Portaria n.º 320/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-12-09
Estado Em vigor
Ministério Finanças e Ambiente e Energia
Fonte DRE
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Portaria n.º 320/2024/1

de 9 de dezembro

A Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, que estabeleceu as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional, foi regulamentada no que diz respeito aos depósitos minerais pelo Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio. O artigo 61.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, e o artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 30/2021, preveem o pagamento de taxas pelos atos elencados naqueles diplomas, bem como o pagamento de taxas pela disponibilização de quaisquer bens ou pela prestação de serviços e de informação técnica, atendendo ao princípio de cobertura de custos, remetendo para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da geologia a fixação da sua disciplina e montantes.

Assim, ao abrigo do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, e dos n.os 2 e 4 do artigo 61.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria fixa o valor e o modo de cobrança das taxas devidas à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pelos atos previstos no Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, nos termos do artigo 76.º desse diploma e dos n.os 2 e 4 do artigo 61.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.

2 - Os valores das taxas previstas no número anterior constam do anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Pagamento das taxas

1 - As taxas devidas pelos atos previstos nos diplomas referidos no artigo anterior são cobradas pela Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG), que emite os respetivos documentos de cobrança.

2 - As taxas são pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da DGEG para este efeito.

3 - Caso não seja efetuado o pagamento no prazo indicado pela DGEG, é realizada uma recordatória ao responsável pelo pagamento para a sua efetivação concedendo um prazo não superior a 10 dias.

4 - O não pagamento das taxas cobradas pela DGEG, após a recordatória mencionada no número anterior, desencadeia o processo de execução fiscal previsto nos artigos 148.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 3.º

Atualização das taxas

1 - O valor das taxas referidas no anexo da presente portaria é atualizado automaticamente, a partir de 31 de março de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se os resultados obtidos à centésima casa decimal.

2 - O valor das taxas e a sua atualização são divulgados no sítio da Internet da DGEG.

Artigo 4.º

Receita

O produto das taxas cobradas ao abrigo da presente portaria constitui receita própria da DGEG.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 4 de dezembro de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 3 de dezembro de 2024.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Base legal (Lei n.º 54/2015) Designação Taxas
61.º Emissão de parecer de pedidos de utilização de explosivos 100,00 €
61.º Reprodução em formato digital ou em papel (página A4) 0,04 € por página, com um custo mínimo de 5,00 €
Base legal (Decreto-Lei n.º 30/2021) Designação Taxas
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10.º, n.º 7 Análise do pedido de avaliação prévia 150,00 €
11.º Celebração de contrato de avaliação prévia 300,00 €
14.º Análise do pedido de direitos de prospeção e pesquisa 150,00 €
15.º Análise do pedido de prorrogação do contrato de prospeção e pesquisa 150.00 €
19.º Celebração do contrato de prospeção e pesquisa 750,00 €
19.º Celebração de adenda ao contrato de prospeção e pesquisa 750.00 €
23.º e 45.º Aprovação da transmissão da posição contratual 500,00 €
25.º Análise do pedido de atribuição de exploração experimental 150,00 €
26.º Celebração do contrato de concessão experimental 4 € por hectare de área demarcada, com um mínimo de 1 000,00 €
26.º Celebração de adenda ao contrato de concessão experimental 1 000,00 €
27.º, 28.º e 30.º Análise do pedido de concessão de exploração 150,00 €
29.º Celebração do contrato de concessão de exploração 6 € por hectare de área demarcada, com um mínimo de 1 500,00 €
29.º Celebração de adenda ao contrato de concessão de exploração 1 500,00€
29.º Análise do pedido de prorrogação do contrato de concessão de exploração 300,00 €
35.º Análise do pedido de alteração da área da concessão de exploração 150,00 €
35.º Celebração de adenda para alteração de área 6 € por hectare de área demarcada, com um mínimo de 1 500,00 € (se for redução, aplica-se o mínimo)
36.º Análise do pedido de integração voluntária de concessões de exploração 150,00 €
38.º Análise do pedido de agrupamento de concessões de exploração 150,00 €
39.º, n.º 1 Análise e ou revisão do plano de lavra 500,00 €
42.º, n.º 3 Análise do pedido de substituição de diretor técnico 145,00 €
43.º Análise do pedido de suspensão de exploração 150,00 €
51.º Análise do pedido de desafetação de anexos mineiros 200,00 €
54.º Emissão de garantia de extração responsável 550,00 €
66.º Verificação das condições de abandono definitivo da concessão de exploração/exploração experimental 250,00 €
68.º Vistoria da verificação das condições impostas nas ações de fiscalização 350,00 €

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