Portaria n.º 312-B/2022
Portaria n.º 312-B/2022
de 30 de dezembro
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, e à segunda alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, alterada pela Portaria n.º 190-B/2019, de 21 de junho.
O acesso dos cidadãos aos serviços públicos, bem como a sua relação com o Estado, deve ser simples, ágil e eficaz, assegurando o pleno exercício dos direitos individuais, sem prejuízo da garantia da segurança dos dados e da segurança documental.
Nesse sentido, o Governo tem vindo a desenvolver medidas que privilegiam a simplificação e reforçam a melhoria dos serviços prestados digitalmente pelo Estado, designadamente no que respeita ao acesso e usabilidade, a par da desmaterialização de procedimentos administrativos.
Neste âmbito, a Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto, que alterou e republicou a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, estabeleceu medidas de agilização procedimental, entre as quais se destacam a simplificação dos procedimentos de alteração de morada do cartão de cidadão, assim como dos pedidos realizados por via eletrónica e de reutilização de dados biométricos.
Foi também generalizada a possibilidade de entrega do cartão de cidadão por via postal na morada do seu titular e prevista a opção pela ativação à distância dos certificados associados de autenticação e assinatura, através de recurso a sistema biométrico, mediante a utilização de mecanismos seguros, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014. A concretização das referidas funcionalidades deve ser devidamente regulamentada, o que se realiza através da presente portaria.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 20.º, no n.º 6 do artigo 31.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º, no n.º 7 do artigo 33.º e nas alíneas b), c), f) e g) do n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
À primeira alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro; e
À segunda alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, alterada pela Portaria n.º 190-B/2019, de 21 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro
É aditado ao ponto 2 do anexo iii da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, o ponto 2.5., com a seguinte redação:
«2.5 - Para recolha de dados biométricos são aplicáveis às fotografias captadas por equipamentos móveis os requisitos técnicos previstos nas alíneas a) e b) do ponto 2.2.»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria define, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual:
[...];
[...];
Os casos e os termos em que podem ser apresentados por via eletrónica e por via telefónica os pedidos relativos ao cartão de cidadão;
[...];
[...];
[...];
Os termos de ativação dos certificados do cartão de cidadão através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente e em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão.
Artigo 6.º
Entrega do cartão de cidadão solicitado por via eletrónica
1 - (Revogado.)
2 - O cartão de cidadão solicitado por via eletrónica é entregue presencialmente, mediante conferência da identidade do seu titular ou de quem o represente, quando este seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
[...];
Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;
[...];
(Revogada.)
[...];
Tenha nacionalidade portuguesa.
2 - [...]:
Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;
[...];
[...];
[...];
Tenha nacionalidade portuguesa.
3 - O pedido de renovação de cartão de cidadão pode ainda ser apresentado mediante pagamento de referência bancária remetida oficiosamente com os respetivos códigos de ativação para a morada indicada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
O cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade;
Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar;
O titular do cartão de cidadão tenha nacionalidade portuguesa;
O titular do cartão de cidadão tenha completado 25 anos;
Sendo o titular do cartão de cidadão maior acompanhado, não careça de representação para o ato.
4 - Nas renovações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser alterados os dados relativos aos apelidos e morada do titular do cartão de cidadão.
5 - Na renovação prevista no n.º 3 do presente artigo não pode ocorrer qualquer alteração de dados do titular do cartão de cidadão.
Artigo 8.º
[...]
1 - Os pedidos de cancelamento do cartão de cidadão podem ser apresentados no portal único de serviços.
2 - [...].
3 - [...].
4 - O pedido relativo a menor que ainda não tenha completado 16 anos, ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, é efetuado por quem, nos termos da lei, exerça as responsabilidades parentais ou represente o maior acompanhado.
5 - [...].
6 - [...].
7 - Para efeitos do presente artigo, o portal único de serviços garante:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
8 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - O pedido de cancelamento do cartão de cidadão, quanto efetuado por via telefónica, é realizado através de centro de contacto gerido pelo IRN ou de centro de contacto gerido pela AMA.
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
São aditados à secção iii da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, os artigos 6.º-A, 7.º-B a 7.º-E e o artigo 9.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Pedido de emissão de cartão de cidadão por via eletrónica
O pedido de emissão de cartão de cidadão, na sequência da declaração de nascimento online, pode ser apresentado por um dos progenitores, por via eletrónica, no portal único de serviços ou na plataforma digital da justiça, disponível em https://justica.gov.pt, após a confirmação do registo de nascimento.
Artigo 7.º-B
Ativação dos certificados do cartão de cidadão por via eletrónica
1 - A ativação do certificado de autenticação segura do cartão de cidadão, quando este tenha sido enviado para a morada do titular, ou a ativação do certificado para assinatura eletrónica qualificada pode ser realizada por via eletrónica, mediante consentimento prévio do cidadão para o tratamento de dados referido no presente artigo, através de aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA.
2 - A aplicação referida no número anterior assegura que o pedido é efetuado, em tempo real, pelo titular do cartão de cidadão e que o cartão de cidadão apresentado é válido e autêntico.
3 - A verificação da validade e autenticidade do cartão de cidadão apresentado é efetuada através da recolha da fotografia da frente e verso do documento, captada com a câmara do dispositivo móvel do respetivo titular, cujos dados são lidos automaticamente e comparados com os dados registados no sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, e com recurso a algoritmos de aprendizagem profunda para verificação da segurança do cartão de cidadão.
4 - Após confirmação da validade e autenticidade do cartão de cidadão nos termos previstos no número anterior é solicitada ao cidadão a indicação de um dos dados adicionais de identificação não visíveis no referido documento, para confronto com os dados existentes nas bases de dados do IRN.
5 - A verificação de que o pedido é efetuado, em tempo real, pelo titular do cartão de cidadão realiza-se através da recolha, em tempo real e com recurso à câmara do dispositivo móvel, de imagens do seu rosto, incluindo fotogramas, e da extração do modelo biométrico correspondente.
6 - As imagens do rosto recolhidas nos termos do número anterior são tratadas para comparação biométrica com a imagem do rosto constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão e para deteção de vida através da técnica de digitalização tridimensional do rosto pelo dispositivo móvel do cidadão, com avaliação de características como a profundidade tridimensional, textura da pele e reflexões oculares.
7 - Os dados tratados para efeitos do procedimento de ativação dos certificados descrito nos números anteriores podem ser comunicados a prestadores de serviços de infraestruturas, alojamento e desenvolvimento da solução tecnológica que permite a verificação da identidade do titular do cartão de cidadão e da validade e autenticidade do cartão de cidadão apresentado.
8 - As imagens do rosto, recolhidas em tempo real, e as imagens da frente e do verso do cartão de cidadão são eliminadas diária e automaticamente após a conclusão do procedimento de ativação dos certificados do cartão de cidadão.
9 - Os dados relativos à ativação dos certificados são conservados durante sete anos após o fim da validade do certificado.
10 - O procedimento de ativação dos certificados do cartão de cidadão é realizado em conformidade com as orientações do Gabinete Nacional de Segurança em matéria de identificação de pessoas físicas através de procedimentos de identificação à distância com recurso a sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial.
Artigo 7.º-C
Pedido de alteração de morada do cartão de cidadão por via eletrónica
1 - O pedido de alteração de morada pode ser apresentado por via eletrónica, nomeadamente no portal único de serviços ou através de videochamada, cujo agendamento se encontra disponível nesse portal, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
O cartão de cidadão se encontre válido;
O titular do cartão de cidadão ou quem o represente, se o titular ainda não tiver completado 16 anos ou for maior acompanhado que careça de representação para o ato, se autentique de forma segura, através de cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital.
2 - As sessões de videochamada são objeto de gravação audiovisual, incluindo a gravação do consentimento do requerente para a sua realização, para a recolha de dados, processo de autenticação e declaração de conhecimento das condições para a realização do serviço, que deve ser conservada por um período de 3 anos.
3 - Cabe ao profissional a responsabilidade de conduzir as sessões de videochamada, de acordo com as instruções para a realização do serviço, assegurando o cumprimento das formalidades impostas na lei e na presente portaria.
4 - Durante a sessão de videochamada, o profissional partilha no ecrã as operações materiais que realiza para proceder à alteração da morada e explica as mesmas em voz alta, permitindo ao requerente corrigir qualquer incorreção na introdução dos dados.
5 - O profissional e o requerente não podem desativar, em circunstância alguma, a captação de imagem e som durante a sessão, sob pena de o procedimento ser interrompido pelo profissional e não haver lugar à conclusão do processo de alteração da morada.
6 - Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias, nomeadamente nos casos de ocorrência de fraca qualidade de imagem, de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na transmissão do vídeo, o procedimento deve ser interrompido.
7 - Efetuado o pedido, é remetido para a nova morada o código de confirmação, que deve ser inserido pelo titular do cartão de cidadão, ou por quem o represente, no portal único de serviços para conclusão do processo, mediante autenticação prévia com cartão de cidadão ou chave móvel digital ou ser apresentado junto de um serviço de receção para confirmação presencial.
8 - Após conclusão do processo de confirmação, a nova morada é comunicada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública a todas as entidades do ciclo de vida do cartão de cidadão e a outras a quem o cidadão tenha solicitado a comunicação de alteração de morada, entre as constantes de uma lista de entidades disponibilizada previamente, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
9 - No caso da nova morada não ser confirmada no prazo de 90 dias seguidos após o envio do código o processo é extinto sem que seja alterada a morada.
Artigo 7.º-D
Pedido de emissão de novos códigos pessoais por via eletrónica e por via telefónica
1 - O pedido de emissão de novo código pessoal (PIN) e de novo código pessoal para desbloqueio (PUK) pode ser apresentado no portal único de serviços e por telefone, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
O cartão de cidadão se encontre válido e tenha sido emitido após 16 de abril de 2018;
O titular do cartão de cidadão tenha completado 16 anos;
O titular do cartão de cidadão, ou quem represente o titular menor de 16 anos ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, se autentique de forma segura, através de Chave Móvel Digital e introdução do número do documento.
2 - Os novos códigos PIN e PUK são enviados para a morada do titular do cartão de cidadão.
Artigo 7.º-E
Portal único de serviços
Para efeitos da presente secção, o portal único de serviços garante:
A recolha dos dados de identificação do interessado e dos representantes legais;
A recolha de endereço eletrónico ou de número de telemóvel que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados ou os seus representantes legais;
A certificação da data e da hora em que o pedido foi apresentado;
A comunicação eletrónica da conclusão com sucesso do pedido, que é efetuada para o contacto fornecido pelo cidadão, nos termos da alínea b);
A recolha de informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.
Artigo 9.º-A
Tratamento de dados pela AMA
1 - O tratamento de dados no âmbito dos serviços prestados através do portal único de serviços, da aplicação disponibilizada pela AMA e do serviço de videochamada referidos na presente portaria, são realizados pela AMA, que atua por conta do IRN nos termos do n.º 3 do artigo 36.º e do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.