Portaria n.º 318/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-10-24
Estado Em vigor
Ministério Defesa Nacional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 318/2023

de 24 de outubro

Sumário: Aprova as tabelas gerais de aptidão e de capacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima.

Na sequência do estabelecido no Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de agosto, que determina que as tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados das Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima, bem como o quadro das condições sensoriais gerais a exigir para as respetivas admissões são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, foi aprovada a Portaria n.º 790/99, de 7 de setembro.

Esta portaria foi objeto de duas alterações. A primeira alteração, pela Portaria n.º 1157/2000, de 7 de dezembro, reviu os critérios relativos à altura dos candidatos, bem como os requisitos das condições sensoriais. A segunda alteração, pela Portaria n.º 1195/2001, de 16 de outubro, teve por objetivo adaptar as tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade à reestruturação operada nas Forças Armadas em matéria de prestação de serviço militar e, em particular, às alterações introduzidas pela Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, que adotou medidas complementares de reajustamento dos centros de recrutamento, respeitando-se o redimensionamento do universo de candidatos às Forças Armadas.

Volvidas mais de duas décadas desde a última revisão, em 2001, da Portaria n.º 790/99, de 7 de setembro, verifica-se que a evolução de um significativo conjunto de fatores que detêm uma relação importante e relevante com o processo de classificação e seleção dos atuais candidatos/as às Forças Armadas requer um novo ajustamento das tabelas gerais e de inaptidão em vigor.

Deste modo, tendo em vista proceder à atualização criteriosa e sistematizada das tabelas gerais em vigor, foi constituída uma comissão composta por oficiais médicos e enfermeiros dos três ramos das Forças Armadas, coordenada pela Direção de Saúde Militar do Estado-Maior-General das Forças Armadas, para a qual contribuíram, ainda, os serviços de especialidades do Hospital da Forças Armadas e os chefes e responsáveis pelos processos de seleção e classificação dos três ramos.

Com efeito, é hoje consensualmente reconhecido que as atuais gerações de jovens em idade de recrutamento constituem um universo diferente daquele que era avaliado nas décadas abrangidas pela tabela atualmente em vigor, circunstância essa que foi tida em conta na presente portaria.

Por outro lado, as atualizações da Classificação Internacional de Doenças (CID), da Organização Mundial de Saúde, impõem, para além dos propósitos já descritos, a necessidade de conformação com a CID-11, adotada em 2019.

Neste sentido, considerando que se pretende adequar as tabelas que regulam a aptidão e a capacidade para a prestação de serviço militar, permitindo o alargamento e redimensionamento do recrutamento para o serviço militar, são estabelecidas medidas de ajustamento aos critérios de classificação e seleção, em linha com o previsto no Plano de Ação para a Profissionalização do Serviço Militar e no Plano Setorial da Defesa Nacional para a Igualdade (2022-2025). Estas medidas consideram as atuais necessidades das Forças Armadas à luz dos conhecimentos científicos atuais e, em particular, as características do universo recrutável e a evolução das tarefas desempenhadas pelos/as militares.

Deste modo, optou-se assim pela aprovação de novas tabelas gerais, agora designadas por tabelas gerais de aptidão e de capacidade (TGAC), revogando-se consequentemente, a Portaria n.º 790/99, de 7 de setembro. As novas tabelas gerais assentam numa nova estrutura tabelar, simplificada, nas quais estão previstas as condições físicas, psíquicas e sensoriais exigidas para a generalidade do universo recrutável, independentemente da forma de prestação de serviço e da classe, arma, serviço e especialidade, encontrando-se as condições especiais de inaptidão complementares às condições gerais fixadas nas tabelas a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de agosto.

A presente portaria procede ainda à reorganização das tabelas gerais por capítulos de forma a permitir uma interpretação mais simples e fiável das respetivas entidades nosológicas agrupadas por aparelhos e sistemas, tendo-se optado pela integração das condições físicas, psíquicas e sensoriais gerais no respetivo capítulo das tabelas gerais.

Foi promovida a audição das associações profissionais de militares e da Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovadas em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, as tabelas gerais de aptidão e de capacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima, as quais incluem, nos respetivos capítulos, as condições físicas, psíquicas e sensoriais gerais a exigir para as admissões e avaliações em juntas médicas.

Artigo 2.º

Tabelas gerais de aptidão e de capacidade

As tabelas gerais de aptidão e de capacidade a que se refere o artigo anterior organizam-se do seguinte modo:

a)

Tabela geral A: determina as causas de inaptidão aplicáveis para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios que habilitem ao ingresso nas categorias de oficiais, sargentos e praças de todas as classes, armas, serviços e especialidades, em qualquer forma de prestação de serviço, no quadro do pessoal militarizado da Marinha e na carreira de pessoal militarizado da Polícia Marítima, sem prejuízo da aplicação das tabelas complementares específicas previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de agosto;

b)

Tabela geral B: determina as causas de incapacidade de militares em qualquer categoria, classe, arma, serviço, especialidade e forma de prestação de serviço, ao pessoal militarizado da Marinha e Polícia Marítima aplicáveis para efeitos de avaliação em juntas médicas militares, para os seguintes efeitos:

i)

Promoção;

ii) Desempenho de cargos, missões ou funções que exijam plena validez;

iii) Frequência de cursos, tirocínios ou estágios ao abrigo das condições que forem estabelecidas para o efeito, à exceção dos cursos previstos na tabela A e nas tabelas complementares específicas, a aprovar ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de agosto;

iv) Reconhecimento de capacidade para o exercício de funções que dispensem plena validez de militares que, no desempenho de atividade operacional, sofram acidente qualificado como ocorrido em serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2021, de 25 de agosto;

v)

Reconhecimento de capacidade para o exercício de funções que dispensem plena validez de militares que possuam incapacidade resultante ou agravada por acidente de serviço ou por doença profissional contraída por motivo de desempenho de funções;

vi) Reclassificação de militares que não possuam a suficiente aptidão física e psíquica para o exercício de algumas funções relativas ao seu posto e classe, conforme previsto no artigo 92.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;

vii) Apreciação da manutenção na efetividade de serviço na sequência de doença ou acidente que resultem em período prolongado de indisponibilidade para o serviço;

viii) Prestação de serviço efetivo mediante convocação ou mobilização para ingresso em qualquer classe, arma, serviço ou especialidade.

Artigo 3.º

Revisão

Sem prejuízo da possibilidade de antecipação da revisão da presente portaria sempre que justificado ou por motivo de atualização da Classificação Internacional de Doenças, as tabelas gerais de aptidão e de capacidade devem ser revistas a cada cinco anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Norma transitória

São aplicáveis aos processos de recrutamento e seleção em curso as normas atualmente em vigor enquanto não entrar em vigor a presente portaria.

Artigo 5.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas:

a)

A Portaria n.º 709/73, de 17 outubro;

b)

A Portaria n.º 790/99, de 7 de setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do despacho referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/99, de 3 de agosto.

A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras, em 16 de outubro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Tabelas gerais de aptidão e capacidade para o serviço nas Forças Armadas, incluindo condições sensoriais gerais

(para uso nas provas de classificação e seleção e em juntas médicas militares)

Nota explicativa prévia

1 - As siglas utilizadas nestas tabelas gerais têm o seguinte significado:

a)

AJ (ao critério da junta) - aptidão/capacidade para a prestação de serviço militar/militarizado determinada pela junta em função do grau de lesão/doença/sequela/perturbação funcional ou alteração que resulte, simultaneamente, em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço;

b)

ID (incapacidade dependente) - incapacidade determinada pela junta em função do grau de lesão/doença/sequela/perturbação funcional ou alteração que, simultaneamente, resulte em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço, podendo ser interpretado, no seu sentido mais lato, como incapacidade absoluta para o serviço militar/militarizado. Segue o definido nas linhas de orientação das especialidades à luz do conhecimento científico atual, em consonância com a Tabela Nacional de Incapacidades, quando aplicável;

c)

IN - inaptidão;

d)

N/A - não aplicável, pois não constitui causa de inaptidão ou incapacidade.

2 - A verificação de uma condição prevista na coluna «Entidade nosológica» determina a sua apreciação pela junta médica competente, envolvendo um juízo de discricionariedade técnica nos casos em que seja enquadrada pela sigla AJ/ID, ou determinando de forma vinculada a inaptidão, nos casos em que seja enquadrada pela sigla IN.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.