Portaria n.º 31-A/2026/1

Tipo Portaria
Publicação 2026-01-23
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Educação, Ciência e Inovação
Fonte DRE
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Portaria n.º 31-A/2026/1

de 23 de janeiro

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro, definiu a missão, atribuições e o tipo de organização interna do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.

No desenvolvimento daquele decreto-lei, e com vista a executar em pleno a missão e as atribuições cometidas ao Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., determina-se a sua estrutura nuclear, as competências e o número de unidades orgânicas flexíveis.

Assim:

Ao abrigo do artigo 17.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro, e do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., abreviadamente designado por EduQA, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas:

a)

A Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto, alterada pela Portaria n.º 32/2013, de 29 de janeiro;

b)

A Portaria n.º 99/2015, de 1 de abril;

c)

A Portaria n.º 168/2019, de 30 de maio, alterada pela Portaria n.º 142/2024/1, de 5 de abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A revogação prevista no artigo anterior produz efeitos à data da extinção das respetivas entidades. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 22 de janeiro de 2026. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 20 de janeiro de 2026. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 20 de janeiro de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 20 de janeiro de 2026.

ANEXO

Estatutos do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.

Artigo 1.º

Organização interna

1 - O Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., doravante designado por EduQA, I. P., é constituído por unidades orgânicas nucleares e flexíveis designadas, respetivamente, por departamentos e unidades.

2 - São unidades orgânicas nucleares:

a)

Departamento do Currículo;

b)

Departamento da Qualidade, Inovação e Inclusão;

c)

Departamento das Qualificações e da Aprendizagem ao Longo da Vida;

d)

Departamento da Avaliação Externa;

e)

Departamento da Promoção da Leitura;

f)

Departamento do Digital na Educação;

g)

Departamento de Planeamento e Administração.

3 - Junto do EduQA, I. P., funcionam ainda o Júri Nacional de Exames (JNE), nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2026, de 14 de janeiro, e o Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC).

4 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, extintas ou modificadas por deliberação do conselho diretivo do EduQA, I. P., que define e aprova as respetivas competências, não podendo o seu número ser superior a 18.

5 - As unidades orgânicas flexíveis podem estar integradas em departamentos ou dependerem diretamente do conselho diretivo.

6 - A organização interna do EduQA, I. P., pode incluir até três equipas multidisciplinares criadas por deliberação do conselho diretivo, que define o seu objetivo, duração e composição, sendo os respetivos chefes de equipa equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 2.º grau.

7 - O EduQA, I. P., dispõe de um encarregado de proteção de dados, designado pelo conselho diretivo, que assegura o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e demais legislação aplicável, em matéria de proteção de dados.

Artigo 2.º

Cargos de direção intermédia

1 - Os departamentos são dirigidos por diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - As unidades orgânicas flexíveis que venham a ser criadas por deliberação do conselho diretivo são dirigidas por coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º

Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de Professores

1 - O Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de Professores (CCPFC) exerce a sua ação nos termos previstos no regime jurídico da formação contínua dos professores e do respetivo sistema de coordenação, administração e apoio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, e demais regulamentação aplicável.

2 - O CCPFC é responsável pelo planeamento estratégico e pela definição das orientações técnico-pedagógicas da formação contínua e especializada de docentes e outros profissionais que intervêm na educação, assegurando a sua coerência com os referenciais curriculares, no quadro da política educativa nacional, as quais devem ser observadas pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., enquanto entidade responsável pela gestão administrativa e operacional da formação.

3 - O CCPFC é constituído por um presidente e oito vogais, designados por despacho do membro do Governo que tutela a área da educação de entre personalidades de reconhecido mérito na área da educação.

4 - O mandato dos membros do CCPFC tem a duração de quatro anos, renovável por igual período.

5 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, os mandatos dos membros do CCPFC podem cessar a todo o momento, por despacho fundamentado do membro do Governo que tutela a área da educação.

6 - O CCPFC tem as competências previstas no regime jurídico da formação contínua de professores (RJFCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.

Artigo 4.º

Departamento do Currículo

Ao Departamento do Currículo, abreviadamente designado por DC, compete:

a)

Conceber o currículo e os documentos curriculares associados às ofertas do ensino básico e secundário destinadas a crianças e jovens, incluindo o ensino artístico e especializado e o ensino profissional;

b)

Propor e acompanhar revisões curriculares, assegurando a sua coerência com os objetivos do sistema educativo e a articulação entre as diferentes modalidades de ensino básico e secundário;

c)

Propor e acompanhar estudos sobre o desenvolvimento curricular e organização pedagógica das escolas, propondo medidas de melhoria;

d)

Coordenar, orientar e acompanhar, em termos científicos, pedagógicos e didáticos, as atividades de âmbito escolar, contemplando a educação dos 0 aos 6 anos de idade, abrangendo todas as formas de organização do ensino, nomeadamente as atividades de enriquecimento curricular;

e)

Conceber e desenvolver referenciais e outros documentos curriculares destinados à qualificação escolar de adultos;

f)

Promover projetos inovadores no âmbito curricular, estimulando práticas pedagógicas assentes em evidência científica;

g)

Promover a integração curricular do uso das tecnologias digitais enquanto ferramentas ao serviço de uma educação de qualidade, em articulação com o Departamento para o Digital na Educação;

h)

Acompanhar e monitorizar o desenvolvimento do currículo nas escolas, propondo alterações que visem a sua melhoria;

i)

Apoiar, em termos científicos, pedagógicos e didáticos, as escolas portuguesas no estrangeiro e o ensino do português no estrangeiro;

j)

Promover a articulação do currículo nacional com quadros de referência internacionais.

Artigo 5.º

Departamento da Qualidade, Inovação e Inclusão

Ao Departamento da Qualidade, Inovação e Inclusão, abreviadamente designado por DQII, compete:

a)

Apoiar, acompanhar e monitorizar programas de intervenção ao nível da organização escolar, do alargamento e da diversificação da oferta, que contribuam para a qualidade educativa;

b)

Conceber, desenvolver e monitorizar projetos e/ou atividades inovadoras e promotoras da qualidade da aprendizagem e do sucesso educativo dos alunos;

c)

Estimular as escolas a adequar os recursos educativos às necessidades dos alunos, com vista a apoiar a recuperação e a melhoria das suas aprendizagens;

d)

Produzir, para as escolas, orientações promotoras de uma adequada utilização pedagógica e didática dos espaços, equipamentos e recursos educativos;

e)

Definir e operacionalizar mecanismos de disseminação efetiva, junto das escolas, de práticas pedagógicas e metodologias de ensino-aprendizagem inovadoras;

f)

Promover e divulgar, junto das escolas, metodologias inovadoras de avaliação e de utilização pedagógica dos resultados da avaliação no sentido da melhoria do ensino e das aprendizagens dos alunos, em articulação com o Departamento da Avaliação Externa das Aprendizagens;

g)

Promover a investigação e divulgar estudos sobre práticas inovadoras e de qualidade nos processos de ensino e de aprendizagem;

h)

Identificar necessidades e conceber orientações para a avaliação e a certificação de recursos educativos de apoio ao ensino e à aprendizagem, nomeadamente manuais escolares;

i)

Prestar apoio técnico e pedagógico às escolas para o desenvolvimento de projetos educativos locais;

j)

Desenvolver modelos pedagógicos de ensino a distância (EaD), que deem resposta às necessidades do sistema educativo e dos alunos, em articulação com o Departamento do Currículo e o Departamento do Digital para a Educação;

k)

Apoiar, acompanhar e monitorizar programas de intervenção ao nível da organização escolar, do alargamento e da diversificação da oferta, que contribuam para a promoção da equidade e para a redução do abandono escolar;

l)

Coordenar e acompanhar medidas e propor orientações promotoras da inclusão e do sucesso educativo das crianças e jovens, incluindo a educação dos 0 aos 6 anos de idade, relativas a questões organizativas e atividades de complemento e acompanhamento pedagógico, nomeadamente as medidas que mobilizam recursos adicionais;

m)

Produzir orientações e instrumentos para as escolas, no domínio do apoio socioeducativo, visando promover a equidade, a inclusão e o sucesso educativo de cada aluno;

n)

Conceber, coordenar e monitorizar, em articulação com os serviços competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde, medidas inclusivas de intervenção precoce na infância;

o)

Conceber modelos de orientação escolar e vocacional e produzir orientações e instrumentos de suporte às escolas, em articulação com outras entidades com responsabilidades na matéria;

p)

Regular e monitorizar as respostas educativas e de apoio educativo prestadas pelos estabelecimentos de educação especial, em articulação com outras entidades com responsabilidades na matéria;

q)

Identificar, planear e proceder à afetação de recursos diferenciados no quadro de uma avaliação compreensiva de necessidades, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA);

r)

Conceber orientações e produzir instrumentos de suporte às escolas no domínio da promoção da saúde, em articulação com outras entidades com responsabilidades na matéria;

s)

Conceber, produzir e distribuir recursos educativos de apoio ao ensino e à aprendizagem, assim como manuais escolares e outros materiais pedagógicos em formatos acessíveis, adaptados e em desenho universal;

t)

Prestar apoio técnico e pedagógico às escolas para o desenvolvimento de projetos educativos locais.

Artigo 6.º

Departamento das Qualificações e da Aprendizagem ao Longo da Vida

Ao Departamento das Qualificações e da Aprendizagem ao Longo da Vida, abreviadamente designado por DQALV, compete:

a)

Gerir o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), assegurando a sua atualidade, relevância e coerência com os objetivos nacionais e europeus em matéria de educação e emprego, em articulação com as demais entidades com responsabilidade no Sistema Nacional de Qualificações (SNQ);

b)

Definir, em articulação com as demais entidades com responsabilidade na matéria, as qualificações a integrar no CNQ, concebendo, para cada uma, o perfil profissional, o referencial de competências e os respetivos instrumentos de reconhecimento, validação e certificação de competências;

c)

Assegurar a articulação do CNQ com o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais regulamentadas;

d)

Promover a divulgação e comunicação do CNQ, junto dos operadores de educação e formação, dos jovens e adultos, dos empregadores, dos profissionais de educação e de orientação vocacional, com vista a melhorar a valorização das qualificações, bem como a legibilidade e diversidade das ofertas, em articulação com as demais entidades com responsabilidade na matéria;

e)

Promover, em articulação com as CCDR, a identificação e a antecipação das necessidades de qualificações e competências, em função das dinâmicas de evolução socioeconómica nacionais e regionais, mobilizando, para o efeito, os parceiros sociais, as entidades intermunicipais e municipais, as empresas, a comunidade científica e as instituições de ensino e formação;

f)

Dinamizar, em articulação com as demais entidades com responsabilidade na matéria, o funcionamento dos Conselhos Setoriais para a Qualificação (CSQ), apoiando e sustentando tecnicamente os trabalhos dos elementos que os integram;

g)

Regular e gerir a oferta de ensino profissional e de ensino artístico especializado para jovens, em estreita articulação com as entidades responsáveis no âmbito do SNQ;

h)

Promover e divulgar as modalidades de dupla certificação junto dos jovens, famílias, comunidades educativas e tecido empregador;

i)

Promover, orientar e apoiar a implementação de sistemas de garantia da qualidade no ensino profissional de jovens, tendo em consideração as recomendações europeias nesta matéria, nomeadamente o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para a Educação e Formação Profissionais (EQAVET);

j)

Verificar a conformidade dos sistemas de garantia da qualidade adotados pelos operadores de ensino profissional de jovens, públicos e privados e atribuir o selo EQAVET;

k)

Articular com instâncias a nível europeu e internacional de modo a garantir o reconhecimento mútuo e a comparabilidade das qualificações no âmbito do mercado de trabalho e dos sistemas de educação e formação profissional de jovens;

l)

Analisar as recomendações e diretrizes europeias no âmbito do Sistema Nacional de Qualificação e propor a sua adoção;

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