Portaria n.º 321/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-10-27
Estado Em vigor
Ministério Administração Interna
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 321/2023

de 27 de outubro

Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 287/2007, de 16 de março, e à Portaria n.º 415/2008, de 11 de junho, tendo em vista a sua adaptação no âmbito da restruturação do sistema português de controlo de fronteiras.

No âmbito da reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e concretizada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, as competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em matéria de controlo de fronteiras foram atribuídas, no que respeita à vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre, à Guarda Nacional Republicana (GNR) e, no que respeita à vigilância, fiscalização e controlo da fronteira aérea, à Polícia de Segurança Pública (PSP).

No âmbito das respetivas atribuições, aquelas forças de segurança passam, assim, a exercer funções outrora cometidas ao SEF, nomeadamente no que respeita ao controlo de cidadãos estrangeiros em território nacional, através de boletins de alojamento, conforme definido nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Paralelamente, são, também, atribuídas à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), a funcionar no âmbito do Sistema de Segurança Interna, nos termos do artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna, competências de estudo, planeamento e gestão do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA), competindo igualmente à UCFE atribuir e definir os acessos às informações nele constante.

Neste contexto, importa proceder às alterações necessárias a assegurar a execução das obrigações legais cometidas por lei às empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como a todos aqueles que facultem alojamento a cidadãos estrangeiros a título oneroso.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 15.º e do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 287/2007, de 16 de março, e à Portaria n.º 415/2008, de 11 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 287/2007, de 16 de março

Os n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 287/2007, de 16 de março, passam a ter a seguinte redação:

«1.º Os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ao seu registo, junto da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA).

2.º No ato de registo no SIBA, a efetuar por via eletrónica para endereço específico publicitado no sítio da UCFE na Internet, os requerentes devem indicar a respetiva denominação, o número de identificação fiscal e o código de atividade económica.

3.º O registo é confirmado pela UCFE e confere à entidade titular o direito de acesso, de forma securizada, ao sistema, para comunicação dos respetivos boletins de alojamento.

4.º Aos titulares registados são facultadas as seguintes formas de comunicação de cada alojamento:

a)

Envio, por intermédio de correio eletrónico, de ficheiro produzido por programa informático gratuitamente fornecido pela UCFE;

b)

Envio, por descarga eletrónica, de ficheiro pré-formatado no sítio disponibilizado pela UCFE na Internet;

c)

Envio mediante preenchimento online de formulário no sítio disponibilizado pela UCFE na Internet (webservice).

5.º A UCFE assegura a criação, manutenção e gestão do SIBA, bem como a produção de programa informático de apoio à criação de ficheiros formatados nas condições previstas na alínea a) do número anterior e cumpre todas as obrigações legais em matéria de proteção de dados pessoais, em particular as referentes à segurança da informação nas diferentes fases do tratamento de dados.

6.º A UCFE garante, nos termos legais, o exercício dos direitos de informação e de acesso e assegura permanentemente à Comissão Nacional de Proteção de Dados todas as condições necessárias ao pleno exercício das suas competências de fiscalização do sistema.»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 415/2008, de 11 de junho

Os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 415/2008, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«1.º Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a comunicação do alojamento às autoridades competentes é prestada mediante registo prévio dos estabelecimentos hoteleiros e similares junto da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA), aplicando-se o regime previsto na Portaria n.º 287/2007, de 4 de março, na sua redação atual.

2.º É aprovado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o modelo de boletim de alojamento previsto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, distribuído gratuitamente através do sítio da UCFE na Internet.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo à Portaria n.º 415/2008, de 11 de junho

O anexo a que se refere o n.º 2 da Portaria n.º 415/2008, de 11 de junho, é alterado com a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 29 de outubro de 2023.

O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 24 de outubro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Modelo de boletim de alojamento

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