Portaria n.º 317-B/2021
Portaria n.º 317-B/2021
de 23 de dezembro
Sumário: Procede à alteração do Regulamento do Programa APOIAR por forma a minorar o impacto económico que resulta das medidas adotadas e da imposição de encerramento parcial durante o mês de janeiro de 2022.
Desde março de 2020 que Portugal tem vindo a adotar medidas de combate à pandemia provocada pela propagação do novo coronavírus SARS-CoV-2, responsável pela doença COVID-19, as quais, em função do contexto epidemiológico, têm incluído a introdução de restrições ao movimento e aglomeração de pessoas e trabalhadores e ao funcionamento de atividades, estabelecimentos e equipamentos, observando princípios de proporcionalidade.
Os meses mais recentes do combate à pandemia em Portugal foram marcados pela eficiência e eficácia do processo de vacinação, o que permitiu que o País pudesse ter beneficiado de um período de eliminação quase absoluta das medidas restritivas.
Em função dos dados mais recentes relativamente ao nível de incidência de infeções com o vírus SARS-CoV-2 e o índice de transmissibilidade do mesmo, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, veio declarar a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, adotando algumas medidas preventivas, destinadas a evitar o agravamento da situação epidemiológica, nomeadamente tendo em conta que se aproxima uma época do ano tradicionalmente caracterizada por convívios sociais e familiares.
Entre as medidas preventivas adotadas encontra-se a que determina que o acesso a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança, independentemente do dia da semana ou do horário, passa a depender da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, ou outro comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo.
Sucede que, na generalidade das circunstâncias, o acesso a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança não é sujeito a marcação prévia, sendo a decisão sobre a sua frequência por parte dos consumidores tipicamente tomada no próprio momento de acesso ou com pouca antecedência relativa, que se compadece, dificilmente, com os tempos exigíveis à realização de testes.
Ficou, igualmente, estabelecido naquela resolução, na sua redação atual, que, entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, são encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança.
Em face do exposto, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança passam a laborar com regras que alteram o seu normal funcionamento, o que, na generalidade dos casos, vai determinar quebras de faturação, ao que acresce o encerramento forçado entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, foram ainda previstas limitações no que respeita ao acesso a eventos, nomeadamente culturais, entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, importando ajustar a resposta que vem sendo dada ao setor da cultura.
Neste sentido, o Governo procede à alteração do Regulamento do Programa APOIAR por forma a minorar o impacto económico que resulta das medidas adotadas e da imposição de encerramento parcial, num momento em que tais estabelecimentos suportaram encargos adicionais expressivos, desde logo ao nível da reposição de existências e de restauro e manutenção de espaços e equipamentos, impostos pelo encerramento ininterrupto durante largos meses.
As medidas por ora adotadas não prejudicam que possa vir a ser efetuada uma análise e avaliação das mesmas no curto prazo.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 39/2021 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 23 de dezembro de 2021, carecendo de ser aprovadas por portaria.
Assim, ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101/2020, de 20 de novembro, 114/2020, de 30 de dezembro, 4-A/2021, de 15 de janeiro, e 33-A/2021, de 24 de março, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 15-B/2021, de 15 de janeiro, 69-A/2021, de 24 de março, 168-B/2021, de 2 de agosto, e 248-A/2021, de 11 de novembro, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR
Os artigos 1.º, 8.º, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-G, 14.º e 16.º do Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
4 - No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da autoridade de gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização são adotadas até à data limite de 30 de junho de 2022.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
3 - [...]
[...]
[...]
4 - [...]
5 - [...]
[...]
[...]
ii) [...]
iii) [...]
[...]
[...]
ii) [...]
iii) [...]
6 - [...]
[...]
[...]
ii) [...]
[...]
[...]
ii) [...]
7 - No caso das empresas com atividade principal afetada pelas determinações legais ou administrativas decorrentes da situação de calamidade, decretada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, enquadrada nos CAE 56302, 56304 e 56305, 59 e 90, é atribuído um apoio suplementar de valor equivalente ao apurado nos termos do n.º 5, sendo os limites máximos definidos nos anteriores n.os 5 e 6, alterados nos seguintes termos:
No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, os limites definidos na alínea a) do n.º 6 são alargados para:
55 000 euros para as microempresas;
ii) 135 000 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º;
No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, os limites definidos na alínea b) do n.º 6 são alargados para:
82 500 euros para as microempresas;
ii) 202 500 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º;
No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, os limites definidos na alínea a) do n.º 5 são alargados para:
5000 euros para as microempresas;
ii) 27 500 euros para as pequenas empresas;
iii) 67 500 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º;
No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, os limites definidos na alínea b) do n.º 5 são alargados para:
7500 euros para as microempresas;
ii) 41 250 euros para as pequenas empresas;
iii) 101 250 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 13.º-B
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), c), h) e j) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P., a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa aos contratos de arrendamento, à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades, salvo, quanto às primeiras, em casos devidamente fundamentados, nos termos a definir pela autoridade de gestão.
4 - [...]
5 - [...]
[...]
[...]
Artigo 13.º-C
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
3 - [...]
O valor resultante de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020;
[...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 13.º-G
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
3 - [...]
[...]
[...]
4 - [...]
[...]
[...]
5 - [...]
[...]
[...]
6 - No caso das empresas com atividade principal afetada pelas determinações legais ou administrativas decorrentes da situação de calamidade, decretada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 59 e 90, é atribuído um apoio suplementar de valor equivalente ao apurado nos termos do n.º 4, sendo os limites máximos definidos nos anteriores n.os 4 e 5 alterados nos seguintes termos:
No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, o limite definido na alínea a) do n.º 5 é alargado para 10 000 euros;
No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, o limite definido na alínea b) do n.º 5 é alargado para 15 000 euros;
No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, o limite definido na alínea a) do n.º 4 é alargado para 2000 euros;
No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, o limite definido na alínea b) do n.º 4 é alargado para 3000 euros.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 14.º
[...]
1 - Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final ou do pagamento final do apoio no caso das medidas que não carecem de apresentação deste pedido, o beneficiário não pode:
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - Os apoios atribuídos no âmbito das medidas 'APOIAR.PT', 'APOIAR RESTAURAÇÃO' e 'APOIAR RENDAS', com exceção dos n.os 6 e 7 do artigo 8.º, respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo da comunicação intitulada 'Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19' - secção 3.1 'Montantes limitados de auxílio' - Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020 [C(2020) 1863] e das suas alterações [C(2020) 2215, de 3 de abril de 2020, C(2020) 3156, de 8 de maio de 2020, C(2020) 4509, de 29 de junho de 2020, C(2020) 7127, de 13 de outubro de 2020, C(2021) 564, de 28 de janeiro de 2021, e C(2021) 8442, de 18 de novembro de 2021].
2 - Os apoios atribuídos no âmbito da medida 'APOIAR + SIMPLES' e dos n.os 6 e 7 do artigo 8.º respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, da qual faz parte integrante, na sua atual redação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção das alterações introduzidas nos artigos 13.º-B e C, as quais produzem efeitos à data da entrada em vigor das alterações introduzidas ao Regulamento do Programa APOIAR através da Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro.
Em 23 de dezembro de 2021.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
ANEXO
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO APOIO À LIQUIDEZ «PROGRAMA APOIAR»
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos à Liquidez, doravante designado por Programa APOIAR, sendo financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, e por reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.