Portaria n.º 309/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-12-02
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Portaria n.º 309/2024/1

de 2 de dezembro

Os incêndios de grandes dimensões que ocorreram no presente ano nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, assim como os incêndios de mais de 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso, afetaram significativamente, face à sua extensão, as populações de espécies cinegéticas estabelecidas naqueles espaços rurais, bem como as condições de alimentação e a reprodução das espécies migratórias, pelo que importa adotar medidas de proteção dos exemplares sobreviventes.

Considerando que o período legal de interdição do exercício da caça, em áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, é, nestes casos, insuficiente para acautelar a preservação das espécies cinegéticas afetadas e tendo por objetivo o restabelecimento das espécies cinegéticas nas áreas acima identificadas é proibido o ato venatório em todas as zonas de caça afetadas até ao termo da presente época venatória, excecionando desta proibição a caça ao javali pelo processo de espera, dado tratar-se de uma população com elevado número de efetivos, carecendo de uma gestão de adaptação destes aos parcos recursos existentes no meio.

Revoga-se o n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, por se revelar inexequível a produção de uma listagem englobando todas as zonas húmidas permanentes e temporárias, existentes no País.

Tendo sido detetada uma incorreção no anexo da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, no que respeita ao período venatório à narceja-comum (Gallinago-gallinago) e narceja-galega (Lymnocryptes minimus) procede-se à alteração do mesmo.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, nas alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, e na alínea c) do n.º 4.3 do Despacho n.º 6739/2024, de 17 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, que fixa o calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro

O artigo 2.º da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro

O anexo da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Espécie Período venatório Limites diários de abate por caçador
Terreno ordenado Terreno não ordenado Terreno ordenado Terreno não ordenado
Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) De 1 de setembro a 31 de dezembro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de novembro (3) 1
Lebre (Lepus granatensis) (1) 1
Raposa (Vulpes vulpes) De 1 de outubro a 28 de fevereiro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro 1
Saca-rabos (Herpestes ichneumon) 1
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa) De 1 de outubro a 31 de janeiro - 1
Faisão (Phasianus colchicus)
Pombo-da-rocha (Columba livia) (2) Do 3.º domingo de agosto a 31 de dezembro Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro 25 15
Pega-rabuda (Pica pica) Do 3.º domingo de agosto a 28 de fevereiro (3) 1
Gralha-preta (Corvus corone) 1
Frisada (Anas strepera) De 1 de outubro a 20 de janeiro - 1
Pato-trombeteiro (Anas clypeata)
Zarro-comum (Aythya ferina)
Zarro-negrinha (Aythya fuligula)
Marrequinha (Anas crecca) 10
Arrabio (Anas acuta)
Piadeira (Anas penélope)
Pato-real (Anas platyrhynchos) Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro
Galeirão (Fulica atra)
Galinha-d’água (Gallinula chloropus) 5
Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria) De 1 de novembro a 20 de janeiro 5
Narceja-comum (Gallinago gallinago) De 1 de novembro a 20 de fevereiro 8
Narceja-galega (Lymnocryptes minimus)
Galinhola (Scolopax rusticola) De 1 de novembro a 10 de fevereiro 3
Rola-comum (Streptopelia turtur) Nos 3.º e 4.º domingos de agosto e nos 1.º e 2.º domingos de setembro (4) 4
Codorniz (Coturnix coturnix) De 1 de setembro a 30 de novembro 10
Pombo-bravo (Columba oenas) Do 3.º domingo de agosto a 20 de fevereiro 50
Pombo-torcaz (Columba palumbus)
Tordo-zornal (Turdus pilaris) De 1 de novembro a 20 de fevereiro 40
Tordo-comum (Turdus philomelos)
Tordo-ruivo (Turdus iliacus)
Tordeia (Turdus viscivorus)
Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris)
Javali (Sus scrofa) De 1 de junho a 31 de maio (3)
Gamo (Dama dama)
Veado (Cervus elaphus)
Corço (Capreolus capreolus)
Muflão (Ovis amon)

(1) A caça à lebre, a corricão e por cetraria, tem início a 1 de setembro e termina a 28 de fevereiro.

(2) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria n.º 736/2001, de 17 de julho, corrigida pela Declaração de Retificação n.º 14-J/2001, de 31 de julho.

(3) Para as ZCM os limites são os do plano anual de exploração, para as ZCT e ZCA, de acordo com os planos de ordenamento e exploração cinegética.

(4) A caça à rola-comum apenas é permitida durante o período da manhã, até às 13 horas.»

Artigo 4.º

Aditamento à Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro

É aditado à Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Norma transitória

1 - Na época venatória 2024-2025, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, é proibido o exercício da caça em todas as zonas de caça afetadas pelos incêndios ocorridos de 15 a 19 de setembro, nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e por incêndios de área superior a 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso.

2 - No ano de 2025, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas, cujos terrenos foram percorridos por incêndios de área superior a 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, na sua redação atual.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira, em 27 de novembro de 2024.

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