Portaria n.º 324/2025/1
Portaria n.º 324/2025/1
de 3 de outubro
O XXV Governo Constitucional assumiu o objetivo de inovar nas respostas para as questões da dependência e do isolamento, tanto em contexto urbano como rural, através do reforço da rede de equipamentos e serviços existentes e da aposta na criação de modelos de apoio, que respeitem a autonomia das pessoas e incentivem a máxima permanência no seu meio natural de vida.
O serviço de apoio domiciliário prestado no domicílio do utente assume particular importância no conjunto das respostas sociais dirigidas a pessoas em situação de dependência, com deficiência ou incapacidade, combinando o apoio profissional com as redes familiares e os serviços de proximidade e com meios de acompanhamento à distância, num modelo de articulação entre os cuidados formais e informais, contribuindo para a promoção da autonomia destas pessoas, retardando ou evitando o acolhimento em respostas de natureza residencial.
A Portaria n.º 38/2013, de 30 de janeiro, estabelece as condições de instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário, como uma resposta social que consiste na prestação de cuidados e de serviços a pessoas e a famílias que se encontrem no seu domicílio e que por razões de dependência, incapacidade ou deficiência não podem assegurar, pelos seus próprios meios, as atividades básicas e ou instrumentais da vida diária.
No sentido de adequar a resposta social de SAD às atuais exigências da vida em sociedade, bem como ao dinamismo e heterogeneidade do perfil da população idosa, com deficiência ou com incapacidade, e de modo a garantir a sua independência e autodeterminação, é necessário requalificar, implementar e testar um outro serviço de apoio domiciliário que assegure as condições indispensáveis à permanência destas pessoas no contexto sociofamiliar em que se inserem.
Porque a prossecução desses objetivos implica qualificar os serviços e diversificar os cuidados a prestar no âmbito desta resposta social, de acordo com os interesses, as necessidades pessoais e sociais, a funcionalidade e grau de autonomia, é fundamental implementar um sistema de apoio domiciliário estruturado em torno de uma abordagem global das necessidades e numa lógica de complementaridade social com os cuidados de saúde, que responda de forma eficaz às necessidades crescentes das pessoas em situação de dependência ou com deficiência.
Com a publicação da Portaria n.º 156/2025/1, de 7 de abril, foram implementadas as condições para a criação e implementação do projeto-piloto a nível das equipas de cuidados continuados integrados (ECCI), em seis unidades locais de saúde, durante um período de nove meses, em articulação com os serviços de apoio domiciliário, regulado pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Um apoio que se enquadra no âmbito da rede de cuidados continuados, de forma a assegurar que as ECCI prestam os cuidados domiciliários de enfermagem e médicos de natureza preventiva, curativa, reabilitadora e ações paliativas, de acordo com necessidades detetadas.
Dado tratar-se de uma solução inovadora, justifica-se que seja aplicada de forma experimental, mediante implementação de projetos-piloto e salvaguardando-se as especificidades regionais dos territórios.
Assim, pela presente portaria são definidos os termos e as condições de implementação dos projetos-piloto de Serviço de Apoio Domiciliário + Saúde (SAD+Saúde), das medidas complementares e de articulação interinstitucional entre as áreas da saúde e da segurança social, bem como do acompanhamento, monitorização e avaliação da execução dos projetos-piloto.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece as condições para a criação e implementação de cinco projetos-piloto de serviço de apoio domiciliário, adiante designado por SAD+Saúde.
2 - A presente portaria procede ainda à identificação dos serviços de apoio social e dos cuidados de saúde, de acordo com o artigo 8.º, a prestar no âmbito dos projetos-piloto de SAD+Saúde, bem como dos procedimentos com vista à sua implementação, acompanhamento e avaliação.
Artigo 2.º
Âmbito
O SAD+Saúde é uma resposta social diferenciada, de proximidade e base comunitária, que consiste na prestação articulada de um conjunto de serviços e de cuidados individualizados e personalizados de apoio social, em complementaridade, sempre que necessário, com cuidados de saúde, prestados no domicílio a pessoas que, em razão da sua situação de dependência, deficiência ou incapacidade, não possam, por si só, assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas, instrumentais e avançadas de vida diária, ou efetivar os necessários comportamentos de procura de saúde, favorecendo a sua autonomia, independência, bem-estar e qualidade de vida.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, considera-se:
«Utente do SAD+Saúde», a pessoa que, em razão da sua situação de dependência, deficiência ou incapacidade, não possa, por si só, assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas, instrumentais e avançadas de vida diária, ou efetivar os necessários comportamentos de procura de saúde;
«Plano Individual de Cuidados», adiante designado de PIC, é um documento formal do qual constam os cuidados e apoios a prestar ao utente e os recursos a afetar, cabendo a sua elaboração à equipa técnica do SAD+Saúde, em estreita colaboração e articulação com a pessoa, a família ou seu representante legal, sempre que se revele necessário;
«Equipa técnica do SAD+Saúde», profissionais com formação superior na área das ciências sociais e do comportamento, e da saúde, que exercem funções nas instituições de enquadramento que desenvolvem a resposta social;
«Instituições de enquadramento», as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas (IPSS), com as quais tenha sido celebrado acordo de cooperação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
CAPÍTULO II
PROJETOS-PILOTO
Artigo 4.º
Objetivos
1 - Os projetos-piloto têm por objetivo implementar o SAD+Saúde, em cinco regiões de Portugal continental, de modo a permitir uma avaliação sobre a adequabilidade técnica e financeira dos cuidados e serviços prestados às reais necessidades e expectativas dos utentes e das suas famílias, bem como dos termos do seu financiamento, a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e da saúde.
2 - Os projetos-piloto pressupõem o desenvolvimento de um mecanismo de acompanhamento e avaliação pelo ISS, I. P., e pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde que contemple os termos da operacionalização dos projetos nos territórios, designadamente a forma de articulação entre as áreas e recursos envolvidos.
Artigo 5.º
Duração
Para efeitos de aplicação da presente portaria, os projetos-piloto de SAD+Saúde ficam sujeitos a um período experimental de 12 meses, contados a partir da data da celebração do protocolo com a instituição de enquadramento do SAD+Saúde, prorrogável por 6 meses, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social.
Artigo 6.º
Gestão e acompanhamento do projeto
Compete ao ISS, I. P., e à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde a gestão, implementação, acompanhamento e avaliação dos projetos-piloto experimentais no âmbito das respetivas atribuições e competências, nos termos identificados no n.º 2 do artigo 4.º
SECÇÃO I
PRESTAÇÃO DE CUIDADOS E SERVIÇOS
Artigo 7.º
Cuidados e serviços de apoio social
1 - O SAD+Saúde deve proporcionar um serviço integrado e complementar de prestação de cuidados humanizados, flexíveis e articulados, centrado nas necessidades e nas expectativas de vida das pessoas, a prestar no domicílio.
2 - O conjunto alargado de serviços e cuidados de natureza pessoal e social a disponibilizar no âmbito do SAD+Saúde, em complementaridade com outros serviços ou respostas sociais que prossigam objetivos distintos, são os seguintes:
Cuidados de higiene e conforto pessoal;
Fornecimento, apoio e supervisão nas refeições, respeitando as dietas prescritas;
Confeção de alimentos no domicílio;
Apoio na toma de medicação prescrita;
Tratamento de roupa de uso pessoal;
Higiene habitacional dos espaços;
Acesso a cuidados pessoais e de imagem;
Serviço de teleassistência;
Acompanhamento nas deslocações ao exterior, nomeadamente a serviços de saúde e farmácias, compras e pagamento de bens e de serviços;
Transporte, e quando necessário, transporte adaptado a pessoas com mobilidade condicionada, designadamente utilizadores de cadeiras de rodas manuais e elétricas;
Atividades de animação, culturais, recreativas e de lazer, religiosas, ocupacionais e desportivas;
Apoio psicossocial;
Apoio em pequenas adaptações do espaço habitacional, que permitam a eliminação de barreiras físicas, para maior mobilidade, segurança, conforto e bem-estar da pessoa e dos cuidadores;
Informação e apoio no acesso a produtos de apoio e tecnologias da informação e comunicação.
3 - O SAD+Saúde deve reunir condições para prestar, pelo menos, seis dos serviços e cuidados previstos nas alíneas anteriores.
4 - O SAD+Saúde funciona em horário alargado, incluindo sábados, domingos e feriados, sempre que necessário, e com assistência 24 horas por dia.
Artigo 8.º
Cuidados de saúde
1 - No âmbito do SAD+Saúde são prestados cuidados de saúde, mediante o seguinte processo de referenciação, o diretor técnico referido no artigo 15.º articula com a equipa coordenadora local (ECL) da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) da área respetiva para avaliação tendo em vista a referenciação para a RNCCI, nos casos em que o utente do SAD+Saúde não está já integrado na RNCCI.
2 - Nos casos em que resulte referenciação do utente do SAD+Saúde para uma ECCI, mas a ULS não dispõe, em tempo útil, de vagas nessa tipologia, a ULS pode contratualizar a implementação dos cuidados de saúde do plano de cuidados multiprofissional externamente, nos termos das alíneas 4 e 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 156/2025/1, de 7 de abril. Nas situações em que, da avaliação referida na alínea anterior, não resulte a referenciação para a RNCCI, o profissional da área da saúde encaminhará para o serviço mais adequado.
3 - O SAD+Saúde articula na prestação de serviços com as equipas de cuidados continuados integrados (ECCI), da responsabilidade dos cuidados de saúde primários, quando aplicável.
Artigo 9.º
Acumulação com outras respostas
1 - Os utentes do SAD+Saúde podem acumular com outras respostas sociais, numa lógica de complementaridade e de não sobreposição, desde que de natureza não residencial, nomeadamente centro de dia, centro de convívio e centro de atividades e capacitação para a inclusão.
2 - Podem ainda beneficiar do SAD+Saúde as pessoas cuidadas que ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro, por indicação dos serviços competentes da segurança social e em função da adequação às suas necessidades, possam ser encaminhadas para a resposta social de serviço de apoio domiciliário.
SECÇÃO II
IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO SAD+SAÚDE
Artigo 10.º
Obrigações da instituição de enquadramento
A instituição de enquadramento do SAD+Saúde obriga-se, designadamente a:
Obter a prévia autorização, por escrito, do utente ou de quem legalmente o represente, para a realização da avaliação social das necessidades, expectativas e potencialidades;
Assegurar a avaliação social sobre as condições habitacionais, nomeadamente de segurança, conforto, mobilidade, entre outras, devendo a mesma fazer parte integrante do PIC, garantindo, em caso de necessidade, a adequada mobilização dos recursos necessários à sua satisfação;
Articular, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, para a adequação do PIC;
Assegurar o direito de participação e de autodeterminação do utente na definição dos serviços a prestar, consubstanciados no PIC;
Definir, implementar e reavaliar o PIC da do utente;
Prestar os serviços e os cuidados contratualizados, bem como o acompanhamento na gestão da vida privada;
Garantir a avaliação contínua da ação da equipa de intervenção e a sua formação inicial e contínua;
Implementar processos e instrumentos de registo de suporte ao planeamento, monitorização e avaliação dos serviços prestados;
Encaminhar e mobilizar os utentes para serviços da comunidade que, de forma complementar, contribuam para a execução do PIC;
Acompanhar, monitorizar e avaliar a execução e o desenvolvimento das atividades e serviços previstos no PIC, designando, para esse efeito, um técnico de referência;
Assegurar que, com uma periodicidade mínima semestral, os serviços prestados no âmbito do SAD+Saúde são alvo de avaliação da satisfação, por parte dos utentes, representantes legais e famílias, profissionais, voluntários e entidades parceiras;
Promover a utilização de soluções digitais no âmbito dos serviços a prestar e a informatização dos instrumentos de registo e do PIC;
Disponibilizar recursos complementares à prestação de serviços, nomeadamente meios tecnológicos e digitais, que cumpram, sempre que tal se revele necessário, os requisitos aplicáveis em matéria de acessibilidade;
Manter sigilo, reserva e confidencialidade, de acordo com o segredo profissional a que os técnicos se encontram sujeitos.
Artigo 11.º
Direitos e deveres do utente
1 - São direitos do utente do SAD+Saúde, nomeadamente:
Ver preservada a sua dignidade, privacidade, intimidade e individualidade;
Participar em todas as decisões em que é parte interessada;
Celebrar com a instituição de enquadramento um PIC que expresse os cuidados e os serviços a prestar, os horários e recursos humanos associados, incluindo, quando aplicável, qualquer alteração superveniente que aos mesmos diga respeito;
Ser previamente informado de qualquer intervenção ao nível de apoio de voluntariado, quando este exista;
Ver respeitados os seus interesses individuais, crenças, cultura, modo de vida e necessidades, bem como ver assegurados os serviços contratados, no horário e com a periodicidade definida;
Ver garantida a inviolabilidade do domicílio e da correspondência, que se traduz na definição de horários para o desenvolvimento dos serviços prestados no domicílio, sempre com o consentimento do utente ou de quem o representa, e a não ingerência na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação;
Ter antecipadamente acesso à ementa semanal, sempre que incluído o fornecimento de refeições;
Ter formação e informação sobre a correta utilização de equipamentos, meios tecnológicos e digitais e outros que lhe estejam confiados, no âmbito da prestação de serviços.
2 - São deveres do utente do SAD+Saúde, nomeadamente:
Colaborar com a equipa técnica;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.