Portaria n.º 323/2021
Portaria n.º 323/2021
de 29 de dezembro
Sumário: Registo dos Estatutos do ISTEC Porto.
Considerando o reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto, operado pelo Decreto-Lei n.º 61/2021, de 21 de julho;
Considerando o requerimento de registo dos Estatutos do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto, formulado pela respetiva entidade instituidora, a ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda.;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o seguinte:
Artigo único
1 - São registados os Estatutos do Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto, cujo texto é publicado em anexo à presente portaria.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 21 de dezembro de 2021.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO SUPERIOR DE TECNOLOGIAS AVANÇADAS DO PORTO (ISTEC PORTO)
CAPÍTULO I
Natureza, finalidades e projeto educativo
Artigo 1.º
Natureza jurídica
O Instituto Superior de Tecnologias Avançadas do Porto, cuja sigla é ISTEC Porto, adiante designado apenas por Instituto, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, privado, não integrado, inserido no sistema de ensino superior português, com interesse público reconhecido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 61/2021, de 21 de julho.
Artigo 2.º
Objetivos
O Instituto tem como principal objetivo a promoção e o desenvolvimento do ensino de nível superior de natureza politécnica na área das tecnologias da informação e o seu projeto educativo caracteriza-se:
Pela qualificação de alto nível dos seus alunos, formando-os num quadro de referência internacional e proporcionando-lhes conhecimentos e competências altamente especializadas que os habilite para o exercício de uma profissão;
Pela valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e funcionários;
Pelo estímulo à formação intelectual, profissional, assim como à mobilidade efetiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;
Pela difusão, transferência de conhecimentos e valorização económica do conhecimento científico, através de atividades ligadas ao tecido social envolvente, privilegiando a área geográfica do Porto e Grande Porto, designadamente, nos domínios da prestação de serviços à comunidade e do desenvolvimento profissional de alto nível;
Pela promoção e organização de ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica;
Pela constante inovação e aprofundamento dos conteúdos e permanente exigência de atualização e formação individual do seu corpo docente, assim como pelo desenvolvimento de uma estratégia de investigação, centrada fundamentalmente na investigação orientada;
Por um ensino que, respeitando antes de mais as necessidades do país no domínio do ensino superior, se vire igualmente para o exterior, através do estabelecimento de vários tipos de protocolos e acordos de colaboração com outras instituições de ensino superior estrangeiras, desenvolvendo ações conjuntas e partilhando recursos humanos, conhecimentos científicos e tecnologias pedagógicas;
Pela investigação e desenvolvimento de tecnologias que permitam diversificar e enriquecer o conjunto de recursos de aprendizagem disponibilizados aos seus estudantes, designadamente através da utilização das tecnologias da multimédia educacional e dos sistemas de comunicação e interação pedagógica on-line, tendo como objetivo aumentar a qualidade global do ensino ministrado e fomentar novas formas de interação pedagógica que, otimizando os tempos de aprendizagem de conhecimentos e aptidões fundamentais, favoreçam e estimulem a iniciativa individual dos estudantes no sentido de criar um sistema de ensino baseado no desenvolvimento de competências.
Artigo 3.º
Projeto educativo
O projeto educativo do Instituto traduz-se:
Na ministração de ciclos de estudos, nomeadamente 1.º e 2.º ciclos, no domínio da informática, multimédia, redes e telecomunicações e segurança informática;
Na dinamização de um conjunto de ações no domínio da formação pós-graduada, formação especializada e formação contínua na área das tecnologias de informação;
Na celebração com outras entidades nacionais e estrangeiras de protocolos de colaboração que permitam reunir as competências, os recursos humanos e as tecnologias necessárias para desenvolver um modelo de ensino eficiente e evoluído;
Na validação da formação e da experiência profissional, através da atribuição de créditos (ECTS), nos termos da lei e da autonomia científica e pedagógica do Instituto;
Na utilização de tecnologias pedagógicas da multimédia interativa e dos sistemas de comunicação e de interação on-line, tendo como objetivo maximizar a eficiência do ensino e da aprendizagem;
Na organização e dinamização da investigação orientada, nos diferentes níveis e patamares, tendo em vista a realização de projetos de âmbito nacional e internacional que envolvam desenvolvimento profissional de alto nível;
No estabelecimento de uma rede privilegiada de parcerias com instituições de ensino superior, empresas, instituições públicas e associações da sociedade civil da região do Porto e Grande Porto, de forma a criar sinergias que sejam vantajosas e competitivas para a afirmação do Instituto, quer no plano nacional, quer no plano internacional.
CAPÍTULO II
Da entidade instituidora
Artigo 4.º
Entidade instituidora
1 - A entidade instituidora do Instituto é o ITA - Instituto de Tecnologias Avançadas para a Formação, Lda., adiante apenas designado por ITA, a quem compete:
Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares dos órgãos de direção do estabelecimento de ensino;
Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelo diretor do Instituto;
Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o diretor do Instituto;
Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do diretor do Instituto, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
Contratar o pessoal não docente;
Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do diretor do Instituto;
Manter em condições de autenticidade e segurança os registos académicos do Instituto de que constem, designadamente, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídas, os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;
Exercer as demais competências previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
2 - O exercício do poder disciplinar sobre os docentes e demais pessoal e sobre os estudantes, observando, quando for o caso, parecer prévio, do diretor, do Conselho Pedagógico e do Provedor do Estudante, é da responsabilidade do ITA.
3 - Não podem ser titulares dos órgãos do estabelecimento de ensino os titulares de órgãos de fiscalização do ITA.
4 - Salvo por motivos disciplinares os titulares dos órgãos do Instituto só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo.
5 - As competências do ITA devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO III
Estrutura organizacional
Artigo 5.º
Órgãos do instituto
Os órgãos de governo do Instituto são os seguintes:
O Conselho de Direção do Instituto;
O Conselho Técnico-Científico;
O Conselho Pedagógico;
O Conselho Consultivo.
Artigo 6.º
Estruturas de gestão
Para além dos órgãos de governo, o Instituto exerce a sua gestão recorrendo a estruturas com a seguinte tipologia:
Diretores dos ciclos de estudos;
Diretores dos Departamentos;
Provedor do Estudante;
Comissão de Avaliação Interna.
Artigo 7.º
Conselho de Direção do Instituto
1 - O Conselho de Direção do Instituto é constituído pelo diretor do Instituto e por dois diretores adjuntos.
2 - O diretor do Instituto é o responsável pela coordenação global da atividade do Instituto no plano académico e a sua nomeação é feita pela direção do ITA, por períodos de quatro anos, renováveis, de entre o conjunto de docentes do Instituto com o grau de doutor e em regime de tempo integral ou de entre um conjunto de individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
3 - Os diretores adjuntos são nomeados pela direção do ITA sob proposta do diretor do Instituto, por períodos de quatro anos, renováveis.
4 - Um dos diretores adjuntos será designado por diretor adjunto para a área administrativa, o outro, será designado por diretor adjunto para a área pedagógica.
5 - O diretor adjunto para a área administrativa deverá ser escolhido de entre um conjunto de individualidades com experiência profissional na área da gestão administrativa de instituições de ensino superior.
6 - O diretor adjunto para a área pedagógica deverá ser escolhido de entre os elementos que integram o corpo docente do Instituto.
7 - Ao diretor do Instituto compete submeter à entidade instituidora:
Os planos e orçamentos anuais;
O relatório anual de atividades do Instituto;
A proposta de contratação, dispensa ou substituição do pessoal docente, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
Os planos de aquisição de equipamento e material para o funcionamento regular dos ciclos de estudo;
A proposta de criação de novos ciclos de estudos, nomeadamente de 1.º e de 2.º ciclos, cursos técnicos superiores profissionais, bem como de cursos de extensão ou de formação contínua, tendo em conta o parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico.
8 - O diretor do Instituto tem como atribuições específicas:
Representar o Instituto, no plano académico;
Estabelecer as diretivas gerais para a prossecução das finalidades do projeto educativo do Instituto, consignadas no artigo 2.º e no artigo 3.º;
Criar departamentos e nomear os respetivos diretores;
Nomear os diretores dos ciclos de estudos;
Nomear os coordenadores dos cursos técnicos superiores profissionais;
Propor à entidade instituidora as admissões e demissões de docentes, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
Homologar os regulamentos do Instituto, dos ciclos de estudos e dos departamentos, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
Homologar o plano de atividades do Instituto e os planos de atividades dos departamentos;
Supervisionar a aplicação das disposições legais aplicáveis ao Instituto, bem como as do presente estatuto e demais regulamentos internos;
Celebrar acordos com entidades nacionais ou estrangeiras, ouvidos os órgãos competentes.
9 - Ao diretor adjunto para a área administrativa, compete:
Colaborar com o diretor do Instituto na implementação dos objetivos e do projeto educativo;
Supervisionar os serviços de apoio administrativo, nomeadamente, as secretarias e as áreas funcionais de apoio académico.
10 - Ao diretor adjunto para a área pedagógica, compete:
Colaborar com o diretor do Instituto na implementação dos objetivos e do projeto educativo;
Proceder à articulação gestionária e informacional com os demais órgãos de governo e com as estruturas de gestão do Instituto em matérias de natureza pedagógica;
Representar protocolarmente o diretor do Instituto, no plano académico, nos seus impedimentos.
Artigo 8.º
Conselho Técnico-Científico
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, enquanto órgão responsável pela componente científica do projeto educativo do Instituto:
Apreciar o plano de atividades científicas do Instituto;
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