Portaria n.º 307/2025/1
Portaria n.º 307/2025/1
de 11 de setembro
Face à gravidade da situação, o Governo, em estreita articulação com as autarquias, estabeleceu um conjunto de medidas de caráter extraordinário, visando a reposição da normalidade, a recuperação das atividades económicas e a reconstrução das infraestruturas afetadas.
O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada por estes incêndios, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário através do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, e determinou o respetivo âmbito territorial através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, fixou as linhas gerais das respostas imediatas, incluindo apoios à reconstrução de habitações permanentes, à reposição das capacidades produtivas das empresas, à recuperação do potencial agrícola, à reflorestação das áreas ardidas e à reparação das infraestruturas e equipamentos municipais danificados pelos incêndios.
Estas medidas são complementadas por apoios excecionais no domínio da proteção social, como a atribuição de subsídios eventuais, isenção de pagamento de contribuições à segurança social para empresas e trabalhadores independentes diretamente afetados, e medidas no âmbito do emprego e formação profissional.
Neste contexto, através da presente portaria, define-se e regulamenta-se os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e às empresas afetadas pelos incêndios, no âmbito da segurança social e do emprego e formação profissional.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 4.º e 6.º a 15.º e da alínea b) do artigo 43.º, todos do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, todos na sua redação atual:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 26 de julho e 27 de agosto de 2025, nas freguesias identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto, nomeadamente:
Atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;
Enquadramento no regime excecional e temporário de isenção total do pagamento de contribuições à segurança social, durante um período de até seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para os empregadores e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;
Enquadramento no regime excecional e temporário de isenção parcial de 50 % do pagamento de contribuições à segurança social a cargo do empregador, durante um período de um ano, para os empregadores que contratem pessoas em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios;
Concessão de apoios ao setor social e solidário, nomeadamente, através do financiamento para reconstrução ou reabilitação de equipamentos sociais;
Criação de um programa específico no domínio do emprego e da formação profissional destinado a apoiar os trabalhadores, os empregadores de natureza jurídica privada, incluindo trabalhadores independentes, as cooperativas e os desempregados que tenham sido afetados pelos incêndios.
CAPÍTULO II
SUBSÍDIOS DE CARÁTER EVENTUAL
SECÇÃO I
APOIOS ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE CARÊNCIA OU DE PERDA DE RENDIMENTO
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos da presente portaria, os subsídios de caráter eventual assumem a forma de prestações pecuniárias de natureza excecional e transitória destinados a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente relacionado com os incêndios ocorridos nas freguesias referidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto.
2 - São consideradas situações de carência económica ou perda de rendimentos as situações de comprovada insuficiência de recursos ou perda de rendimentos que dificultem ou impossibilitem a realização de despesas necessárias à subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis.
3 - Os subsídios de caráter eventual destinam-se a assegurar as seguintes despesas:
Despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;
Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade nas áreas de alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e transportes;
Aquisição de instrumentos de trabalho essenciais ao exercício da atividade profissional;
Aquisição de produtos de apoio ao exercício da atividade profissional;
Aquisição de outros bens e serviços considerados necessários após avaliação pelos serviços competentes da segurança social.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
Podem solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimentos por motivo diretamente resultante dos incêndios ocorridos nas freguesias referidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto, e que necessitem de realizar despesas necessárias à sua subsistência ou adquirir bens imediatos e inadiáveis.
Artigo 4.º
Valor e duração do subsídio
1 - O valor do subsídio é de montante variável, a determinar casuisticamente em função da avaliação a efetuar pelos serviços competentes da segurança social.
2 - O valor referido no número anterior é determinado em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar.
3 - O limite previsto no número anterior pode ser aumentado em situações excecionais devidamente comprovadas e autorizadas pelo dirigente máximo do serviço competente da segurança social, até ao limite máximo de 2 IAS por cada elemento do agregado familiar.
4 - O subsídio pode ser de atribuição única ou de manutenção, com o limite máximo de 12 prestações mensais.
Artigo 5.º
Instrução do processo
1 - A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 2.º depende do preenchimento de formulário de modelo próprio, disponível no site da segurança social, disponível em www.seg-social.pt.
2 - O formulário é preenchido pelo requerente e pelos serviços da segurança social, em situação de atendimento, no qual é efetuado o diagnóstico da situação do indivíduo ou da família.
3 - O serviço competente da segurança social pode solicitar os meios de prova que considere adequados à comprovação da situação do indivíduo ou da família, prevista no n.º 1 do artigo 2.º
4 - Previamente à concessão do subsídio, deve o serviço competente da segurança social avaliar a possibilidade de enquadramento do pedido em outros instrumentos de apoio criados na sequência dos incêndios ocorridos no território identificado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto.
5 - O dirigente máximo do serviço competente da segurança social deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.
Artigo 6.º
Pagamento do subsídio
1 - O pagamento do subsídio pode ser efetuado diretamente em numerário, por transferência bancária ou por carta-cheque.
2 - O subsídio pode ser pago:
Diretamente ao beneficiário;
Ao requerente quando não seja o beneficiário direto e mediante autorização expressa deste ou do seu representante legal;
Diretamente ao fornecedor do bem ou do serviço, mediante autorização expressa do beneficiário ou do seu representante legal.
Artigo 7.º
Dever de informação
1 - O beneficiário ou requerente dos subsídios concedidos ao abrigo do presente capítulo deve comunicar aos serviços competentes qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio.
2 - A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.
Artigo 8.º
Prestação de contas
1 - Os subsídios a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º são objeto de adequada prestação de contas pelo beneficiário ou pelo requerente, quando aplicável, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o pagamento.
2 - A prestação de contas prevista no número anterior dever ser acompanhada dos originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.
Artigo 9.º
Apresentação de relatório
1 - Os serviços competentes da segurança social ficam obrigados a apresentar, ao conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), relatório síntese mensal de todos os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo.
2 - O relatório deve conter, entre outra considerada relevante, a informação sobre a execução física e financeira dos subsídios requeridos e atribuídos.
SECÇÃO II
APOIOS ÀS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E EQUIPARADAS
Artigo 10.º
Apoio financeiro ao setor social e solidário
1 - São concedidos apoios financeiros às instituições do setor social e solidário que desenvolvam ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelos incêndios rurais.
2 - As ações de solidariedade e os apoios financeiros atribuídos pelas instituições do setor social e solidário têm natureza subsidiária aos apoios de caráter eventual previstos na presente portaria.
3 - Os referidos apoios são atribuídos casuisticamente às instituições do setor social e solidário, mediante as necessidades que forem reportadas pelas equipas responsáveis pelo levantamento e avaliação dos danos em articulação com os técnicos da ação social do ISS, I. P.
4 - É dada prioridade às instituições do setor social e solidário que têm a sua sede nas freguesias identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto, ou, subsidiariamente, no concelho onde sejam identificadas situações que necessitem de uma resposta de âmbito social.
5 - As atribuições dos apoios financeiros referidos no presente artigo têm uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado.
Artigo 11.º
Apoio financeiro à reconstrução ou reabilitação de equipamentos sociais
Após a realização do levantamento e avaliação dos danos referidos no Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, são lançados avisos dedicados ao financiamento para a reconstrução ou reabilitação de equipamentos sociais afetados pelos incêndios situados nos territórios abrangidos, para efeitos de financiamento específico, com uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado.
CAPÍTULO III
REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12.º
Âmbito
O regime excecional e temporário de isenção de pagamento de contribuições previsto no presente capítulo abrange os seguintes apoios:
Isenção total do pagamento das contribuições à segurança social a cargo do empregador e dos trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, durante um período de até seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação;
Isenção parcial de 50 % do pagamento das contribuições à segurança social a cargo do empregador, durante um período de um ano, aplicável aos empregadores que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.
Artigo 13.º
Condições de acesso
1 - São condições de acesso ao apoio previsto na alínea a) do artigo anterior que o empregador e o trabalhador independente tenham a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira à data do pedido e que, por motivo diretamente causado pelos incêndios, tenham sofrido perda de rendimentos ou da capacidade produtiva.
2 - As condições de acesso ao apoio previsto na alínea b) do artigo anterior são definidas na secção própria.
3 - Em caso de regularização superveniente das condições de acesso previstas no n.º 1, o apoio pode ser concedido, por solicitação do requerente, até ao final do penúltimo mês de vigência do apoio, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente.
Artigo 14.º
Condições de manutenção
A manutenção dos apoios previstos no artigo 12.º depende da verificação, levada a cabo pelo ISS, I. P., da regularidade da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira durante o período de atribuição.
Artigo 15.º
Causas de cessação
Os apoios concedidos ao abrigo do regime excecional e temporário previsto no artigo 12.º, cessam quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
Pelo termo do período de concessão;
Quando deixem de se verificar as condições de acesso e manutenção do apoio;
Por incumprimento da obrigação de entrega das declarações de remunerações, no prazo legal, ou não inclusão de trabalhadores nas referidas declarações, quando aplicável;
Por incumprimento da obrigação de entregas das declarações de rendimentos, no prazo legal, quando aplicável;
Por cessação do contrato de trabalho.
Artigo 16.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações para obtenção das isenções previstas no presente capítulo torna exigíveis todas as contribuições em falta relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas na lei.
SECÇÃO II
ISENÇÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
Artigo 17.º
Âmbito de aplicação
A isenção total do pagamento de contribuições prevista na alínea a) do artigo 12.º inclui, quando aplicável, os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.
Artigo 18.º
Âmbito pessoal
1 - Têm direito à isenção do pagamento de contribuições os empregadores de natureza jurídica privada e as cooperativas, contribuintes do regime geral de segurança social, e os trabalhadores independentes, que, por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nas freguesias identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto, tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou outros instrumentos de trabalho essenciais à laboração.
2 - Têm ainda direito à isenção referida no n.º 1 os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que se encontrem em situação idêntica.
Artigo 19.º
Equivalência à entrada de contribuições
A isenção do pagamento de contribuições dos trabalhadores independentes, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que lhes for aplicável.
SECÇÃO III
ISENÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
Artigo 20.º
Âmbito pessoal
A isenção parcial do pagamento de contribuições prevista na alínea b) do artigo 12.º aplica-se aos empregadores de natureza jurídica privada e às cooperativas, contribuintes do regime geral de segurança social.
Artigo 21.º
Trabalhadores abrangidos
1 - O apoio previsto no artigo 12.º destina-se à contratação de trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nas freguesias identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as contratações efetuadas no período de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo das contratações efetuadas a partir da data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto.
Artigo 22.º
Condições de acesso
1 - O direito à isenção parcial depende de o empregador reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
Estar regularmente constituído e devidamente registado;
Ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
Não se encontrar em situação de atraso no pagamento das retribuições;
Apresentar, à data da entrada do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
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