Portaria n.º 316/2023
Portaria n.º 316/2023
de 23 de outubro
Sumário: Procede à aprovação do Regulamento do jogo Eurosorteio.
Preâmbulo
A criação do novo jogo social do Estado denominado Eurosorteio, cujo direito exclusivo de exploração, para todo o território nacional, foi concedido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, torna necessária, nos termos da legislação em vigor, a respetiva regulamentação.
A presente portaria estabelece as regras de exploração deste jogo de apostas mútuas sobre o sorteio de números.
Contemplam-se, assim, as normas gerais de participação, nomeadamente: os sistemas de jogo 6/40 e 1/5; os concursos, em número de dois, semanais e consecutivos; o preço a pagar por cada aposta, que é de (euro) 2,50; o modo de realização das apostas; as categorias de prémios em número de seis e o modo de divisão da importância destinada a prémios pelas respetivas categorias, bem como os prazos de caducidade do direito ao recebimento dos prémios.
Assim:
Ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 53/2018, de 20 de agosto, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 98/2023, de 20 de outubro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Eurosorteio, que se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos sorteios que se realizarem a partir do dia 6 de novembro de 2023.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 18 de outubro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO EUROSORTEIO
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado Eurosorteio, que consiste num concurso de apostas mútuas sobre sorteios de números, do tipo loto, organizado, nos termos da lei, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), através do seu Departamento de Jogos (DJSCML).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
«Aposta», a associação entre os prognósticos e o preço, que determina o montante total a pagar, e que o apostador, numa única operação, submete para registo e validação nos termos do presente Regulamento;
«Bilhete de aposta», o suporte para a realização da aposta;
«Escrutínio», o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito a prémios em cada concurso;
«Prognóstico», uma das respostas possíveis à pergunta que é colocada ao apostador.
Artigo 3.º
Concursos
1 - O «Eurosorteio» tem dois concursos semanais, cujos sorteios, realizados nos termos do artigo 17.º, ocorrem em dia, hora e local fixados pelo DJSCML, e com a devida publicitação.
2 - A data de cada concurso é a do dia em que se realizam os respetivos sorteios.
Artigo 4.º
Condições gerais de participação
1 - A participação no jogo Eurosorteio inicia-se com o registo e validação das apostas no sistema central do DJSCML e o pagamento do preço a que se refere o artigo 5.º
2 - A participação no jogo Eurosorteio pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das normas do presente Regulamento.
3 - A participação no jogo Eurosorteio só se torna efetiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.
4 - O mesmo bilhete de aposta permite a participação em dois concursos, mas a participação num concurso da semana não implica a participação no outro concurso.
5 - O jogador indica de forma clara em que concurso(s) pretende participar, preenchendo de forma regulamentar o(s) quadrado(s) que, para o efeito, existe(m) no bilhete de aposta, por solicitação de digitação ao mediador dos jogos sociais do Estado (JSE), ou por opção nos outros canais da plataforma de acesso multicanal; mas caso não indique qual o concurso, o jogador participa no concurso imediatamente seguinte ao do momento da realização da aposta.
6 - Para participar no Eurosorteio apenas podem ser utilizados os suportes autorizados pelo DJSCML.
Artigo 5.º
Preço da aposta
O preço de cada aposta no jogo Eurosorteio é de (euro) 2,50.
Artigo 6.º
Prognósticos
1 - Os prognósticos realizam-se através da inscrição de cruzes (X), cujos pontos de intersecção devem, no caso do bilhete de aposta físico, estar dentro de cada um dos quadrados das grelhas dos conjuntos nele existentes.
2 - Os prognósticos podem também ser gerados aleatoriamente ou ser escolhidos pelos apostadores, mediante solicitação de digitação e emissão de recibo no terminal de jogo por mediador dos JSE, bem como através do sítio da Internet www.jogossantacasa.pt ou noutros canais, nos termos regulados pelo DJSCML, cujo acesso é disponibilizado através da sua plataforma de acesso multicanal.
Artigo 7.º
Apostas
1 - Uma aposta é constituída pelos prognósticos inscritos ou selecionados nos números constantes da grelha denominada «números» e da grelha denominada «número de sonho», nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, à qual corresponde o preço de (euro) 2,50, a que se refere o artigo 5.º
2 - As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades, simples ou múltiplas.
3 - As apostas registadas e não anuladas nos termos do presente Regulamento são obrigatoriamente pagas pelo mediador, nos termos do Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado em anexo à Portaria n.º 43/2022, de 19 de janeiro.
Artigo 8.º
Apostas simples
1 - As apostas simples realizam-se através da inscrição ou seleção dos prognósticos a que se refere o número seguinte, nos conjuntos existentes no bilhete de aposta, começando obrigatoriamente no primeiro conjunto.
2 - O preenchimento das apostas simples faz-se, cumulativamente, pela marcação de 6 dos 40 números inscritos na grelha denominada «números» e de 1 dos 5 números inscritos na grelha denominada «número de sonho» de cada conjunto.
Artigo 9.º
Apostas múltiplas
1 - As apostas múltiplas realizam-se através da inscrição ou seleção dos prognósticos a que se refere o número seguinte, obrigatoriamente, no primeiro conjunto existente no bilhete de aposta, sendo consideradas como apostas simples as inscritas ou selecionadas em mais de um conjunto além do primeiro.
2 - O preenchimento ou a seleção dos prognósticos a que correspondem as apostas múltiplas faz-se pela escolha de 6, 7, 8, 9, 10 ou 11 números constantes da grelha denominada «números» combinada com a escolha de 1,2, 3,4 ou 5 números constantes da grelha denominada «número de sonho», de acordo com a tabela constante do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, e assinalando devidamente essa opção no local do bilhete de aposta destinado ao efeito.
3 - Podem ser criados, pelo DJSCML, outros sistemas de apostas múltiplas sujeitos a publicitação.
4 - A tabela de combinações possíveis de apostas múltiplas na grelha denominada «números» e na grelha denominada «número de sonho», bem como os respetivos preços, constam do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, e do verso do bilhete de aposta.
Artigo 10.º
Registo e validação das apostas
1 - O sistema de registo e validação de apostas é informático.
2 - O sistema referido no número anterior apenas pode operar no DJSCML ou nos mediadores por este autorizados para efetuar a colocação de apostas, através de terminais de jogo ou de outros equipamentos ou sistemas.
Artigo 11.º
Distribuição da receita para prémios
1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas na participação neste jogo e não anuladas, é destinada a prémios a importância correspondente a 52 %, conforme previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 98/2023, de 20 de outubro.
2 - A importância destinada a prémios, calculada nos termos do número anterior, é repartida entre um fundo de reserva destinado a financiar o pagamento das duas primeiras categorias de prémios, e por mais quatro categorias de prémios.
3 - A repartição referida no número anterior é feita nos seguintes termos:
45,21 % para o fundo de reserva;
54,79 % para as restantes categorias, onde se inclui a 6.ª categoria cujo prémio unitário corresponde ao valor da aposta previsto no artigo 5.º e correspondendo o montante total para prémios nesta 6.ª categoria à multiplicação do valor do prémio unitário pelo número de apostas com direito a prémio, sendo o valor remanescente distribuído da seguinte forma:
2,13 % para a 3.ª categoria de prémios;
ii) 34,24 % para a 4.ª categoria de prémios;
iii) 63,63 % para a 5.ª categoria de prémios.
4 - Têm direito a prémio, de acordo com a tabela constante do anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, as apostas que apresentem os seguintes prognósticos:
Aos prémios da 1.ª categoria, as que tenham prognosticado os seis números resultantes do 1.º sorteio e o número resultante do 2.º sorteio;
Aos prémios da 2.ª categoria, as que tenham prognosticado os seis números resultantes do 1.º sorteio;
Aos prémios da 3.ª categoria, as que tenham prognosticado cinco dos seis números resultantes do 1.º sorteio e o número resultante do 2.º sorteio ou apenas cinco dos seis números resultantes do 1.º sorteio;
Aos prémios da 4.ª categoria, as que tenham prognosticado quatro dos seis números resultantes do 1.º sorteio e o número resultante do 2.º sorteio ou apenas quatro dos seis números resultantes do 1.º sorteio;
Aos prémios da 5.ª categoria, as que tenham prognosticado três dos seis números resultantes do 1.º sorteio e o número resultante do 2.º sorteio ou apenas três dos seis números resultantes do 1.º sorteio;
Aos prémios da 6.ª categoria, as que tenham prognosticado dois dos seis números resultantes do 1.º sorteio e o número resultante do 2.º sorteio ou apenas dois dos seis números resultantes do 1.º sorteio.
5 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela do anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
6 - Quando num concurso não forem escrutinadas apostas com direito aos prémios da 3.ª ou da 4.ª categoria o montante destinado a cada uma destas categorias de prémios acresce ao montante da categoria imediatamente inferior do mesmo concurso.
7 - Quando num concurso não forem escrutinadas apostas com direito aos prémios da 5.ª categoria o montante destinado a esta categoria de prémios acresce ao fundo de reserva.
8 - Aos prémios da 1.ª categoria, apurados nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4, corresponde o valor total por aposta premiada de (euro) 7 200 000,00 (sete milhões e duzentos mil), fixado na data do concurso em que ocorreu a atribuição do respetivo prémio, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
9 - O montante referido no número anterior é pago, pelo DJSCML, em prestações mensais iguais e sucessivas no valor de (euro) 20 000,00 (vinte mil) cada uma, durante um período de 30 anos, ressalvado o disposto no n.º 11.
10 - O montante máximo a atribuir à totalidade de prémios da 1.ª categoria é, em cada concurso, de (euro) 21 600 000,00 (vinte e um milhões e seiscentos mil), o que corresponde a um máximo de três apostas com direito ao pagamento do prémio nos termos do número anterior.
11 - No caso de, num concurso, serem apuradas mais de três apostas com direito à 1.ª categoria de prémios referida no número anterior, o montante máximo a atribuir a esta categoria é dividido pelo número total de apostas apuradas com direito ao 1.º prémio, sendo o valor do prémio, a atribuir a cada aposta premiada, pago numa única prestação.
12 - Aos prémios da 2.ª categoria, apurados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4, corresponde o valor total por aposta premiada de (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil), fixado na data do concurso em que ocorreu a atribuição do respetivo prémio, sem prejuízo do disposto no n.º 15.
13 - O montante referido no número anterior é pago, pelo DJSCML, em prestações mensais iguais e sucessivas no valor de (euro) 2000,00 (dois mil) cada uma, durante um período de 5 anos, ressalvado o disposto no n.º 15.
14 - O montante máximo a atribuir à totalidade de prémios da 2.ª categoria é, em cada concurso, de (euro) 1 440 000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil), o que corresponde a um máximo de 12 apostas com direito ao pagamento do prémio nos termos do número anterior.
15 - No caso de, num concurso, serem apuradas mais de 12 apostas com direito ao prémio da 2.ª categoria referida no número anterior, o montante máximo a atribuir a esta categoria é dividido pelo número total de apostas apuradas com direito ao 2.º prémio, sendo o valor do prémio, a atribuir a cada aposta premiada, pago numa única prestação.
16 - Aos prémios da 3.ª, 4.ª e 5.ª categorias, apurados nos termos do disposto nas alíneas c) a e) do n.º 4, correspondem os valores dos prémios resultantes da aplicação do disposto nas subalíneas i) a iii) da alínea b) do n.º 3, divididos pelo número total de apostas premiadas por categoria em cada concurso.
17 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 19, aos prémios da 6.ª categoria, apurados nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4, corresponde um prémio unitário de valor fixo igual ao preço de uma aposta, referido no artigo 5.º
18 - Em cada concurso, o valor unitário do prémio correspondente a cada uma das categorias deve ser de valor igual ou superior ao valor unitário do prémio da categoria imediatamente inferior, com exceção do valor dos prémios das categorias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4, nos casos em que se verifica o disposto nos n.os 11 e 15, respetivamente.
19 - Caso não se verifique o disposto no número anterior o cálculo do valor dos prémios da 3.ª à 6.ª categorias é feito da seguinte forma:
No caso de o valor unitário dos prémios da 4.ª categoria ser superior ao valor unitário dos prémios da 3.ª categoria procede-se à soma do valor total dos prémios de ambas as categorias e divide-se pela quantidade de apostas premiadas nas duas categorias;
No caso de o valor unitário dos prémios da 5.ª categoria ser superior ao valor unitário dos prémios da 4.ª categoria procede-se à soma do valor total dos prémios de ambas as categorias e divide-se pela quantidade de apostas premiadas nas duas categorias;
No caso de o valor unitário dos prémios da 5.ª categoria ser de valor inferior ao preço da aposta procede-se à soma do valor total dos prémios da 6.ª categoria, apurado nos termos da alínea b) do n.º 3, com o valor total dos prémios da 5.ª categoria e divide-se pela quantidade de apostas premiadas nas duas categorias.
20 - A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais pelas apostas premiadas de cada uma das categorias de prémios referidas no n.º 2, arredondados para a quantia em cêntimos imediatamente inferior.
Artigo 12.º
Mediadores dos JSE
1 - Os mediadores dos JSE são representantes dos apostadores junto do DJSCML e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando em caso algum o DJSCML junto daqueles.
2 - As irregularidades, erros ou omissões, cometidos pelos mediadores dos JSE no exercício das suas funções não são imputáveis ao DJSCML.
3 - O mediador é responsável perante o DJSCML pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, e que não tenham sido anuladas, nos termos do Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado em anexo à Portaria n.º 43/2022, de 19 de janeiro.
Artigo 13.º
Modo de realização das apostas
1 - O registo de apostas no sistema de registo e validação informático processa-se mediante;
A apresentação ao mediador dos JSE de bilhete de aposta em que se encontrem inscritos os prognósticos de acordo com as normas do presente Regulamento;
A solicitação ao mediador dos JSE de uma «aposta automática», pela qual o terminal gera aleatoriamente os prognósticos com os quais o apostador faz a sua aposta;
A digitação no terminal, pelo mediador dos JSE, dos prognósticos do apostador;
A utilização do cartão de jogador nos outros canais da plataforma de acesso multicanal do DJSCML, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro.
2 - A inscrição dos prognósticos no bilhete de aposta físico não pode ser feita a tinta vermelha.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, o bilhete de aposta serve unicamente como suporte de leitura, pelo que carece de qualquer outro valor.
4 - Os dados referentes às apostas apresentadas nos terminais dos mediadores dos JSE e nos outros canais da plataforma de acesso multicanal são transmitidos ao sistema central para registo e validação.
Artigo 14.º
Registo e validação das apostas no sistema central
1 - As apostas só participam no respetivo concurso após o registo e validação no sistema central dos dados apresentados nos termos do artigo anterior.
2 - Após a validação das apostas, o terminal de jogo emite o recibo respetivo, no qual constam os seguintes dados:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.