Portaria n.º 323/2021

Tipo Portaria
Publicação 2021-12-29
Estado Em vigor
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
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Portaria n.º 323/2021

de 29 de dezembro

Sumário: Registo dos Estatutos do ISTEC Porto.

Considerando o reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto, operado pelo Decreto-Lei n.º 61/2021, de 21 de julho;

Considerando o requerimento de registo dos Estatutos do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto, formulado pela respetiva entidade instituidora, a ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda.;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o seguinte:

Artigo único

1 - São registados os Estatutos do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto, cujo texto é publicado em anexo à presente portaria.

2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 21 de dezembro de 2021.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO SUPERIOR DE TECNOLOGIAS AVANÇADAS DO PORTO (ISTEC PORTO)

CAPÍTULO I

Natureza, finalidades e projeto educativo

Artigo 1.º

Natureza jurídica

O Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto, cuja sigla é ISTEC Porto, adiante designado apenas por Instituto, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, privado, não integrado, inserido no sistema de ensino superior português, com interesse público reconhecido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 61/2021, de 21 de julho.

Artigo 2.º

Objetivos

O Instituto tem como principal objetivo a promoção e o desenvolvimento do ensino de nível superior de natureza politécnica na área das tecnologias da informação e o seu projeto educativo caracteriza-se:

a)

Pela qualificação de alto nível dos seus alunos, formando-os num quadro de referência internacional e proporcionando-lhes conhecimentos e competências altamente especializadas que os habilite para o exercício de uma profissão;

b)

Pela valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e funcionários;

c)

Pelo estímulo à formação intelectual, profissional, assim como à mobilidade efetiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;

d)

Pela difusão, transferência de conhecimentos e valorização económica do conhecimento científico, através de atividades ligadas ao tecido social envolvente, privilegiando a área geográfica do Porto e Grande Porto, designadamente, nos domínios da prestação de serviços à comunidade e do desenvolvimento profissional de alto nível;

e)

Pela promoção e organização de ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica;

f)

Pela constante inovação e aprofundamento dos conteúdos e permanente exigência de atualização e formação individual do seu corpo docente, assim como pelo desenvolvimento de uma estratégia de investigação, centrada fundamentalmente na investigação orientada;

g)

Por um ensino que, respeitando antes de mais as necessidades do país no domínio do ensino superior, se vire igualmente para o exterior, através do estabelecimento de vários tipos de protocolos e acordos de colaboração com outras instituições de ensino superior estrangeiras, desenvolvendo ações conjuntas e partilhando recursos humanos, conhecimentos científicos e tecnologias pedagógicas;

h)

Pela investigação e desenvolvimento de tecnologias que permitam diversificar e enriquecer o conjunto de recursos de aprendizagem disponibilizados aos seus estudantes, designadamente através da utilização das tecnologias da multimédia educacional e dos sistemas de comunicação e interação pedagógica on-line, tendo como objetivo aumentar a qualidade global do ensino ministrado e fomentar novas formas de interação pedagógica que, otimizando os tempos de aprendizagem de conhecimentos e aptidões fundamentais, favoreçam e estimulem a iniciativa individual dos estudantes no sentido de criar um sistema de ensino baseado no desenvolvimento de competências.

Artigo 3.º

Projeto educativo

O projeto educativo do Instituto traduz-se:

a)

Na ministração de ciclos de estudos, nomeadamente 1.º e 2.º ciclos, no domínio da informática, multimédia, redes e telecomunicações e segurança informática;

b)

Na dinamização de um conjunto de ações no domínio da formação pós-graduada, formação especializada e formação contínua na área das tecnologias de informação;

c)

Na celebração com outras entidades nacionais e estrangeiras de protocolos de colaboração que permitam reunir as competências, os recursos humanos e as tecnologias necessárias para desenvolver um modelo de ensino eficiente e evoluído;

d)

Na validação da formação e da experiência profissional, através da atribuição de créditos (ECTS), nos termos da lei e da autonomia científica e pedagógica do Instituto;

e)

Na utilização de tecnologias pedagógicas da multimédia interativa e dos sistemas de comunicação e de interação on-line, tendo como objetivo maximizar a eficiência do ensino e da aprendizagem;

f)

Na organização e dinamização da investigação orientada, nos diferentes níveis e patamares, tendo em vista a realização de projetos de âmbito nacional e internacional que envolvam desenvolvimento profissional de alto nível;

g)

No estabelecimento de uma rede privilegiada de parcerias com instituições de ensino superior, empresas, instituições públicas e associações da sociedade civil da região do Porto e Grande Porto, de forma a criar sinergias que sejam vantajosas e competitivas para a afirmação do Instituto, quer no plano nacional, quer no plano internacional.

CAPÍTULO II

Da entidade instituidora

Artigo 4.º

Entidade instituidora

1 - A entidade instituidora do Instituto é o ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda., adiante apenas designado por ITA, a quem compete:

a)

Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b)

Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c)

Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d)

Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

e)

Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares dos órgãos de direção do estabelecimento de ensino;

f)

Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelo diretor do Instituto;

g)

Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h)

Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o diretor do Instituto;

i)

Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do diretor do Instituto, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

j)

Contratar o pessoal não docente;

k)

Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do diretor do Instituto;

l)

Manter em condições de autenticidade e segurança os registos académicos do Instituto de que constem, designadamente, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídas, os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;

m)

Exercer as demais competências previstas na lei ou nos presentes Estatutos.

2 - O exercício do poder disciplinar sobre os docentes e demais pessoal e sobre os estudantes, observando, quando for o caso, parecer prévio, do diretor, do Conselho Pedagógico e do Provedor do Estudante, é da responsabilidade do ITA.

3 - Não podem ser titulares dos órgãos do estabelecimento de ensino os titulares de órgãos de fiscalização do ITA.

4 - Salvo por motivos disciplinares os titulares dos órgãos do Instituto só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo.

5 - As competências do ITA devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO III

Estrutura organizacional

Artigo 5.º

Órgãos do instituto

Os órgãos de governo do Instituto são os seguintes:

a)

O Conselho de Direção do Instituto;

b)

O Conselho Técnico-Científico;

c)

O Conselho Pedagógico;

d)

O Conselho Consultivo.

Artigo 6.º

Estruturas de gestão

Para além dos órgãos de governo, o Instituto exerce a sua gestão recorrendo a estruturas com a seguinte tipologia:

a)

Diretores dos ciclos de estudos;

b)

Diretores dos Departamentos;

c)

Provedor do Estudante;

d)

Comissão de Avaliação Interna.

Artigo 7.º

Conselho de Direção do Instituto

1 - O Conselho de Direção do Instituto é constituído pelo diretor do Instituto e por dois diretores adjuntos.

2 - O diretor do Instituto é o responsável pela coordenação global da atividade do Instituto no plano académico e a sua nomeação é feita pela direção do ITA, por períodos de quatro anos, renováveis, de entre o conjunto de docentes do Instituto com o grau de doutor e em regime de tempo integral ou de entre um conjunto de individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

3 - Os diretores adjuntos são nomeados pela direção do ITA sob proposta do diretor do Instituto, por períodos de quatro anos, renováveis.

4 - Um dos diretores adjuntos será designado por diretor adjunto para a área administrativa, o outro, será designado por diretor adjunto para a área pedagógica.

5 - O diretor adjunto para a área administrativa deverá ser escolhido de entre um conjunto de individualidades com experiência profissional na área da gestão administrativa de instituições de ensino superior.

6 - O diretor adjunto para a área pedagógica deverá ser escolhido de entre os elementos que integram o corpo docente do Instituto.

7 - Ao diretor do Instituto compete submeter à entidade instituidora:

a)

Os planos e orçamentos anuais;

b)

O relatório anual de atividades do Instituto;

c)

A proposta de contratação, dispensa ou substituição do pessoal docente, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

d)

Os planos de aquisição de equipamento e material para o funcionamento regular dos ciclos de estudo;

e)

A proposta de criação de novos ciclos de estudos, nomeadamente de 1.º e de 2.º ciclos, cursos técnicos superiores profissionais, bem como de cursos de extensão ou de formação contínua, tendo em conta o parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico.

8 - O diretor do Instituto tem como atribuições específicas:

a)

Representar o Instituto, no plano académico;

b)

Estabelecer as diretivas gerais para a prossecução das finalidades do projeto educativo do Instituto, consignadas no artigo 2.º e no artigo 3.º;

c)

Criar departamentos e nomear os respetivos diretores;

d)

Nomear os diretores dos ciclos de estudos;

e)

Nomear os coordenadores dos cursos técnicos superiores profissionais;

f)

Propor à entidade instituidora as admissões e demissões de docentes, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

g)

Homologar os regulamentos do Instituto, dos ciclos de estudos e dos departamentos, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

h)

Homologar o plano de atividades do Instituto e os planos de atividades dos departamentos;

i)

Supervisionar a aplicação das disposições legais aplicáveis ao Instituto, bem como as do presente estatuto e demais regulamentos internos;

j)

Celebrar acordos com entidades nacionais ou estrangeiras, ouvidos os órgãos competentes.

9 - Ao diretor adjunto para a área administrativa, compete:

a)

Colaborar com o diretor do Instituto na implementação dos objetivos e do projeto educativo;

b)

Supervisionar os serviços de apoio administrativo, nomeadamente, as secretarias e as áreas funcionais de apoio académico.

10 - Ao diretor adjunto para a área pedagógica, compete:

a)

Colaborar com o diretor do Instituto na implementação dos objetivos e do projeto educativo;

b)

Proceder à articulação gestionária e informacional com os demais órgãos de governo e com as estruturas de gestão do Instituto em matérias de natureza pedagógica;

c)

Representar protocolarmente o diretor do Instituto, no plano académico, nos seus impedimentos.

Artigo 8.º

Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, enquanto órgão responsável pela componente científica do projeto educativo do Instituto:

a)

Apreciar o plano de atividades científicas do Instituto;

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