Portaria n.º 302/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-12-21
Estado Em vigor
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
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Portaria n.º 302/2022

de 21 de dezembro

Sumário: Procede à homologação do protocolo que cria o Centro para a Economia e Inovação Social.

A formação profissional e a qualificação constituem para as pessoas, para as entidades empregadoras e para o país um elemento indeclinável no âmbito da promoção e sustentabilidade do crescimento económico e do desenvolvimento humano e social, assumindo cada vez maior centralidade nas economias e sociedades contemporâneas. O setor da economia social constitui um dos pilares fundamentais da organização económico-social do país e um dos setores de propriedade dos meios de produção constitucionalmente consagrado, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 80.º e do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa, sob a designação de setor cooperativo e social.

Tendo em vista elevar as qualificações neste setor, estabelecendo a participação da economia social na definição, implementação e acompanhamento dos programas de formação profissional e nos processos de qualificação, num sistema efetivo de antecipação das necessidades de competências e qualificações para cada família do setor da economia social, a 11 de janeiro de 2022 foi assinado o Acordo de Cooperação para a Formação Profissional e Qualificação da Economia Social pelos membros do Conselho Nacional para a Economia Social.

Neste Acordo é assumido, entre outros, o compromisso de criação de um centro protocolar de formação profissional para o setor da economia social, tendo em vista responder às necessidades permanentes de formação e aos desafios emergentes que se colocam ao setor, que exigem uma contínua atualização de conhecimentos e competências.

Assim, e considerando que:

O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é o organismo responsável pela execução da política de emprego e formação profissional definida pelo Governo, que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional, nos termos das atribuições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho;

A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES), que assenta numa parceria efetiva entre o Estado e organizações representativas do setor da economia social e assume a forma jurídica de cooperativa de interesse público, tem por objeto promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, bem como a prossecução de políticas na área do voluntariado, cabendo-lhe reconhecer, promover, dinamizar, fortalecer e qualificar o setor da economia social em prol do desenvolvimento socioeconómico do país;

A Confederação Portuguesa de Economia Social (CPES), pessoa coletiva de direito privado e natureza associativa, que congrega as entidades representativas das diferentes famílias da economia social em Portugal, tem por objeto principal a promoção e defesa da economia social, bem como ser interlocutor do Estado e participar, enquanto parceiro social, na concertação, na definição das políticas públicas e nas orientações estratégicas destinadas à economia social;

O Centro de Estudos Ibéricos (CEI), associação sem fins lucrativos, de caráter permanente e natureza interdisciplinar e multidisciplinar, visa a promoção, divulgação e coordenação da reflexão, estudo, investigação e ensino de temas comuns e afins a Portugal e Espanha, com especial incidência na região transfronteiriça;

O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é o organismo público responsável por, designadamente, desenvolver e executar as políticas de ação social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social e garantir a proteção e a inclusão social das pessoas, reconhecendo os seus direitos, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas e promovendo a solidariedade social, nos termos das atribuições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, na sua atual versão.

Considerando ainda que:

O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, instituiu o regime de formação em cooperação entre o IEFP, I. P., e entidades do setor público, privado ou cooperativo que pretendam o desenvolvimento de ações de formação profissional;

Ao abrigo do referido regime, é estabelecido que uma das formas através da qual a referida cooperação se concretiza consiste na celebração de protocolos com aquelas entidades tendo em vista a criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação num ou em vários setores de atividade da economia;

De acordo com o suprarreferido diploma legal, o IEFP, I. P., tem vindo a celebrar, ao longo dos anos, um conjunto de protocolos com diferentes entidades que conduziu à criação de uma rede de centros protocolares que integra, atualmente, organismos daquela natureza:

O IEFP, I. P., a CASES, a CPES, o CEI e o ISS, I. P., acordam na criação de um centro protocolar para a formação profissional denominado Centro para a Economia e Inovação Social, doravante designado por CEIS, que assegure a operacionalização das respostas de formação profissional e capacitação dos recursos humanos do setor da economia social e, bem assim, disponibilize formação a promotores de novas entidades.

Por força das disposições legais em vigor, torna-se necessário dotar o CEIS de personalidade jurídica de direito público mediante a homologação do respetivo protocolo criador.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à homologação do protocolo que cria o centro protocolar para a formação profissional do setor da economia social, denominado Centro para a Economia e Inovação Social, doravante designado CEIS, outorgado entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, (CASES), a Confederação Portuguesa de Economia Social (CPES), o Centro de Estudos Ibéricos (CEI) e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), adiante designados por segundos outorgantes.

2 - O texto do protocolo, devidamente enquadrado no regime previsto no Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, é publicado no anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da assinatura do protocolo constante do anexo.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 16 de dezembro de 2022.

ANEXO

Protocolo de Criação do Centro para a Economia e Inovação Social

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES), a Confederação Portuguesa de Economia Social (CPES), o Centro de Estudos Ibéricos (CEI) e o Instituto da Segurança Social (ISS), adiante designados por segundos outorgantes, é nesta data celebrado o protocolo que cria o centro protocolar denominado Centro para a Economia e Inovação Social, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

I

Denominação

O centro protocolar para a formação no setor da economia social adota a designação de Centro para a Economia e Inovação Social (CEIS).

II

Natureza, atribuições e competências

1 - O CEIS é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições do CEIS, tendo em vista a capacitação das entidades da economia social, promover a realização de formação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, a prestação de serviços e apoio técnico a entidades no âmbito da economia social prosseguindo a seguinte missão:

a)

Valorização dos recursos humanos do setor da economia social, no sentido de qualificar e requalificar os trabalhadores e respetivos dirigentes e gestores, bem como os jovens e os adultos que se encontrem na situação de desemprego, com vista ao encaminhamento para formações que permitam o ingresso rápido no mercado de trabalho neste setor da economia;

b)

Valorização da capacidade empresarial, através do desenvolvimento de ações de consultoria e apoio técnico, destinadas a entidades empregadoras do setor da economia social que integrem o seu âmbito de intervenção, podendo ainda desenvolver ações de cooperação com entidades estrangeiras, tanto na área formativa como de apoio técnico.

3 - Na prossecução da respetiva missão, o CEIS tem as seguintes competências:

a)

Contribuir para o diagnóstico e a definição de estratégias, no domínio da valorização das pessoas no âmbito do setor da economia social;

b)

Assegurar o planeamento, a realização, a monitorização e a avaliação da formação profissional necessários à qualificação e ou reconversão profissional dos ativos e, ainda, a promoção do seu aperfeiçoamento profissional, no âmbito das áreas do setor da economia social;

c)

Reforçar as competências dos ativos com vista a uma maior qualificação para o emprego e a uma economia de maior valor social e económico;

d)

Promover respostas formativas inovadoras para as entidades do setor da economia social, dotando os ativos de competências específicas nesta área de atividade, cruciais para um desempenho adequado e respostas mais eficazes e eficientes às necessidades da sociedade portuguesa;

e)

Estabelecer parcerias estratégicas de colaboração, através da mobilização para o processo formativo de entidades com experiência comprovada em áreas de atividade cuja qualificação responda a necessidades efetivas do mercado de trabalho;

f)

Promover processos de qualificação que contribuam para acelerar a inovação na economia social e promovam a sua adequada transformação face às necessidades dos utentes e da sociedade em geral.

III

Destinatários

As ações promovidas pelo CEIS são dirigidas:

a)

Aos candidatos a emprego em áreas profissionais que se enquadrem no âmbito de atribuições do Centro, incluindo os que se encontrem em situação de desemprego, através da frequência de formação profissional que potencie o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de trabalho;

b)

Aos trabalhadores, gestores e dirigentes das entidades do setor da economia social;

c)

Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes;

d)

Aos promotores de projetos que visem a constituição de novas entidades da economia social;

e)

A outros parceiros identificados como estratégicos, no âmbito da missão e atribuições do Centro.

IV

Âmbito e duração

O CEIS exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.

V

Sede e delegações

1 - O CEIS tem sede social na Guarda.

2 - Podem ser criadas ou extintas delegações e polos que se mostrem comprovadamente necessários, após obtida a autorização do IEFP, I. P.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

VI

Órgãos

A estrutura orgânica do CEIS compreende os seguintes órgãos:

a)

O conselho de administração (CA);

b)

O/a diretor/a;

c)

O conselho técnico-pedagógico (CTP);

d)

A comissão de fiscalização e verificação de contas (CF).

SECÇÃO I

Do conselho de administração (CA)

VII

Composição

1 - O CA é constituído por oito elementos efetivos, sendo quatro em representação do primeiro outorgante e quatro em representação dos segundos outorgantes, sendo um representante da CASES, um representante da CPES, um representante do CEI e um representante do ISS, com direito a voto quando em exercício efetivo de funções.

2 - O presidente do CA do CEIS é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, na sua falta ou impedimento, é substituído por seu outro representante.

3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, automaticamente renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do CA são nomeados e podem, a todo o tempo, ser exonerados, por despacho do membro do Governo responsável pela tutela.

VIII

Competência

Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os atos tendentes à realização das atribuições e competências do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do/a diretor/a;

b)

Analisar e aprovar o plano de atividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;

c)

Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;

d)

Delegar no/a diretor/a as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;

e)

Definir as linhas de orientação que devem pautar as ações do CEIS;

f)

Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do CEIS.

IX

Funcionamento

1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do/a diretor/a do CEIS.

2 - As reuniões do CA são dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respetivo substituto, que é sempre um representante do primeiro outorgante.

3 - O CA só reúne validamente desde que estejam presentes, pelo menos, um representante de cada outorgante.

4 - O IEFP, I. P., na sua qualidade de primeiro outorgante, tem no CA do Centro um número de votos correspondente a 50 % do total.

5 - As deliberações do CA são tomadas por maioria qualificada de dois terços de votos, detendo o presidente o voto de qualidade.

6 - O CA, por proposta de qualquer dos seus membros, pode decidir a realização de auditorias ou solicitar apoio às atividades do Centro, a qualquer dos outorgantes.

7 - De cada reunião será lavrada ata, a assinar por todos os presentes.

SECÇÃO II

Do/a diretor/a

X

Designação

1 - Ouvidos os outorgantes, o/a diretor/a é nomeado/a e exonerado/a por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela.

2 - O titular do cargo de diretor/a do CEIS é nomeado/a em comissão de serviço por três anos, automaticamente renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A comissão de serviço pode cessar a qualquer momento, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.

XI

Competência

1 - A direção do CEIS cabe ao/à diretor/a, que é responsável pela gestão do pessoal e pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, quando para tal for convocado/a, embora sem direito de voto.

2 - O/A diretor/a tem a seu cargo a gestão corrente do CEIS, cabendo-lhe, designadamente:

a)

Organizar os serviços;

b)

Elaborar e submeter à apreciação do CA o plano de atividades e o orçamento, nos prazos estabelecidos;

c)

Despachar e assinar o expediente corrente;

d)

Propor ao CA a admissão, a promoção e a exoneração do pessoal;

e)

Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal do CEIS e seus utentes;

f)

Elaborar e submeter à apreciação do CA o relatório e contas do exercício anterior, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas;

g)

Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo da execução do plano de atividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objetivos;

h)

Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de atividades;

i)

Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correta utilização das verbas postas à disposição do CEIS;

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