Portaria n.º 307/2023
Portaria n.º 307/2023
de 13 de outubro
Sumário: Aprova a tabela das taxas e dos demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional.
A Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, fixou, em consonância com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, as taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilização de escoltas, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em Portugal previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. No âmbito do processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovado pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e concretizado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, foram transferidas para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., as atuais atribuições em matéria administrativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras relativamente a cidadãos estrangeiros, com a missão de concretizar as políticas públicas em matéria migratória e de asilo, nomeadamente a de regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, e a de emissão de pareceres sobre os pedidos de vistos de asilo e de instalação de refugiados.
A referida lei transferiu, também, para o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a atribuição da receção dos pedidos de renovação de autorização de residência dos cidadãos estrangeiros, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, atribui, igualmente, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras, a atribuição de vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição, e a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição.
Face ao exposto, impõe-se proceder à revisão da Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, a fim de se adaptar o regime aplicável às taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos no n.º 2 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Justiça e pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da tabela de taxas
É aprovada, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, a tabela das taxas e dos demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional estabelecidos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Cobrança
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas previstas na tabela anexa constituem receita da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
2 - As taxas previstas nos pontos i e xi da tabela anexa constituem receita da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, de acordo com as respetivas atribuições.
3 - Com exceção do disposto no artigo 4.º, as taxas cobradas ao abrigo da presente portaria revertem integralmente para o orçamento das entidades que procedem à respetiva cobrança nos termos dos números anteriores.
Artigo 3.º
Atualização
Os valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente atualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 4.º
Contrapartida financeira
A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., transfere para o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., pela receção dos pedidos de renovação de autorização de residência, o valor anual de 1 500 000 euros.
Artigo 5.º
Norma Revogatória
É revogada a Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 29 de outubro de 2023.
O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 8 de outubro de 2023. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 7 de outubro de 2023. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 9 de outubro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Tabela das taxas e demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos previstos no n.º 2 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
I - Vistos concedidos em postos de fronteira
1 - Por vistos solicitados em postos de fronteira:
Por cada visto de curta duração, concedido nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 80;
Por cada visto especial, concedido nos termos da alínea c) do artigo 66.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - isento.
2 - Estão isentos do pagamento de taxa:
Crianças com menos de seis anos;
Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação;
Investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica, na aceção da Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica;
Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
3 - Vistos concedidos a crianças a partir dos seis anos e com menos de doze anos - (euro) 40.
4 - Vistos concedidos a nacionais de países terceiros beneficiários de Acordos de Facilitação de Vistos concluídos com a União Europeia - (euro) 40.
II - Prorrogação de permanência
1 - Por prorrogação de permanência:
Pela receção e análise do pedido de prorrogação de permanência, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 - (euro) 48,89;
Pela prorrogação de permanência, concedida para o visto especial nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - isento;
Pela prorrogação de permanência, concedida para o visto para procura de trabalho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 48,78;
Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a titulares de visto de residência - (euro) 97,26;
Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, até ao limite de 90 dias (por semestre) de estada - (euro) 43,56;
Pela prorrogação de permanência, com validade para Portugal, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto uniforme de curta duração ou aos interessados admitidos sem exigência de visto - (euro) 43,56;
Pela prorrogação de permanência até 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de curta duração para trabalho sazonal - (euro) 97,26;
Pela prorrogação de permanência superior a 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de curta duração para trabalho sazonal - (euro) 97,26;
Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo das alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º - (euro) 97,26;
Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo das alíneas b), c), d), e), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 54.º e do artigo 55.º - (euro) 97,26;
Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 97,26;
Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 130,66.
2 - Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por razões pessoais atendíveis - (euro) 48,78.
3 - Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por motivos de força maior ou por razões humanitárias - isento.
4 - Pela receção e análise do pedido de prorrogação de permanência que se fundamente em alteração de motivos ou no qual se requeira prorrogação para além dos limites previstos, ao abrigo, respetivamente, do n.º 3 do artigo 71.º e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - valor da taxa prevista na alínea a), acrescido do quantitativo de (euro) 24,54.
III - Títulos de residência
1 - Por títulos de residência:
Pela receção e análise: de pedido de concessão de autorização de residência temporária solicitado para as finalidades previstas nas subsecções i, iii, iv, vii e viii da secção ii do capítulo vi da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; de pedido de concessão de autorização de residência permanente; ou de pedido de renovação de autorização de residência, temporária ou permanente - (euro) 121,95;
Pela apreciação de pedido de dispensa de visto consular de residência formulado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 89.º, no n.º 2 do artigo 90.º, no n.º 4 do artigo 91.º, no n.º 9 do artigo 91.º-B, nos n.os 3 e 4 do artigo 92.º, no n.º 3 do artigo 93.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 281,92;
Por cada título de residência temporário concedido ou pela sua renovação nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 104,82;
Por cada título de residência temporário renovado nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 48,78;
Por cada título de residência permanente concedido nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 5 quanto a pedidos formulados por menores de idade - (euro) 322,27;
Pela renovação do título de residência permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 56,62;
Pela substituição de título de residência aquando da notificação para o exercício de atividade profissional efetuada por estudante do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º, ou pela alteração da atividade profissional desenvolvida por trabalhador subordinado ou independente, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º e do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 113,24;
Pela emissão de segunda via do título de residência - 50 % do valor da respetiva taxa de emissão;
Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência - 100 % do valor da respetiva taxa de emissão.
2 - Por títulos de residência cartão azul UE:
Pela receção e análise do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência cartão azul UE - (euro) 155,20;
Por cada título de residência temporário cartão azul UE ou pela sua renovação, nos termos do artigo 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 147,20;
Por cada título de residência temporário cartão azul UE concedido com dispensa de visto consular, sem prejuízo do disposto no n.º 5 - (euro) 325,17;
Pela emissão de segunda via do título de residência temporário cartão azul UE - 50 % do valor da respetiva taxa de emissão;
Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência temporário cartão azul UE - 100 % do valor da respetiva taxa de emissão;
Pela substituição do título de residência, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - 25 % do valor da respetiva taxa de emissão.
3 - Por títulos de residência para atividade de investimento:
Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para atividade de investimento, incluindo a receção e análise de pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para reagrupamento de familiar do titular do direito de residência para atividade de investimento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 90.º-A, do n.º 2 do artigo 76.º, e dos artigos 78.º, 80.º e 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 773,74;
Pela concessão de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 7730,11;
Pela renovação da autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 3865,79;
Pela concessão de autorização de residência para familiares reagrupados com os titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 7730,11;
Pela renovação da autorização de residência para familiares reagrupados com titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 3865,79;
Pela emissão de segunda via do título de residência para a atividade de investimento, incluindo títulos de residência emitidos a membros da família no âmbito do reagrupamento familiar - 50 % do valor da taxa prevista na alínea b) [3865,79 euros];
Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência para a atividade de investimento, incluindo títulos de residência emitidos a membros da família no âmbito do reagrupamento familiar - 100 % do valor da taxa prevista na alínea b) [7730,11 euros];
Pela substituição do título de residência para a atividade de investimento, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - 25 % do valor da taxa prevista na alínea b) [1932,53 euros];
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