Portaria n.º 315/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-12-05
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Portaria n.º 315/2024/1

de 5 de dezembro

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento.

O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal», foi aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, vigorando no período de 2023-2027.

Nesse âmbito foi aprovada a Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, regulamentando as intervenções «B.3.3 - Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «B.3.4 - Reestruturação e conversão de vinhas» do domínio «B.3 - Programa nacional para apoio ao setor da vitivinicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do PEPAC Portugal.

Considerou-se agora estender o âmbito de aplicação destas intervenções para todo o território nacional, garantindo, ainda assim, e no respeito das regras do PEPAC Portugal, as especificidades regionais da vinha nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Aproveitou-se ainda para melhor determinar as competências dos vários organismos relevantes para a execução desta intervenção, nomeadamente o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, enquanto Autoridade de Gestão Nacional, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., enquanto organismo intermédio e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., enquanto organismo pagador. Fica ainda expressa a possibilidade de delegação de funções operacionais do Organismo Intermédio noutros organismos com competências territoriais, abrangendo, nomeadamente, as Comissões de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR, I. P.) face às suas atuais competências em matéria de agricultura e desenvolvimento rural, no continente, e os organismos geograficamente competentes, nas Regiões Autónomas.

Foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal), nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, da Comissão, e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475, da Comissão.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime de aplicação dos apoios previstos na presente portaria inclui as seguintes intervenções:

a)

«Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» («VITIS - Biológica»);

b)

«Reestruturação e conversão de vinhas» («VITIS»).

2 - As intervenções referidas no número anterior devem respeitar a vinhas que satisfaçam as condições de produção de vinho com «Denominação de Origem» (DO) ou «Indicação Geográfica» (IG).

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por:

a)

«Arranque», a eliminação completa das cepas que se encontram numa superfície plantada com vinha e retirada do material vegetativo e do sistema de suporte;

b)

«Área de vinha», a área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a quatro casas decimais, obtida por medição, em projeção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo que caso existam árvores em bordadura e sempre que as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à área da vinha, a área ocupada pelas árvores, sem prejuízo da aplicação, na Região Demarcada do Douro, das especificidades decorrentes da aplicação do conceito de parcela de vinha estabelecidas no estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação em vigor, e, na Região Autónoma dos Açores, da aplicação das especificidades decorrentes das vinhas em «curraletas» ou «currais» em que a área de vinha é obtida pela delimitação efetuada pelo meio da largura do muro que circunscreve o conjunto de «curraletas» ou currais anexos;

c)

«Autorização de replantação elegível», a autorização de replantação resultante do arranque de uma vinha em produção;

d)

«Campanha vitivinícola», o período que começa em 1 de agosto de cada ano e termina em 31 de julho do ano seguinte;

e)

«Exercício financeiro», o período que começa em 16 de outubro de cada ano e termina em 15 de outubro do ano seguinte;

f)

«Exploração vitícola», a unidade técnico-económica submetida a uma gestão única, que utiliza os mesmos meios de produção, estando localizada num lugar determinado e identificável, que se encontre no território nacional;

g)

«Início da execução do investimento», o momento em que iniciam as operações, que pode ser o arranque das videiras ou as operações de mobilização do solo, dependendo das ações incluídas na candidatura, arranque e plantação da vinha ou só plantação da vinha;

h)

«Instalação da vinha», o conjunto de ações que compreende o arranque da vinha a reestruturar, a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno e melhoria das infraestruturas fundiárias, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, e em situações especiais, garfos autorizados pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), após parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), territorialmente competente ou das entidades competentes das Regiões Autónomas definidas em diploma próprio dos respetivos governos, e a instalação do sistema de suporte;

i)

«Parcela», a área delimitada geograficamente com uma identificação única, conforme registo no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), sem prejuízo da aplicação, na Região Demarcada do Douro, das especificidades do conceito estabelecidas no estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação em vigor;

j)

«Parcelas contíguas», parcelas que têm estremas comuns ou confinantes ou que se encontram separadas por taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água, caminhos e estradas;

k)

«Plantação», a colocação em local definitivo das videiras ou partes de videira, enxertadas ou não, tendo em vista a produção de uvas ou a constituição de campos de vinhas-mãe de garfos;

l)

«Plantação irregular», a plantação realizada sem um direito ou autorização de plantação correspondente;

m)

«Potencial de produção», o somatório das autorizações do próprio e da área das parcelas exploradas pelo candidato, quer sejam pertencentes ao mesmo, quer a outros titulares;

n)

«Reenxertia», uma nova operação de enxertia, realizada sobre o porta-enxerto, com o objetivo de alterar a variedade;

o)

«Renovação normal das vinhas que chegam ao fim do seu ciclo de vida natural», a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura;

p)

«Sistema de suporte», a estrutura fixa de sustentação da vegetação, constituída por esteios e arames, em número variável, de acordo com o sistema de condução utilizado;

q)

«Sobreenxertia», uma nova operação de enxertia, realizada numa planta enxertada, isto é, sobre o garfo, com o objetivo de alterar a variedade;

r)

«Subparcela», a porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação do solo existente numa mesma parcela, sendo os seus limites interiores ou coincidentes com essa parcela;

s)

«Vinha estreme», a parcela de vinha com um número de árvores dispersas, no seu interior, inferior ou igual a 20 árvores por hectare;

t)

«Vinhas históricas», vinhas que não tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural e cuja presença é reportada numa determinada área ou parcela antes da replantação aquando da filoxera, ou vinhas cujo cultivo visa suplantar constrangimentos ao ambiente físico e climático local com fortes ligações com os sistemas sociais e económicos regionais.

Artigo 4.º

Entidades competentes

1 - Sem prejuízo das competências do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), enquanto Autoridade de Gestão Nacional (AGN), relativamente à supervisão do exercício das funções de gestão dos apoios previstos na presente portaria e da respetiva gestão orçamental, compete ao IVV, I. P:

a)

Proceder à abertura dos concursos e publicitar os respetivos avisos para apresentação de candidaturas;

b)

Proceder à análise das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos organismos territorialmente competentes;

c)

Proceder à decisão das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de delegação da realização da audiência prévia nos organismos territorialmente competentes;

d)

Gerir a execução das atividades relacionadas com as intervenções previstas na presente portaria;

e)

Promover a divulgação genérica das presentes intervenções;

f)

Autorizar as situações excecionais previstas na presente portaria;

g)

Definir, em colaboração com o IFAP, I. P., os requisitos do sistema de informação que suporta as presentes intervenções, no que se refere à produção de informação necessária ao acompanhamento da execução e à avaliação, de acordo com modelos padronizados, calendários, especificações técnicas e níveis de acesso previamente definidos;

h)

Colaborar com o IFAP, I. P., na definição dos procedimentos relativos à submissão de candidaturas, pedidos de pagamento e controlo das intervenções;

i)

Elaborar as Orientações Técnicas Específicas (OTE) relativas às suas atribuições;

j)

Exercer as funções de organismo intermédio no âmbito das presentes intervenções.

2 - Compete ao IFAP, I. P.:

a)

Participar na divulgação das intervenções previstas na presente portaria;

b)

Rececionar as candidaturas e pedidos de pagamento no seu sistema de informação;

c)

Elaborar as OTE relativas às suas atribuições;

d)

Proceder à análise dos pedidos de pagamento;

e)

Realizar as ações de controlo administrativo e no local, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos organismos territorialmente competentes;

f)

Proceder ao pagamento das ajudas e compensações financeiras;

g)

Recuperar os montantes pagos na sequência da verificação de irregularidades e aplicar penalizações;

h)

Disponibilizar ao GPP, enquanto AGN, e ao IVV, I. P., a informação necessária ao acompanhamento da execução e à avaliação das intervenções;

i)

Controlar o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 21.º, mediante informação disponibilizada, pelo IVV, I. P., via webservice;

j)

Disponibilizar um sistema de informação de apoio ao procedimento de candidaturas, que permita assegurar a respetiva hierarquização, observando o disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro;

k)

Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito das intervenções previstas na presente portaria.

3 - Sem prejuízo do exercício das competências previstas na presente portaria, cabe às entidades competentes das Regiões Autónomas definidas em diploma próprio dos respetivos governos:

a)

Participar na divulgação das presentes intervenções;

b)

Propor ao IVV, I. P., a redação dos avisos de abertura de concursos na sua área geográfica;

c)

Emitir parecer sobre autorização de situações excecionais previstas na presente portaria;

d)

Colaborar com o IFAP, I. P., na definição dos requisitos do sistema de informação;

e)

Elaborar propostas de OTE no que respeita às matérias da sua competência.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam ou venham a exercer a atividade vitícola.

2 - As candidaturas podem ser individuais ou conjuntas, consoante os termos definidos no artigo 13.º

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir as seguintes condições:

a)

Serem proprietários da parcela a plantar com vinha ou detentores de um título válido que confira o direito à sua exploração, até ao termo do prazo mínimo de cinco anos após a campanha vitivinícola da plantação, devendo a comprovação da posse da terra ser efetuada previamente à submissão da candidatura, no momento da atualização da informação no iSIP do IFAP, I. P.;

b)

Candidatarem parcelas de vinha que observem as disposições do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, e da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, cuja categoria de utilização seja a produção de uvas para vinho;

c)

Deterem a exploração vitícola atualizada no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV) do IVV, I. P.;

d)

Não deterem qualquer parcela irregular no seu património vitícola, qualquer que seja a exploração vitícola a que a parcela pertença;

e)

Possuírem autorizações de replantação válidas e elegíveis;

f)

Serem detentores de autorizações de replantação elegíveis previstas na Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual;

g)

Estarem inscritos como beneficiários no IFAP, I. P., e procederem à atualização dos respetivos dados, caso se verifiquem alterações ou necessidade de informação complementar, no sistema de informação do IFAP, I. P.;

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