Portaria n.º 303/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-09-09
Estado Em vigor
Ministério Finanças e Administração Interna
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 303/2025/1

de 9 de setembro

No quadro das novas atribuições e competências da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovadas pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que reestruturou o sistema português de controlo de fronteiras, foi criada a Unidade Orgânica de Segurança Aeroportuária e Controlo Fronteiriço.

As lições aprendidas ao longo deste período, em linha com o Plano de Ação para as Migrações e a implementação do Pacto Europeu para as Migrações e Asilo, bem como com o Programa do XXV Governo Constitucional determinam a criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF), na PSP, para garantir que Portugal tem uma unidade de polícia especializada no controlo de fronteiras, fiscalização de permanência em território nacional e retorno, assegurando o controlo rigoroso das nossas fronteiras externas e o afastamento efetivo de estrangeiros em situação ilegal, mas igualmente como garante da eficácia e humanismo da política de retorno e asilo.

A UNEF foi criada pela Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho, sendo definida como unidade especial no âmbito das missões da PSP, em matéria de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, composta por serviços centrais e serviços desconcentrados, representando um marco significativo na reestruturação do sistema de segurança interna português.

Importa assim, no quadro das alterações introduzidas pela Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho, adequar a estrutura da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP), bem como as alterações na PSP, resultantes da alteração da sua Lei Orgânica (Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto) e da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho), capacitando a UNEF para o desempenho das novas atribuições da PSP.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 32.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 65.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede:

a)

À segunda alteração da Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, alterada pela Portaria n.º 379-B/2023, de 17 de novembro, que estabelece a estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) e as competências das respetivas unidades orgânicas;

b)

À segunda alteração da Portaria n.º 416/2008, de 11 de junho, alterada pela Portaria n.º 379-A/2023, de 17 de novembro, que fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DNPSP.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio

Os artigos 1.º e 15.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

2 - A Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) compreende as seguintes unidades nucleares:

a)

Unidade Central de Gestão de Fronteiras (UCGF);

b)

Unidade Central de Retorno e Readmissão (UCRR);

c)

Unidade Central de Estrangeiros e Migrações (UCEM);

d)

Unidade Central de Segurança da Aviação Civil (UCSAC).

3 - As unidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 dependem diretamente do diretor nacional.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - A UNEF e respetivas unidades centrais integram a unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária.

6 - As unidades referidas nas alíneas k) a m) do n.º 1 integram a unidade orgânica de recursos humanos.

7 - As unidades referidas nas alíneas n) a p) do n.º 1 integram a unidade orgânica de logística e finanças.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - O subdiretor da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária e os diretores das unidades centrais da UNEF são recrutados e equiparados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho, respetivamente.

3 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio

São aditados à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D e 14.º-E com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Competências transversais da UNEF

1 - No âmbito das competências previstas no artigo 3.º da Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho, as competências transversais são coordenadas pelo subdiretor da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária.

2 - São competências transversais:

a)

Participar na representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras aeroportuárias, estrangeiros, readmissão e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as atribuições da PSP;

b)

Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;

c)

Coordenar a formação certificada na PSP no âmbito de estrangeiros e fronteiras;

d)

Assegurar a necessária articulação com a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, no âmbito da colocação de oficiais de ligação das forças de segurança em postos consulares com elevado grau de risco, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio;

e)

Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas.

Artigo 14.º-B

Unidade Central de Gestão de Fronteiras

À UCGF compete:

a)

Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;

b)

Atribuir vistos nas fronteiras aeroportuárias, nos termos da lei;

c)

Assegurar, em articulação com a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), a aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira aeroportuários, e a gestão dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;

d)

Coordenar, sem prejuízo das competências da Guarda Nacional Republicana (GNR), com o Centro de Operações Marítimas (COMAR), designadamente no atinente às operações de busca e salvamento, o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco no âmbito das suas competências;

e)

Coordenar os elementos de ligação de fronteiras aeroportuárias no contexto de operações de embarque aéreo destinado às fronteiras aeroportuárias portuguesas;

f)

Promover a qualidade no controlo de fronteiras aeroportuárias e assegurar a partilha de boas práticas e lições aprendidas.

Artigo 14.º-C

Unidade Central de Retorno e Readmissão

À UCRR compete:

a)

Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

b)

Registar e atualizar informação de natureza policial, criminal e relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros nas fronteiras aeroportuárias, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das competências da PSP;

c)

Executar as decisões prévias de afastamento coercivo emitidas pela entidade competente e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;

d)

Assegurar a execução dos processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário, a concretizar por via aérea;

e)

Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;

f)

Assegurar a informação legal à Inspeção-Geral da Administração Interna, no quadro da monitorização de regressos forçados, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março.

Artigo 14.º-D

Unidade Central de Estrangeiros e Migrações

À UCEM compete:

a)

Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, na área de jurisdição da PSP;

b)

Instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matérias que recaem sob a sua competência no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

c)

Promover, na área de jurisdição da PSP, a realização de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros;

d)

Contribuir para a recolha de informação relativa a ilícitos criminais no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, sem prejuízo das competências previstas no artigo 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Artigo 14.º-E

Unidade Central de Segurança da Aviação Civil

À UCSAC compete:

a)

Assegurar a segurança de pessoas e bens, o policiamento, a manutenção da ordem pública e a resolução de incidentes tático-policiais nos aeroportos integrados na fronteira aeroportuária e nos aeródromos na sua área de jurisdição;

b)

Emitir, quando solicitados, pareceres relativos à segurança de aeroportos e aeródromos;

c)

Produzir e colaborar na elaboração de estudos e auditorias à segurança de aeroportos e aeródromos;

d)

Assegurar a cooperação internacional em matéria de segurança aeroportuária.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio

O anexo à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, passa a ter a redação do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Alteração à Portaria n.º 416/2008, de 11 de junho

Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 416/2008, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis, designadas por divisão, centro de comando e controlo estratégico ou gabinete, da DNPSP é fixado em 50.

Artigo 2.º

[...]

1 - Nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, prosseguem atribuições exclusiva ou predominantemente policiais, na estrutura da DNPSP, os seguintes departamentos e unidades centrais:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Unidade Central de Gestão de Fronteiras;

i)

Unidade Central de Retorno e Readmissão;

j)

Unidade Central de Estrangeiros e Migrações;

k)

Unidade Central de Segurança da Aviação Civil;

l)

[Anterior alínea j).]

2 - Compete ao diretor nacional da PSP definir quais as unidades orgânicas flexíveis, a criar por seu despacho nos departamentos e unidades mencionados no número anterior, que prosseguem atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.»

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 9.º-A e 9.º-B aditados à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, pela Portaria n.º 379-B/2023, de 18 de novembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Em 3 de setembro de 2025.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra da Administração Interna, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Pessoal dirigente Número de lugares
Diretor nacional 1
Diretor nacional-adjunto 4
Inspetor nacional 1
Subdiretor da UO-EFSA 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 19

119503467

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.