Portaria n.º 306-A/2024/1
Portaria n.º 306-A/2024/1
de 27 de novembro
A crise de ordem económica e social causada pelos efeitos da guerra na Ucrânia no contexto geopolítico na Europa determinou a adoção, pela Comissão Europeia, a 17 de março de 2023, da Comunicação 2023/C 101/03, adotando um «Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia» no qual são previstas, entre outras, medidas para acelerar investimentos em setores estratégicos para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas.
Neste contexto, tendo em conta a necessidade de acelerar a transição económica e climática e superar a atual crise, com a presente portaria regula-se o apoio aos investimentos produtivos em setores estratégicos, em respeito pelo regime de auxílios de Estado fixado ao abrigo da referida Comunicação da Comissão Europeia.
A presente portaria respeita ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, definindo as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, bem como as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas. Neste âmbito, foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos «Investimentos em Setores Estratégicos», anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 19 de julho de 2023.
Artigo 3.º
Norma transitória
O enquadramento previsto na presente portaria pode ser aplicado a projetos com pedidos de auxílio ou pré-registos de pedidos de auxílios já apresentados a outros sistemas de incentivos, nomeadamente ao abrigo do Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial», aprovado pela Portaria n.º 43-A/2022, de 19 de janeiro, e do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, aprovado pela Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, com a redação em vigor, caso o montante de auxílio a conceder ao abrigo da presente portaria não exceda o montante inicialmente solicitado.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 25 de novembro de 2024. - O Ministro da Economia, Pedro Reis, em 22 de novembro de 2024.
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS «INVESTIMENTOS EM SETORES ESTRATÉGICOS»
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento cria o Sistema de Incentivos «Investimentos em Setores Estratégicos», que tem como objetivo a concessão de incentivos até 31 de dezembro de 2025 para promover e apoiar financeiramente grandes projetos de investimento em setores fundamentais para a transição rumo a uma economia neutra em carbono, com enquadramento no Regime Contratual de Investimento.
2 - O Sistema de Incentivos «Investimentos em Setores Estratégicos» é financiado com fundos nacionais, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2024, de 26 de março, ao abrigo da medida 2.8 da Comunicação da Comissão (2023/C 101/03), de 17 de março de 2023, que estabelece um Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
«Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;
«Empresa em dificuldade», conforme definido no parágrafo 20 da Comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 6), é uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
Se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
ii) Se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;
iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
iv) Se tratar de uma empresa não PME e onde, nos dois últimos anos: i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0.
«Enquadramento Nacional dos Sistemas de Incentivos», o Regime previsto no Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro;
«Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso juridicamente vinculativo de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que ocorrer primeiro. A aquisição de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade preliminares não são considerados início dos trabalhos;
«PME», as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio na Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
«Não PME» ou «grande empresa», a empresa não abrangida pela definição de PME;
«Quadro Temporário», o Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia, estabelecido na Comunicação da Comissão (2023/C 101/03), de 17 de março;
«Regime Contratual de Investimento», o Regime previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro;
«Relocalização», a transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade de um estabelecimento numa parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento inicial) para o estabelecimento objeto do auxílio noutra parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento auxiliado). Verifica-se uma transferência se o produto no estabelecimento inicial e no estabelecimento que beneficia do auxílio servir, pelo menos parcialmente, os mesmos fins e satisfizer a procura ou as necessidades do mesmo tipo de clientes e se perderem empregos na mesma atividade ou em atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário do auxílio no EEE;
«Terceiros não relacionados com o adquirente», os terceiros sobre os quais o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo ou vice-versa, decorrendo o controlo dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa, através de:
Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:
Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
ii) Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O Sistema de Incentivos «Investimentos em Setores Estratégicos» aplica-se em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas da Madeira e dos Açores, devendo as entidades beneficiárias deter estabelecimento estável legalmente constituído em qualquer uma das regiões NUTS II.
Artigo 4.º
Âmbito setorial
O Sistema de Incentivos «Investimentos em Setores Estratégicos» é aplicável a atividades económicas de qualquer setor de atividade das tipologias de projetos previstas no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Tipologia de projetos
1 - São elegíveis projetos de «investimento produtivo» em setores estratégicos para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas, que visem incentivar:
A produção de equipamentos pertinentes para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas, a saber: baterias, painéis solares, turbinas eólicas, bombas de calor, eletrolisadores e equipamentos para captura, utilização e armazenamento de carbono (CUAC);
A produção de componentes essenciais concebidos e utilizados principalmente como insumos diretos para a produção dos equipamentos definidos na alínea a);
A produção ou recuperação de matérias-primas críticas conexas necessárias para a produção dos equipamentos e dos componentes essenciais definidos nas alíneas a) e b).
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas a que se refere o artigo 13.º da presente portaria podem abranger uma ou mais alíneas do número anterior.
Artigo 6.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias as empresas de qualquer natureza, dimensão ou forma jurídica.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - O beneficiário deve cumprir os critérios seguintes:
Encontrar-se à data da candidatura, ou declarar que, até à data de atribuição do apoio, se encontrará legalmente constituído e devidamente registado, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) relativamente às pessoas que o controlem, quando aplicável;
Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do Contrato de Investimento e aquando da realização dos correspondentes pagamentos;
Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos fundos europeus, incluindo os apoios concedidos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, a verificar até ao momento da assinatura do Contrato de Investimento e aquando da realização dos correspondentes pagamentos;
Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia de investimento a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível europeu e nacional;
Possuir, ou poder assegurar recursos humanos próprios, bem como os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto;
Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de financiamento do projeto, nos termos definidos nos avisos para apresentação de candidaturas;
Possuir um estabelecimento legalmente constituído em qualquer uma das regiões NUTS II;
Não se enquadrar no conceito de Empresa em Dificuldade;
Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
Demonstrar, mediante declaração por si subscrita, não ter obtido financiamento por qualquer outro tipo de instrumento ou, quando incluir atividades apoiadas por outros instrumentos, evidenciar a inexistência de sobreposição de financiamentos, permitindo identificar a necessária segregação desses custos;
Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
Não esteja sujeito a uma recuperação de auxílios de Estado, na sequência de uma decisão da Comissão Europeia que tenha declarado os auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado interno;
Possuir conta bancária aberta em instituição legalmente habilitada a atuar em território nacional;
Não deter, nem ter detido nos últimos três anos, por si ou pelo seu cônjuge, separado ou não de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao primeiro grau, capital numa percentagem superior a 50 %, em entidades com situação não regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus;
Não se encontrar impedido ou condicionado no acesso a apoios nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
Não se encontrar em processo de insolvência.
2 - O beneficiário deve ainda confirmar que, nos dois anos anteriores ao pedido de auxílio, não procedeu a uma relocalização para o estabelecimento em que o investimento objeto de auxílio deve realizar-se e comprometer-se a não proceder a uma tal relocalização num período de dois anos após a conclusão do investimento inicial.
Artigo 8.º
Condições de acesso e critérios de elegibilidade dos projetos
Sem prejuízo de outros que se encontrem estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas, os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
Enquadrar-se no regime contratual de investimento e revestir natureza estratégica para o país, envolvendo uma escala de investimento muito significativa, nomeadamente em razão do montante mínimo de investimento elegível fixado nos avisos para apresentação de candidaturas;
Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos avisos para apresentação de candidaturas;
Ter data de início dos trabalhos após a data do pedido de auxílio ou após a data da candidatura, tal como estabelecido na alínea d) do parágrafo (85) do Quadro Temporário;
Demonstrar viabilidade económico-financeira e assegurar um financiamento adequado por capitais próprios, nos termos definidos nos avisos para apresentação de candidaturas;
Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis.
Artigo 9.º
Custos elegíveis
1 - Os custos elegíveis, desde que necessários para a produção dos equipamentos e componentes ou produção e recuperação das matérias-primas a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, devem enquadrar-se nas seguintes alíneas:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.