo de avaliação do desempenho ao nível do SIADAP 1 da AGSE, I. P., através da definição de objetivos, indicadores e metas, da elaboração dos Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) e dos planos de atividades, bem como dos relatórios de atividades, de autoavaliação e do balanço social da AGSE, I. P.;

b)

Desenvolver ações de controlo interno com vista à identificação e mitigação de situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objetivos definidos para a AGSE, I. P.;

c)

Identificar e avaliar os riscos de gestão e operacionais da AGSE, I. P., propor medidas de prevenção, de mitigação ou de eliminação, bem como assegurar a sua monitorização e a elaboração dos respetivos planos e relatórios;

d)

Propor, disseminar, acompanhar e monitorizar o cumprimento de normas de ética institucional da AGSE, I. P., incluindo o Código de Ética e de Conduta e o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção, bem como elaborar os respetivos relatórios de acompanhamento, execução e avaliação;

e)

Gerir o canal de denúncias da AGSE, I. P., e assegurar o adequado encaminhamento, conforme os casos, para os departamentos ou entidades competentes para o seu tratamento;

f)

Assegurar, no âmbito da AGSE, I. P., o controlo e a avaliação periódica da implementação de medidas relativas à proteção e salvaguarda de dados pessoais;

g)

Assegurar a coordenação e manutenção do sistema integrado de gestão da AGSE, I. P., designadamente na definição e manutenção de manuais de gestão, procedimentos, objetivos, indicadores, metas e sistemas de monitorização e avaliação operacional;

h)

Garantir o planeamento, a implementação, a monitorização e a avaliação da aplicação de normas ambientais e de segurança e saúde no trabalho na AGSE, I. P.;

i)

Garantir, quando solicitado, os procedimentos necessários à implementação e aplicação de outros normativos ou ferramentas de gestão;

j)

Acompanhar as auditorias externas e desenvolver as auditorias internas, com exceção das de natureza financeira, no âmbito do sistema integrado de gestão da AGSE, I. P., com vista a identificar oportunidades de melhoria e não conformidades, bem como monitorizar a implementação de ações ou medidas consequentes;

k)

Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 5.º

Departamento de Acompanhamento da Gestão Escolar e de Informação

Ao Departamento de Acompanhamento da Gestão Escolar e de Informação, abreviadamente designado por DAGEI, compete:

a)

Promover, com a sua ação, uma evolução qualitativa no âmbito da gestão escolar, congruente com as políticas educativas definidas;

b)

Promover o desenvolvimento e a consolidação da autonomia das escolas;

c)

Prestar apoio técnico aos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas na prossecução da autonomia e gestão escolares;

d)

Promover e difundir práticas inovadoras no âmbito da autonomia, da gestão e da liderança escolares, apoiando a respetiva aplicação;

e)

Organizar programas de capacitação e mentoria dirigidos às lideranças escolares;

f)

Assegurar a comunicação com os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, em articulação com as demais unidades orgânicas da AGSE, I. P., tendo por objetivo a melhoria da eficácia e eficiência dos serviços prestados;

g)

Assegurar a articulação e a comunicação com Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), nos domínios de atuação da AGSE, I. P., em articulação com as restantes unidades orgânicas, tendo por objetivo a melhoria da eficácia e eficiência dos serviços prestados;

h)

Assegurar a articulação com as CCDR, I. P., em matéria de educação nos termos da lei, designadamente, a validação das propostas no âmbito do cumprimento da dotação máxima de referência relativa ao pessoal não docente;

i)

Cooperar com as CCDR, I. P., tendo em vista a execução das orientações formuladas no domínio da educação;

j)

Assegurar a homologação da eleição ou recondução dos diretores de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e a autorização da cessação de funções;

k)

Assegurar a nomeação de comissões administrativas provisórias, em situação de ausência de candidatos aos procedimentos concursais para diretor de agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas;

l)

Acompanhar a implementação do modelo de avaliação dos diretores de agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, e harmonizar a avaliação;

m)

Divulgar junto da comunidade educativa, nomeadamente dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, orientações e informação técnica;

n)

Desenvolver estratégias de comunicação multimédia online, criar modelos comunicacionais e publicações em formato digital;

o)

Assegurar a gestão dos canais de comunicação, designadamente o portal institucional da AGSE, I. P.;

p)

Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 6.º

Departamento de Rede de Escolas e Segurança Escolar

Ao Departamento de Rede de Escolas e Segurança Escolar, abreviadamente designado por DRESE, compete:

a)

Coordenar o planeamento e a racionalização dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência da AG (área governativa) da educação, em estreita articulação com as CCDR, I. P.;

b)

Acompanhar e monitorizar a elaboração, aprovação, implementação e avaliação das cartas educativas;

c)

Garantir a atualização da base de dados dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública no âmbito do movimento anual da rede escolar;

d)

Assegurar a gestão, a análise e a validação das ofertas educativas e formativas da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e da rede de educação e formação de adultos, procedendo à validação ou homologação de grupos e de turmas em todas as modalidades de ensino;

e)

Acompanhar, em estreita articulação com as CCDR, I. P., e os municípios, a construção, a manutenção e a requalificação dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e acompanhar a execução dos procedimentos relativos às candidaturas ao programa nacional de requalificação da rede escolar;

f)

Contribuir para o planeamento da rede das escolas portuguesas no estrangeiro (REPE), e coordenar a implementação das políticas públicas definidas nesse âmbito;

g)

Coordenar e acompanhar as dotações de pessoal das escolas portuguesas no estrangeiro (EPE) e contribuir para o desenvolvimento das boas práticas de gestão e administração educativa na REPE;

h)

Propor a concessão de apoios financeiros às EPE e promover a celebração de contratos de parceria e de interligação com estruturas locais, em articulação com o DAC (Departamento de Aquisições e Contratos);

i)

Contribuir para a requalificação, modernização e conservação das escolas portuguesas no estrangeiro, em articulação com a Construção Pública;

j)

Instruir o procedimento tendente à concessão de autorizações provisórias ou definitivas de funcionamento dos estabelecimentos da rede de ensino particular e cooperativo, obtido parecer do Instituto da Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.);

k)

Acompanhar as condições de funcionamento de estabelecimentos da rede de ensino particular e cooperativo;

l)

Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura;

m)

Implementar e monitorizar as medidas necessárias à prevenção e ao combate de situações de insegurança e violência em contexto escolar;

n)

Acompanhar a realização e a implementação dos planos de emergência das escolas;

o)

Assegurar outras atividades que lhe sejam cometidas por determinação superior.

Artigo 7.º

Departamento de Gestão de Pessoas e da Rede de Centros de Formação de Associações de Escolas

Ao Departamento de Gestão de Pessoas e da Rede de Centros de Formação de Associações de Escolas, abreviadamente designado por DPCFAE, compete:

a)

Garantir a gestão, a organização e a execução dos procedimentos administrativos respeitantes à gestão dos recursos humanos da AGSE, I. P.;

b)

Prestar informação necessária à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para efeitos de processamento de remunerações e outros abonos dos trabalhadores da AGSE, I. P.;

c)

Garantir a aplicação dos regimes relativos às situações de ausência por doença, acidentes em serviço e outras situações da AGSE, I. P.;

d)

Garantir a realização dos procedimentos tendentes à avaliação do desempenho dos dirigentes e trabalhadores (SIADAP 2 e 3) da AGSE, I. P.;

e)

Garantir a promoção das ações de recrutamento e seleção de trabalhadores da AGSE, I. P.;

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