Portaria n.º 311-A/2021
Portaria n.º 311-A/2021
de 20 de dezembro
Sumário: Estabelece as condições específicas de financiamento dos empréstimos ao Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência destinados a investimentos relativos ao alojamento de estudantes do ensino superior.
O Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período de 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.
Em particular, o referido diploma regula o circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a título de subvenção, habilitando a regulação, por portaria, das orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a título de empréstimo.
A Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) recebidos da União Europeia a título de empréstimo, remetendo, no seu artigo 4.º, para condições específicas a estabelecer pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento as operações previstas no PRR destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior.
A consagração de condições específicas de financiamento decorre da missão de serviço público que fundamenta e justifica o investimento público no alojamento do ensino superior, considerando: i) a possibilidade que proporciona para melhorar as oportunidades e as condições de frequência do ensino superior por estudantes carenciados, assumindo assim uma expressiva dimensão social; ii) a ambição inerente aos objetivos consagrados no PRR de duplicar a oferta de alojamentos para estudantes do ensino superior no horizonte temporal 2026.
A presente portaria estabelece as condições específicas de financiamento dos empréstimos ao Estado no âmbito do PRR que visam financiar operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior.
Assim, nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro do Planeamento e pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as orientações específicas relativas às condições de financiamento às entidades elencadas no artigo seguinte dos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) destinados a investimentos relativos ao alojamento de estudantes do ensino superior, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), recebidos da União Europeia a título de empréstimo ao Estado.
Artigo 2.º
Beneficiários finais de fundos PRR para o investimento em alojamento de estudantes
As entidades promotoras de investimentos para alojamento de estudantes do ensino superior suscetíveis de receberem apoio e assim se constituírem como beneficiários finais do PRR, no sentido definido na alínea c) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, são as seguintes:
Instituições de ensino superior públicas;
Entidades públicas locais, regionais e nacionais, nomeadamente municípios;
Outras entidades públicas ou de capitais públicos dedicadas ao setor imobiliário ou da hospitalidade;
Pessoas coletivas públicas ou privadas de utilidade pública ou utilidade pública administrativa e âmbito social ou cultural;
Consórcios entre entidades referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 3.º
Operações de alojamento de estudantes do ensino superior
As operações relativas a investimentos para alojamento de estudantes do ensino superior suscetíveis de receberem apoio do PRR são as seguintes:
Construção de novos edifícios;
Adaptação (alteração, ampliação ou reconstrução) de edifícios ou frações existentes que passam a ser utilizados como alojamento para o ensino superior, não o sendo anteriormente;
Aquisição de edifícios ou frações existentes para adaptação (alteração, ampliação ou reconstrução), que passam a ser utilizados como alojamento para o ensino superior, não o sendo anteriormente, aplicando-se à aquisição todas as condições aplicáveis à construção e adaptação, nos termos previstos na presente portaria;
Renovação (alteração, ampliação ou reconstrução) de edifícios ou frações existentes, já utilizados como alojamento para o ensino superior.
Artigo 4.º
Destinatários de alojamento de estudantes do ensino superior
Os investimentos em alojamento para estudantes do ensino superior suscetíveis de receberem apoio do PRR destinam-se a ser utilizados pelos seguintes destinatários:
Estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público ou privado, conforme disposto no Despacho n.º 9276-A/2021, de 20 de setembro;
Outros estudantes cujos agregados familiares em que estão integrados tenham um rendimento anual per capita, calculado nos termos do artigo 45.º do Despacho n.º 9276-A/2021, de 20 de setembro, não superior a 27 vezes o indexante dos apoios sociais e estudantes em mobilidade internacional com níveis identificados de carência económica comprovada pela instituição e/ou país de origem, designadamente no âmbito do Programa ERASMUS+, incluindo redes de «universidades europeias» ou estudantes estrangeiros ao abrigo de outros acordos de mobilidade internacional com o Estado Português, bem como estudantes internacionais que contribuam para a internacionalização efetiva do ensino superior nacional;
Outros membros das comunidades académicas, nomeadamente outros estudantes deslocados, nacionais ou estrangeiros, incluindo estudantes em mobilidade internacional, designadamente no âmbito do Programa ERASMUS+, incluindo redes de «universidades europeias», ou estudantes estrangeiros ao abrigo de outros acordos de mobilidade internacional com o Estado Português, bem como estudantes internacionais, investigadores e docentes, apenas quando o investimento em alojamento for promovido pelos beneficiários finais identificados nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 2.º
Artigo 5.º
Objetivos declarados em sede de candidatura
1 - Em sede de candidatura a financiamento pelo PRR, os beneficiários finais indicam o número de camas alvo de intervenção destinadas a cada um dos três tipos de destinatários estipulados no artigo 4.º
2 - O número total de camas previstas no número anterior e a destinar a cada um dos destinatários deve coincidir com o total de camas alvo de intervenção e constar dos contratos de financiamento a celebrar entre os beneficiários finais e o beneficiário intermediário, no sentido definido na alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 6.º
Condições gerais do financiamento PRR
1 - Os financiamentos pelo PRR aos beneficiários finais definidos no artigo 2.º para apoiar a realização das operações elencadas no artigo 3.º possuem um objetivo de natureza essencialmente social dirigida principalmente aos destinatários previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, e têm as seguintes caraterísticas:
O financiamento está associado ao cumprimento de objetivos relacionados com a proporção de camas disponibilizadas às diferentes tipologias de destinatários, com base em compromissos assumidos na candidatura e objeto de verificação anual;
Para a concretização do financiamento, são celebrados contratos de financiamento entre o beneficiário intermediário e os beneficiários finais, sendo que o calendário de execução do projeto deverá estar obrigatoriamente contido no prazo de aplicação do PRR, e que estabelecem, entre outras condições de concessão do financiamento, o financiamento por cama e um plano inicial detalhado de reembolso do financiamento, que inclui, nos termos do artigo seguinte, os adiantamentos a concretizar, a componente não reembolsável e a componente reembolsável do financiamento;
O financiamento por cama referido na alínea anterior é calculado como o quociente entre o financiamento total PRR para a residência em causa e o número de novas camas construídas ou alvo de intervenção, independentemente do seu destinatário alvo.
2 - O montante de financiamento por cama máximo elegível, suportado por verbas do PRR, tem como referência os seguintes valores a preços de fevereiro de 2020:
27 500 (euro) para projetos enquadrados nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º;
8500 (euro) para projetos enquadrados na alínea d) do artigo 3.º
3 - Os montantes referidos no número anterior poderão ser atualizados de acordo com o índice de custos de construção de habitação nova publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quantificado à data de celebração do respetivo contrato de financiamento.
4 - Os montantes referidos no n.º 2 não incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Artigo 7.º
Condições específicas do financiamento PRR
1 - Os investimentos em alojamentos para estudantes do ensino superior são suscetíveis de receberem apoio do PRR nas seguintes condições:
O financiamento do investimento em camas afetas aos destinatários identificados na alínea a) do artigo 4.º é de natureza integralmente não reembolsável;
Na componente dos investimentos em camas afetas aos destinatários identificados na alínea b) do artigo 4.º, o plano de reembolso deverá estabelecer que apenas será reembolsado anualmente, por cama ocupada por estes destinatários, o valor previsto na coluna (e) da tabela em anexo, correspondente a parte do resultado operacional anual, referido na coluna (d), até perfazer o montante total do financiamento correspondente;
O reembolso anual por cama previsto na alínea anterior é apenas aplicado após ter sido deduzido o prejuízo verificado nesse ano, decorrente da ocupação de camas por parte dos destinatários identificados na alínea a) do artigo 4.º, apurado como a diferença entre o valor mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e o custo operacional mensal referido na coluna (c) da tabela anexa, para o conjunto dos 12 meses em causa;
Na componente dos investimentos identificados na alínea c) do artigo 4.º, o correspondente financiamento é integralmente reembolsado.
2 - No caso dos financiamentos previstos na alínea b) do número anterior, o reembolso pelos beneficiários finais ao beneficiário intermediário é realizado nas seguintes condições, especificadas no respetivo contrato de financiamento:
Prestações para amortização do valor do financiamento reembolsável: anuais, vencidas no início de cada ano, até perfazer o valor total do financiamento de natureza reembolsável ou ter decorrido um período de 30 anos desde a assinatura do contrato de financiamento, realizadas a partir do início do quarto ano subsequente à assinatura do contrato de financiamento e respeitando o previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1;
Juros: fixados por aplicação ao valor do financiamento reembolsável da taxa de juro aplicável ao Estado no âmbito dos desembolsos realizados pela Comissão Europeia ao PRR, em caso algum superior ao valor correspondente à taxa das obrigações do Tesouro a 10 anos, pagos anualmente a partir do início do quarto ano subsequente à assinatura do contrato de financiamento.
3 - No caso dos financiamentos previstos na alínea d) do n.º 1, o reembolso pelos beneficiários finais ao beneficiário intermediário é realizado nas seguintes condições, especificadas no respetivo contrato de financiamento:
Prestações para amortização do valor do financiamento reembolsável: anuais, vencidas no início de cada ano, durante o período máximo de 30 anos, de valor constante em todos os anos e realizadas a partir do início do quarto ano subsequente à assinatura do contrato de financiamento, com possibilidade de reembolso antecipado;
Juros: fixados por aplicação ao valor do financiamento reembolsável da taxa de juro aplicável ao Estado no âmbito dos desembolsos realizados pela Comissão Europeia ao PRR, em caso algum superior ao valor correspondente à taxa das obrigações do Tesouro a 10 anos, pagos anualmente a partir do início do quarto ano subsequente à assinatura do contrato de financiamento.
4 - O plano de reembolso incluirá uma estimativa do número de camas correspondentes às tipologias de destinatários identificados nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º, que suportará o cálculo dos montantes a reembolsar em cada ano, sendo a mesma objeto de revisão no início do quarto ano subsequente à assinatura do contrato de financiamento e, posteriormente, após o decurso de períodos de quatro anos.
Artigo 8.º
Reporte anual e reembolso do financiamento em caso de desvios
1 - Em função da avaliação do cumprimento dos objetivos estabelecidos nos contratos de financiamento, o montante reembolsável do financiamento pode ser ajustado, quer através da sua conversão proporcional em financiamento não reembolsável, caso a proporção de camas destinadas aos estudantes identificados na alínea a) do artigo 4.º exceda o objetivo inicialmente previsto, quer através do seu aumento, caso a mesma proporção fique aquém desse objetivo.
2 - A avaliação do cumprimento dos objetivos referida no número anterior começa a ser efetuada um ano após a conclusão física e financeira do investimento, nomeadamente com base nos relatórios anuais a apresentar pelos beneficiários finais ao beneficiário intermediário.
3 - Os relatórios anuais referidos no número anterior apresentam informação quantificada sobre a gestão dos alojamentos para estudantes do ensino superior, incluindo nomeadamente a relativa ao número de camas efetivamente utilizadas por cada um dos destinatários referidos no artigo 4.º, bem como os elementos contabilísticos devidamente certificados que evidenciem a distribuição efetiva das camas durante o ano relativamente ao qual o relatório diz respeito.
4 - No caso de se verificarem desvios nos relatórios anuais, ou em resultado de ações de monitorização e controlo realizadas pelo beneficiário intermediário, entre os objetivos de utilização de camas definidos nos contratos de financiamento e a sua efetiva utilização, o montante do financiamento a reembolsar em cada ano é o correspondente a 1/27 do valor do financiamento por cama estabelecido no respetivo contrato de financiamento, acrescido do montante correspondente aos juros fixados nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, multiplicado pelo somatório das camas utilizadas pelos destinatários referidos na alínea c) do artigo 4.º e das camas desocupadas durante a totalidade do ano em causa, com exceção de ocorrências com implicações na possibilidade de ocupação, desde que como resultado de medidas decretadas pelo Governo, e acrescido do montante previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, quando aplicável.
Artigo 9.º
Proporção mínima de camas a disponibilizar a bolseiros
Tendo em conta o objetivo de natureza essencialmente social prosseguido pelo financiamento de alojamentos para estudantes do ensino superior pelo PRR, apenas serão elegíveis investimentos cujos contratos de financiamento assegurem a efetiva utilização das camas, em cada ano e até ao termo desses contratos, numa proporção mínima de 50 % de estudantes bolseiros deslocados do ensino superior, ou de estudantes nos termos da alínea b) do artigo 4.º que paguem um valor base mensal não superior ao limite máximo definido no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto.
Artigo 10.º
Montante máximo a pagar nos alojamentos para o ensino superior financiados pelo PRR
1 - Os montantes máximos mensais por cama que podem ser cobrados nos alojamentos para estudantes do ensino superior financiados pelo PRR são os seguintes:
No caso dos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social das instituições de ensino superior, o valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências não pode ser superior ao limite máximo definido no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto;
No caso de outros estudantes carenciados abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 4.º, o valor base máximo mensal a pagar pelos estudantes não pode exceder os valores máximos referidos na coluna (b) da tabela anexa;
No caso dos destinatários referidos na alínea c) do artigo 4.º, o montante máximo a pagar mensalmente não pode exceder mais de 30 % dos valores máximos referidos na coluna (b) da tabela anexa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.