Portaria n.º 310/2024/1
Portaria n.º 310/2024/1
de 3 de dezembro
O Programa do XXIV Governo Constitucional prevê o reforço de meios e de incentivos ao maior desenvolvimento das equipas de hospitalização domiciliária, bem como do reforço da assistência de saúde no domicílio a doentes que deles necessitam.
Por outro lado, também é objetivo do Governo organizar o sistema de prestação de cuidados de saúde hospitalar com maior autonomia, atuando integradamente para a realização dos objetivos contratualizados e com a avaliação de resultados, optando sempre por modelos de gestão que garantam a maximização da resposta assistencial, vincando-se também a progressão na constituição de equipas multidisciplinares mais alargadas no Serviço Nacional de Saúde e a valorização de todos os recursos humanos envolvidos nesta prestação de cuidados.
O regime jurídico da organização e funcionamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI), constante no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, refere, no n.º 1 do artigo 26.º, que a remuneração mensal dos profissionais que integram a equipa multiprofissional do CRI integra uma remuneração base e compensações pelo desempenho, podendo ainda, quando previstos por lei, integrar suplementos.
Também dispõe o n.º 3 do artigo 27.º do regime jurídico da organização e funcionamento dos CRI, constante no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, que o modo de apuramento do índice de desempenho da equipa (IDE), de que depende a compensação pelo desempenho, designadamente os indicadores a considerar, bem como intervalos de valor esperado e variação aceitável, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde, por área ou áreas de intervenção assistencial do CRI.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, em conjugação com o artigo 8.º, o artigo 12.º e o artigo 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional e com as das alíneas h) e i) do n.º 2 do Despacho n.º 5884-A/2024, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria:
Regula o índice de desempenho da equipa (IDE) que integra o centro de responsabilidade integrado de hospitalização domiciliária (CRI-HD), nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º do regime jurídico da organização e do funcionamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI), aprovado no anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, doravante designado por Regime;
Regula os termos de atribuição dos incentivos institucionais, previstos no artigo 28.º do Regime;
Procede à primeira alteração:
À Portaria n.º 28/2024, de 30 de janeiro;
ii) À Portaria n.º 73/2024, de 29 de fevereiro;
iii) À Portaria n.º 103/2024/1, de 14 de março.
CAPÍTULO II
CENTROS DE RESPONSABILIDADE INTEGRADO DE HOSPITALIZAÇÃO DOMICILIÁRIA
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se aos CRI-HD e aos profissionais que os integram.
Artigo 3.º
Equipa multiprofissional
1 - A equipa multiprofissional do CRI-HD é constituída por trabalhadores médicos, enfermeiros, farmacêuticos, administradores hospitalares, técnicos superiores de saúde, designadamente do ramo de nutrição, técnicos superiores da área de serviço social, assistentes técnicos e técnicos auxiliares de saúde.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em função da tipologia e dimensão do respetivo estabelecimento ou serviço de saúde, pode o CRI-HD incluir outros profissionais, designadamente de grupos de pessoal distintos dos ali previstos.
3 - Nas situações referidas no número anterior, o plano de ação do CRI-HD deve igualmente, e relativamente a cada um dos profissionais incluídos, identificar a carga horária semanal a afetar.
Artigo 4.º
Matriz de indicadores para os CRI-HD
1 - É definida uma matriz de indicadores para a unidade de hospitalização domiciliária, composta por todos os indicadores que respeitem os pressupostos gerais, as características e os atributos definidos no anexo i da presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - Com exceção dos indicadores que compõem o IDE dos CRI-HD, as regras de cálculo e os intervalos de valor esperado e variação aceitável de cada indicador são atualizados anualmente, pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), considerando a evolução das boas práticas clínicas e do histórico de resultados alcançado pelas equipas.
SECÇÃO II
ÍNDICE DE DESEMPENHO DA EQUIPA DO CRI-HD
Artigo 5.º
Definição do IDE
O IDE assenta no trabalho desenvolvido pela equipa multiprofissional do CRI-HD, considerando as dimensões de acesso, qualidade, eficiência e integração de cuidados.
Artigo 6.º
Regras para cálculo do IDE
1 - O cálculo do IDE de cada CRI-HD é efetuado em função dos indicadores, das ponderações e dos intervalos de valor esperado e variação aceitável que constam das colunas C e D do anexo ii da presente portaria e da qual faz parte integrante, válidos para um período de três anos.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o intervalo de valor esperado corresponde ao conjunto de resultados de um indicador, tendo por base as boas práticas num contexto de trabalho organizado e eficiente, e o intervalo de variação aceitável corresponde aos desvios tecnicamente admissíveis em relação a essa mesma boa prática.
3 - Sempre que, por razões não imputáveis ao CRI-HD, se verifique a impossibilidade de recolha de informação que permita o cálculo de um dos indicadores, a ponderação deste é dividida pelos restantes indicadores da mesma dimensão, na direta proporção das respetivas ponderações.
4 - O resultado de cada indicador é expresso sem arredondamentos e o resultado do IDE expresso numa escala de 0 a 100, arredondado às décimas.
Artigo 7.º
Apuramento dos resultados do IDE
1 - A avaliação do grau de cumprimento de cada indicador que compõe o IDE é obtida de acordo com os critérios definidos nas colunas E e F do anexo ii da presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - A ACSS, I. P., apura os resultados obtidos pela equipa multiprofissional do CRI-HD, em cada um dos indicadores que compõem o IDE e comunica-os à unidade local de saúde (ULS) respetiva.
3 - O apuramento do resultado anual do IDE de cada CRI-HD, efetuado nos termos dos números anteriores, ocorre até 31 de março de cada ano e respeita ao ano civil anterior.
Artigo 8.º
Procedimento para atribuição da compensação pelo desempenho
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho dos profissionais do CRI-HD é pago nos termos previstos no capítulo vii do Regime.
2 - Até ao apuramento do resultado anual do IDE do CRI-HD, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho é igual ao auferido no mês anterior.
3 - Após o apuramento do resultado do IDE do CRI-HD, cada ULS procede, com efeitos a 1 de janeiro e para cada profissional, à regularização dos montantes correspondentes.
Artigo 9.º
Compensação pelo desempenho no primeiro ano de atividade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no ano de constituição do CRI-HD, o montante da compensação pelo desempenho corresponde a 50 % do valor máximo mensal previsto no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.
2 - Após o apuramento do resultado do IDE do CRI-HD, cada ULS procede à regularização dos montantes correspondentes a cada profissional, com efeitos a 1 de janeiro do ano anterior.
SECÇÃO III
ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS INSTITUCIONAIS
Artigo 10.º
Definição dos incentivos institucionais
Os incentivos institucionais estão relacionados com a avaliação do impacto do desempenho da equipa multiprofissional do CRI-HD, aferido em função das dimensões de satisfação dos utentes, satisfação dos profissionais e melhoria contínua do desempenho, nas dimensões de integração de cuidados e acesso, bem como na dimensão económico-financeira.
Artigo 11.º
Regras de cálculo e valor dos incentivos institucionais
1 - O cálculo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-HD é efetuado através dos indicadores, e respetiva ponderação, que constam do anexo iii à presente portaria e da qual faz parte integrante, válidos para o período de um ano.
2 - O valor máximo dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-HD depende dos seus níveis de desempenho, aferidos nos termos do anexo iv à presente portaria e da qual faz parte integrante.
3 - Os valores máximos dos incentivos institucionais são os fixados na tabela constante do anexo v da presente portaria e da qual faz parte integrante.
4 - O valor referido no número anterior é proporcional ao número de meses completos de atividade desenvolvida pelo CRI-HD no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.
Artigo 12.º
Apuramento dos resultados dos incentivos institucionais
O valor dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-HD é apurado pela ULS respetiva, até 31 de março de cada ano, e respeita ao ano civil anterior.
Artigo 13.º
Procedimentos para atribuição e aplicação de incentivos institucionais
1 - O CRI-HD elabora o seu relatório de atividades e submete-o ao conselho de administração da ULS respetiva, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita.
2 - A ULS, observando o princípio do exercício do contraditório, pode determinar a realização de uma auditoria clínica ou administrativa para verificar o cumprimento dos resultados apurados, devendo esta estar concluída até 15 de abril de cada ano.
3 - A ULS comunica ao CRI-HD, até 30 de abril de cada ano, a decisão fundamentada sobre a atribuição de incentivos institucionais.
4 - A aplicação dos incentivos institucionais ocorre nos termos previstos no plano de aplicação dos incentivos institucionais (PAII) elaborado pelo CRI-HD, devendo observar os procedimentos constantes do anexo vi da presente portaria e que dela faz parte integrante.
5 - A ULS publica, até 31 de julho de cada ano, um relatório de monitorização da distribuição dos incentivos institucionais.
6 - A DE-SNS, I. P., publica, até 15 de outubro de cada ano, um relatório de monitorização da execução dos PAII relativos ao ano anterior.
SECÇÃO IV
CONTRATUALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Artigo 14.º
Processo de contratualização
1 - A contratualização anual do compromisso assistencial do CRI-HD decorre nos termos previstos no processo de contratualização interna das ULS, devendo estar enquadrado pelo plano de desenvolvimento organizacional (PDO) da própria ULS.
2 - O contrato-programa do CRI-HD é assinado pelas partes até 31 de dezembro do ano anterior ao período a que respeita, conforme disposto no artigo 7.º do Regime, e deve integrar, caso exista, a carteira adicional de serviços que tenha sido acordada.
Artigo 15.º
Monitorização e acompanhamento
1 - Os indicadores que integram a matriz de indicadores para a unidade de hospitalização domiciliária, referida no artigo 4.º da presente portaria são monitorizados mensalmente na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.
2 - Compete à ULS o acompanhamento do desempenho do CRI-HD, com periodicidade trimestral.
3 - Registando-se desvios negativos ao desempenho, há lugar à definição de um plano de melhoria, subscrito pela ULS e pelo CRI-HD.
4 - A ULS deve integrar no seu plano de auditoria interna ações direcionadas à verificação dos resultados obtidos pelo CRI-HD.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 16.º
Alteração à Portaria n.º 28/2024, de 30 de janeiro
Os artigos 17.º, 18.º e 22.º da Portaria n.º 28/2024, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-SU referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho, autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse o número máximo de cinco CRI.
Artigo 18.º
[...]
1 - Independentemente da data da sua criação, os projetos-piloto referidos no artigo anterior consideram-se concluídos a 31 de dezembro de 2025.
2 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os CRI-SU previstos nos projetos-piloto referidos no n.º 3 ou, sendo o caso, no n.º 4 do artigo 17.º corresponde a 75 % do valor máximo mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.
2 - [...]»
Artigo 17.º
Alteração à Portaria n.º 73/2024, de 29 de fevereiro
Os artigos 16.º, 17.º e 21.º da Portaria n.º 73/2024, de 29 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-SU referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho, autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse o número máximo de 15 CRI.
Artigo 17.º
[...]
1 - Independentemente da data da sua criação, os projetos-piloto referidos no artigo anterior consideram-se concluídos a 31 de dezembro de 2025.
2 - [...].
Artigo 21.º
[...]
1 - O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os CRI-SM previstos nos projetos-piloto referidos no n.º 3 ou, sendo o caso, no n.º 4 do artigo 16.º corresponde a 75 % do valor máximo mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.
2 - [...]»
Artigo 18.º
Alteração à Portaria n.º 103/2024/1, de 14 de março
Os artigos 16.º, 17.º e 21.º da Portaria n.º 103/2024/1, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Nos casos em que não seja possível criar um ou mais dos projetos-piloto de CRI-Gastro referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante despacho, autorizar que a sua criação recaia sobre outro estabelecimento ou serviço, desde que não ultrapasse o número máximo de seis CRI.
Artigo 17.º
[...]
1 - Independentemente da data da sua criação, os projetos-piloto referidos no artigo anterior consideram-se concluídos a 31 de dezembro de 2025.
2 - [...].
Artigo 21.º
[...]
1 - O montante da compensação pelo desempenho a pagar aos elementos que integrem os CRI-Gastro previstos nos projetos-piloto referidos no n.º 3 ou, sendo o caso, no n.º 4 do artigo 16.º corresponde a 75 % do valor máximo mensal estabelecido no n.º 4 do artigo 27.º do Regime.
2 - [...]»
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 19.º
Adequação dos sistemas de informação
A ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., adequam os sistemas de informação, designadamente os subjacentes ao cálculo dos indicadores e ao processamento de vencimentos, às regras previstas no capítulo ii da presente portaria, após a aprovação dos bilhetes de IDENTIDADE dos indicadores.
Artigo 20.º
Disposição transitória
1 - Em 2025 a criação de CRI-HD é feita mediante deliberação do órgão máximo de gestão da respetiva ULS, precedida de parecer prévio favorável do Diretor Executivo do Serviço Nacional de Saúde.
2 - Tendo em vista a emissão do parecer prévio favorável previsto no número anterior, para além do plano de ação e do compromisso assistencial que integram a candidatura à constituição de um CRI-HD, do processo instrutor deve ainda resultar:
O compromisso das ULS e da unidade de hospitalização domiciliária que se propõe a CRI-HD para o cumprimento dos objetivos mencionados no artigo 7.º;
A avaliação pela ULS do plano de ação do CRI-HD;
Informação sobre a avaliação do desempenho assistencial da unidade HD do ano anterior ao da candidatura, com base nos objetivos mencionados no artigo 7.º
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 27 de novembro de 2024.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Matriz de indicadores para o CRI-HD
1 - A avaliação do desempenho dos CRI de HD assenta em quatro pressupostos:
A integração nas dimensões de acesso, qualidade, eficiência ou integração de cuidados, que impacta na melhoria contínua da prestação de cuidados;
A sua possível classificação em indicadores de estrutura, processo, resultados ou ganhos em saúde;
O eventual contributo para os indicadores que a instituição contrata com o Estado financiador em sede de contrato-programa das instituições;
Viabilidade da avaliação.
2 - Para a área do acesso é monitorizado o indicador:
Percentagem de doentes saídos de hospitalização domiciliária no total de doentes saídos;
Taxa de ocupação em HD.
3 - Para a área de qualidade assistencial os indicadores:
Readmissão em 30 dias, na mesma categoria de diagnóstico para doentes saídos de hospitalização domiciliária;
Demora média dos doentes saídos de hospitalização domiciliária.
4 - Para a área de integração de cuidados os indicadores:
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