Portaria n.º 312/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-12-04
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Economia
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 312/2024/1

de 4 de dezembro

As medidas de cariz económico destinadas a apoiar as empresas afetadas pelos danos provocados pelos incêndios que deflagraram a partir do dia 15 de setembro de 2024, e que fustigaram as regiões Norte e Centro de Portugal continental, com consequências trágicas para aqueles territórios e suas populações, foram definidas através da Portaria n.º 277-A/2024/1, de 25 de outubro.

O Decreto-Lei n.º 88/2024, de 14 de novembro, veio alterar o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, estabelecido no Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, com o intuito de reforçar o apoio a empresas afetadas por situações de calamidade.

Importa, por isso, possibilitar às empresas afetadas pelos incêndios que deflagraram a partir do dia 15 de setembro de 2024, e que fustigaram as regiões Norte e Centro de Portugal continental, o recurso aos apoios tendo em conta os novos limites existentes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e pelo Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, e do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 277-A/2024/1, de 25 de outubro, que aprova o regulamento das linhas de apoio aos danos provocados pelos incêndios.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 277-A/2024/1, de 25 de outubro

O artigo 2.º da Portaria n.º 277-A/2024/1, de 25 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, até ao limite máximo de € 5 000 000.

4 - [...]

5 - A soma das despesas elegíveis apuradas é financiada até ao limite de 85 % ou, quando se trate de empresas que não sejam PME, até ao limite de 85 % na parcela até € 300 000 e de 25 % na parcela excedente.

6 - O valor do apoio apurado não pode ultrapassar os custos resultantes dos danos incorridos em consequência dos incêndios, calculados de acordo com o anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, na sua versão atual, e que dele faz parte integrante, em conformidade com o artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.

7 - Para efeitos do n.º 5 e 6, é deduzido ao valor das despesas elegíveis o montante das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa.

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)

10 - (Anterior n.º 8.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 26 de novembro de 2024. - Pelo Ministro da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, Secretário de Estado da Economia, em substituição, em 28 de novembro de 2024.

118408622

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.