Portaria n.º 302/2020

Tipo Portaria
Publicação 2020-12-24
Estado Em vigor
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
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Portaria n.º 302/2020

de 24 de dezembro

Sumário: Procede à terceira alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar nos equipamentos sociais de saúde.

A Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, procedeu à criação da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde (MAREESS), de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduziu um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.

Atendendo à procura que a medida suscitou, e considerando o balanço globalmente positivo da sua execução, quer por parte das entidades promotoras, quer por parte das pessoas integradas nos respetivos projetos, quer também por parte do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e considerando a pressão a que continuavam sujeitas as entidades do setor solidário com atividade nas áreas social e da saúde, procedeu-se à prorrogação do regime estabelecido na Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, até 31 de dezembro de 2020, através da Portaria n.º 162/2020, de 30 de junho, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social.

Mais tarde, a MAREESS, cujo foco de atuação foi primeiramente direcionado para responder a situações de pressão no âmbito do setor social, nomeadamente nas atividades de prestação de cuidados à população idosa ou com deficiência, foi redirecionada também para o reforço preventivo da capacidade de resposta dos equipamentos sociais e de saúde, passando inclusive a estar prevista a sua mobilização para efeitos de constituição das Brigadas de Intervenção Rápida criadas por protocolo entre o Instituto da Segurança Social e a Cruz Vermelha Portuguesa, alteração operada através da Portaria n.º 218/2020, de 16 de setembro.

Agora, tendo em conta que a pandemia não evoluiu de modo linear e que os seus impactos diretos se farão sentir não apenas durante a totalidade do ano 2020, mas também pelo menos durante os primeiros meses de 2021, e antecipando-se, pois, a manutenção de condições de elevada pressão sobre os equipamentos sociais e de saúde, vem o Governo proceder à prorrogação do regime estabelecido pela Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, até ao final do 1.º semestre de 2021, assegurando assim condições de previsibilidade e estabilidade na resposta ao setor social e solidário.

Ao mesmo tempo, procede-se ao aprofundamento das condições para o estabelecimento de parcerias com as instituições do ensino superior, passando a prever-se a realização de projetos de capacitação de estudantes de ensino superior no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais e de saúde, mediante protocolo ou acordo celebrado para o efeito, ficando estabelecido que os estudantes do ensino superior que sejam envolvidos nestes projetos terão direito a uma bolsa mensal no valor de 0,5 IAS, equivalente ao apoio concedido no âmbito da formação profissional operada pelo IEFP, I. P., podendo ser chamados a prestar atividade em equipamentos sociais e de saúde.

Por fim, clarificam-se as normas aplicáveis aos direitos dos destinatários colocados nas entidades, designadamente no que à alimentação diz respeito, passando a regulamentação a acomodar as práticas já adotadas por uma parte das entidades promotoras. São também introduzidas algumas alterações na componente procedimental, em ordem a agilizar e flexibilizar a aprovação e a prorrogação dos projetos, reforçando assim a celeridade das respostas em situação de emergência.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, bem como as entidades representativas do setor social e solidário.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar nos equipamentos sociais de saúde.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A e 10.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos com data de cessação prevista para o último mês de produção de efeitos da presente portaria, podem ser prorrogados por período inferior a um mês, com data limite de 30 de junho de 2021.

6 - São ainda elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, na qualidade de entidades promotoras, os centros de investigação e as instituições do ensino superior que, nos termos do n.º 4, desenvolvam projetos de contenção da propagação da doença COVID-19, designadamente em equipamentos sociais e de saúde, ou projetos de capacitação de estudantes de ensino superior no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais e de saúde, a realizar nos termos definidos em protocolo ou acordo celebrado para o efeito com o IEFP, I. P., e com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

7 - Os estudantes abrangidos pelos projetos de capacitação no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais e de saúde referidos no número anterior podem, mediante articulação entre a entidade promotora e o ISS, I. P., prestar atividade em instituição diversa da promotora do projeto, desde que no âmbito estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

8 - [Anterior n.º 6.]

Artigo 3.º

[...]

1 - Podem ser integradas nos projetos abrangidos pela presente medida as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações desde que não pertençam aos grupos sujeitos a dever de especial proteção definidos no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou noutra legislação aplicável:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

Alimentação ou subsídio de alimentação, de acordo com o praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora ou ainda, na sua ausência, subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

5 - [...]

6 - Os estudantes abrangidos pelos projetos de capacitação no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 2.º têm direito a uma bolsa mensal no valor de 0,5 IAS, não acumulável com os apoios previstos no n.º 1, bem como aos apoios previstos no n.º 4.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As obrigações da entidade promotora constam de um termo de aceitação da decisão de aprovação, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P., devendo as respetivas assinaturas ser efetuadas através de certificação digital, nos termos legais, ou sujeitas a reconhecimento, nos termos previstos no regulamento referido no artigo 8.º

6 - É dispensado o reconhecimento de assinaturas e a certificação digital no caso de aditamento subscrito no âmbito da prorrogação do apoio.

Artigo 7.º-A

[...]

1 - O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, previsto no n.º 3 do artigo 1.º, consiste num apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho a termo incerto para substituição de trabalhador ausente nas entidades privadas referidas nos n.os 1 e 8 do artigo 2.º que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 2.º

2 - O apoio financeiro referido no número anterior tem um valor mensal correspondente a 25 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada mês de execução do contrato e tem a duração máxima de três meses, podendo ser prorrogado por igual período, com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - É aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º

8 - [Anterior n.º 7.]

Artigo 10.º

[...]

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 30 de junho de 2021, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - [...]

3 - Os pedidos efetuados ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A devem ser apresentados até 30 de junho de 2021, podendo produzir efeitos após essa data.»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - No âmbito da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, sempre que esteja em causa o mês de dezembro de 2020, no que se refere à aprovação de candidaturas e de prorrogação de projetos, bem como à colocação de destinatários nas entidades, as mesmas podem ser aceites ainda que tenham uma duração inferior a um mês.

2 - O regime extraordinário referido no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, produz efeitos até 30 de junho de 2021, sem prejuízo da duração dos projetos prevista no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, quando se trate de projetos realizados ao abrigo das medidas CEI e CEI+, com data de início anterior a 1 de julho de 2020.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo e produção de efeitos

1 - A presente portaria aplica-se às candidaturas aprovadas após a sua entrada em vigor, bem como às prorrogações de projetos em execução efetuadas após essa data.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 3.º aplica-se também a candidaturas e pedidos de prorrogação efetuados antes da data de entrada em vigor da presente portaria, bem como à colocação de destinatários antes dessa data.

3 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, aplica-se também a candidaturas e pedidos de prorrogação efetuados antes da data de entrada em vigor da presente portaria.

4 - O disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, aplica-se às candidaturas e pedidos de prorrogação aprovados a partir da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 22 de dezembro de 2020.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria cria a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, adiante designada por «medida».

2 - A presente portaria cria, também, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) aplicável aos projetos realizados nas áreas previstas no número anterior.

3 - A presente portaria cria, ainda, um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, adiante designado por «incentivo».

Artigo 2.º

Entidades e projetos elegíveis

1 - Para efeitos de acesso à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, são elegíveis as entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, adiante designadas por entidades promotoras.

2 - São elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes a situações de sobrecarga das entidades decorrente da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao aumento da atividade das entidades ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes, bem como para efeitos de reforço preventivo da capacidade adaptativa das entidades perante os riscos colocados pela pandemia.

3 - São também elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes à constituição de brigadas de intervenção rápida para atuação em situações de emergência, na entidade promotora ou noutras instituições, por parte de entidades com protocolo para o efeito com a segurança social, podendo os destinatários prestar a sua atividade em instituição diversa da promotora do projeto, ainda que a mesma tenha natureza jurídica diversa da prevista no n.º 1 do artigo 1.º

4 - Os projetos referidos nos números anteriores desenvolvem-se no âmbito definido no n.º 1, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração inicial de um a três meses completos, sendo prorrogáveis por períodos de um, dois ou três meses, com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, mediante requerimento a remeter ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos com data de cessação prevista para o último mês de produção de efeitos da presente portaria, podem ser prorrogados por período inferior a um mês, com data limite de 30 de junho de 2021.

6 - São ainda elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, na qualidade de entidades promotoras, os centros de investigação e as instituições do ensino superior que, nos termos do n.º 4, desenvolvam projetos de contenção da propagação da doença COVID-19, designadamente em equipamentos sociais e de saúde, ou projetos de capacitação de estudantes de ensino superior no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais e de saúde, a realizar nos termos definidos em protocolo ou acordo celebrado para o efeito com o IEFP, I. P., e com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

7 - Os estudantes abrangidos pelos projetos de capacitação no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais e de saúde referidos no número anterior podem, mediante articulação entre a entidade promotora e o ISS, I. P., prestar atividade em instituição diversa da promotora do projeto, desde que no âmbito estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

8 - Para efeitos de acesso ao incentivo previsto no n.º 3 do artigo 1.º, são elegíveis os empregadores de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Podem ser integradas nos projetos abrangidos pela presente medida as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações, desde que não pertençam aos grupos sujeitos a dever de especial proteção definidos no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou noutra legislação aplicável:

a)

Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados;

b)

Desempregados beneficiários do rendimento social de inserção;

c)

Outros desempregados inscritos no IEFP, I. P.;

d)

Desempregados que não se encontrem inscritos no IEFP, I. P.;

e)

Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário de trabalho reduzido;

f)

Trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial;

g)

Estudantes, designadamente do ensino superior, e formandos, preferencialmente de áreas relacionadas com os projetos, desde que com idade não inferior a 18 anos;

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