Portaria n.º 30/2024
Portaria n.º 30/2024
de 30 de janeiro
Sumário: Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Navegação Ecológica».
A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros.
Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade e alinhadas com o objetivo europeu de alcançar a neutralidade climática até 2050.
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital.
A Componente C10 - Mar, integrada na dimensão da transição climática, inclui um conjunto de medidas que visam desenvolver uma resposta estrutural, duradoura e impactante preparando o caminho para a construção de uma economia do mar mais competitiva, mais coesa e mais inclusiva, mas também mais descarbonizada e sustentável, com maior capacidade de aproveitamento das oportunidades decorrentes das transições climática e digital.
Na sequência do processo de reprogramação do PRR, a componente C10 - Mar passou a incluir o investimento TC-C10-i07 - Navegação ecológica que prevê o lançamento de um programa de apoio que garanta as condições para a aceleração da transição energética do transporte marítimo de mercadorias e passageiros, no médio e longo prazo, em prol da proteção do ambiente, em linha com o previsto no Pacto Ecológico Europeu, na Estratégia revista de Redução dos Gases com Efeito de Estufa da Organização Marítima Internacional e linhas de orientação subsequentes, aprovadas na 80.ª sessão do Comité Proteção do Ambiente Marinho e na Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 (ENM 2021-2030).
O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas. Neste contexto, o regulamento que cria o sistema de incentivos «Navegação ecológica» abrange como domínios de intervenção, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, a energia e ambiente.
O regulamento, aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, o «Regulamento Geral de Isenção por Categoria», na sua atual redação, bem como do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar, nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos «Navegação Ecológica», proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) afeta ao investimento TC-C10-i07 - Navegação Ecológica, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 25 de janeiro de 2024.
ANEXO
Regulamento do Sistema de Incentivos «Navegação Ecológica»
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento cria o sistema de incentivos «Navegação Ecológica», que tem como objetivo promover e apoiar financeiramente projetos que visem acelerar a descarbonização do transporte marítimo de mercadorias e passageiros, no médio e longo prazo, em prol da proteção do ambiente.
2 - O sistema de incentivos «Navegação Ecológica» é financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014, na sua atual redação, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, o «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, no Regulamento (UE) n.º 2023/2831, de 13 de dezembro (auxílios de minimis) e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
«Arqueação bruta», medida do tamanho total de um navio, determinada em conformidade com as disposições da Convenção Internacional Arqueação de Navios, de 1969;
«Biocombustíveis», os biocombustíveis resultantes de economia circular e certificados nos termos do «Interim Guidance on the Use of Biofuels Under Regulations 26, 27 and 28 of MARPOL Annex VI (DCS AND CII)»;
«Do No Significant Harm» (DNSH) ou «Não prejudicar significativamente», não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE);
«Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;
«Empresa em dificuldade», empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: (i) se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito; (ii) se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas; (iii) quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores; (iv) se se tratar de uma empresa que Não PME e onde, nos dois últimos anos: i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5; e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;
«Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
«Índice nominal de eficiência energética» (EEDI), na aceção da Organização Marítima Internacional (IMO), indicador definido para medir e melhorar a eficiência energética no transporte marítimo global. Representa a quantidade de CO(índice 2) emitida pelo navio em operação por unidade (tonelada-milha) de trabalho de transporte;
«Navio não poluente», na aceção da alínea 102.º-F) do artigo 2.º do RGIC: (a) No que diz respeito às embarcações de navegação interior: (a1) Uma embarcação de navegação interior de transporte de passageiros com um motor híbrido ou bicarburante que obtenha no seu funcionamento normal, pelo menos, 50 % da sua energia a partir de combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO(índice 2) (medidas no tubo de escape) ou de alimentação de corrente; ou (a2) Uma embarcação de navegação interior de transporte de mercadorias com emissões diretas de CO(índice 2) (medidas no tubo de escape) por tonelada quilómetro (g CO(índice 2)/tkm), calculadas (ou estimadas no caso das embarcações novas) por meio do índice nominal de eficiência energética (EEOI) da Organização Marítima Internacional, 50 % inferiores ao valor de referência médio das emissões de CO(índice 2) determinado para os veículos pesados (subgrupo de veículos 5-LH) nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/1242; (b) No que diz respeito aos navios de mar: (b1) uma embarcação marítima e costeira destinada ao transporte de passageiros e mercadorias, a operações portuárias ou a atividades auxiliares i) que tenha um motor híbrido ou bicarburante que produza, pelo menos, 25 % da sua energia a partir de combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou de alimentação de corrente para o seu funcionamento normal no mar e nos portos, ou ii) cujo valor EEDI da Organização Marítima Internacional atingido seja inferior em 10 % aos requisitos do EEDI aplicáveis em 1 de abril de 2022 e possa funcionar com combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO(índice 2) (medidas no tubo de escape) ou com combustíveis provenientes de fontes renováveis; ou (b2) um navio de mar e costeiro utilizado exclusivamente na prestação de serviços costeiros e serviços marítimos de curta distância que visam permitir a transferência modal para o mar das mercadorias atualmente transportadas por terra e com emissões diretas de CO(índice 2) (medidas no tubo escape), calculadas utilizando o EEDI, 50 % inferiores ao valor médio de referência das emissões de CO(índice 2) determinado para os veículos pesados (subgrupo de veículos 5-LH) como publicado em conformidade como artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1242;
«Navio com nível nulo de emissões», na aceção da alínea 102-G) do artigo 2.º do RGIC: (a) No que diz respeito às embarcações de navegação interior, uma embarcação de navegação interior de transporte de passageiros ou mercadorias com nível nulo de emissões diretas de CO(índice 2) (medidas no tubo de escape/exaustão); (b) No que diz respeito aos navios de mar, um navio de mar e costeiro destinado ao transporte de passageiros ou mercadorias ou a operações portuárias ou atividades auxiliares com nível nulo de emissões diretas de CO(índice 2) (medidas no tubo de escape);
«Infraestruturas portuárias», infraestruturas e equipamentos para a prestação de serviços portuários relacionados com os transportes, por exemplo, cais de acostagem, muralhas de cais, pontões e pontes-cais flutuantes em zonas de maré, docas interiores, aterros e recuperação de terras, infraestruturas para a recolha de resíduos gerados por embarcações e resíduos de carga e infraestruturas de carregamento e reabastecimento em portos que forneçam eletricidade, hidrogénio, amoníaco e metanol a veículos, equipamentos móveis de terminais e equipamentos móveis de assistência em escala.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O Sistema de Incentivos à Navegação Ecológica tem aplicação em todo o território nacional, sendo elegíveis as operações que envolvam a adaptação de navios com registo no continente (PT10), da Região Autónoma dos Açores (PT20) ou da Região Autónoma da Madeira (PT30) e ativos nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional.
Artigo 4.º
Âmbito setorial
O Sistema de Incentivos à Navegação Ecológica é aplicável às atividades económicas do setor que compreende o transporte marítimo de passageiros e mercadorias e o transporte de passageiros e mercadorias por vias navegáveis interiores.
Artigo 5.º
Tipologias de operação
As operações enquadram-se nas seguintes tipologias:
Investimentos a favor da adaptação de navios para o transporte de mercadorias e de passageiros, por vias navegáveis interiores e marítimas, com porte superior a 400 GT, e que visem medidas de substituição dos combustíveis fósseis, de poupança de energia e medidas complementares de redução das emissões, tornando-se estes navios não poluentes ou navios com nível nulo de emissões, conforme definições constantes nas alíneas g) e h) do artigo 2.º;
Investimentos a favor de infraestruturas portuárias marítimas de carregamento e reabastecimento de navios que forneçam eletricidade, hidrogénio, amoníaco e metanol a navios não poluentes ou a navios com nível nulo de emissões;
Investimentos a favor de infraestruturas de portos interiores de carregamento e reabastecimento de navios que forneçam eletricidade, hidrogénio, amoníaco e metanol a navios não poluentes ou a navios com nível nulo de emissões.
Artigo 6.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias os proprietários ou armadores de navios cuja atividade económica se insira nos CAE 501, 502, 503 ou 504, disponham de estabelecimento em Portugal e pretendam desenvolver projetos de descarbonização do transporte marítimo de passageiros e mercadorias.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os beneficiários devem cumprir os seguintes critérios:
Estar legalmente constituído;
Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidata;
Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
Demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;
Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;
Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
Declarar e comprovar que não configura uma «Empresa em dificuldade»;
Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;
Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
Garantir o cumprimento do princípio do Não Prejudicar Significativamente («Do No Significant Harm», DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE);
Declarar e comprovar que não tem salários em atraso.
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos avisos de abertura de concurso (AAC);
Ter data de início dos trabalhos após a data do pedido de auxílio, tal como definido nos artigos 2.º, alínea 23), e 6.º do RGIC;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.