Portaria n.º 324-A/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-10-27
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Finanças
Fonte DRE
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Portaria n.º 324-A/2023

de 27 de outubro

Sumário: Aprova os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

O Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, criou a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), e definiu a missão e as atribuições.

A AIMA, I. P., tem por missão a concretização das políticas públicas, nacionais e europeias, em matéria de migração, asilo e igualdade. Trata-se de um instituto público integrado na administração indireta do Estado, com jurisdição sobre todo o território nacional, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sendo equiparado a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços e às respetivas atividades de suporte.

Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a sua organização interna, atentas as especiais condições relativas à sua natureza.

Procurando dotar a AIMA, I. P., de uma estrutura ágil, integrada e concentrada nos objetivos estratégicos definidos e na prossecução da sua missão, o modelo de governação ora determinado concretiza uma mudança de paradigma na forma como a Administração Pública se relaciona com os cidadãos estrangeiros, seja na sua entrada e permanência em território nacional, seja no seu acolhimento e na sua integração, e, bem assim, ao nível do combate ao racismo e da integração de grupos étnicos, melhorando a qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, e dos recursos a eles afetos, maximizando sinergias e potenciando os seus resultados.

Assim, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do Despacho n.º 8949/2022, de 22 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., abreviadamente designada por AIMA, I. P.

Artigo 2.º

Norma transitória

A transformação das direções e delegações regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e dos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM), que estejam instalados em espaços físicos compatíveis, em Lojas AIMA, bem como a transição para a AIMA, I. P., dos processos e procedimentos administrativos pendentes no SEF e no Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM), ocorre, de forma progressiva, no decurso dos processos de fusão do SEF e do ACM.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 203/2016, de 25 de julho, e 227/2015, de 3 de agosto.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia 29 de outubro de 2023.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de outubro de 2023.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira.

ANEXO

ESTATUTOS DA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Sede e serviços desconcentrados

1 - A AIMA, I. P., tem sede no município de Lisboa.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, a AIMA, I. P., dispõe ainda de serviços desconcentrados, nos termos identificados nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º

Artigo 2.º

Organização interna

1 - A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), organiza-se internamente de acordo com um modelo estrutural misto que articula uma estrutura hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis de 2.º e 3.º graus, e uma estrutura matricial, constituída por equipas multidisciplinares.

2 - São unidades orgânicas nucleares, os seguintes departamentos:

a)

O Departamento de Administração Geral (DAG);

b)

O Departamento Financeiro e de Recursos Humanos (DFRH);

c)

O Departamento Jurídico (DJUR);

d)

O Departamento de Relações Internacionais e de Cooperação (DRIC);

e)

O Departamento de Sistemas de Informação (DSI);

f)

O Departamento de Acesso Omnicanal (OMNI);

g)

O Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade (DPAQ);

h)

O Departamento de Integração de Migrantes (DIM);

i)

O Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA (CNAR AIMA);

j)

O Departamento para a Igualdade e o Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Discriminação (RESPECT).

3 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas, unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não nos departamentos, nos seguintes termos:

a)

Unidades orgânicas de segundo grau, designadas por serviços, que não podem exceder, em cada momento, o limite total de 26;

b)

Unidades orgânicas de terceiro grau, designadas unidades, que não podem exceder, em cada momento, o limite total de 40.

4 - A AIMA, I. P. dispõe, ainda, das seguintes unidades orgânicas territorialmente desconcentradas, no âmbito dos serviços prestados presencialmente aos seus utentes, quer diretamente, quer mediante protocolos celebrados com entidades parceiras, que assumem a natureza de unidade orgânica flexível, obedecendo aos limites estabelecidos na alínea b) do número anterior:

a)

Lojas AIMA;

b)

AIMA Spot.

5 - As unidades orgânicas a que se refere a alínea a) do número anterior, constam do anexo aos presentes estatutos, podendo ser extintas, criadas ou modificadas por deliberação do Conselho Diretivo da AIMA, I. P.

6 - A equiparação da AIMA, I. P., a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços e às respetivas atividades de suporte, traduz-se na possibilidade de, por deliberação do conselho diretivo, poderem ser criadas equipas multidisciplinares nas áreas dos sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas, sendo os respetivos objetivos, plano de trabalho, modo de funcionamento, coordenador de equipa, bem como os recursos humanos e financeiros afetos à sua atividade, definidos naquela deliberação.

7 - As equipas multidisciplinares a que se refere o número anterior não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de cinco.

Artigo 3.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - São cargos de direção intermédia da AIMA, I. P.:

a)

Os diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau;

b)

Os diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 2.º grau;

c)

Os coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 3.º grau.

2 - Aos coordenadores de unidade compete a gestão geral da respetiva unidade orgânica, das suas atividades e dos recursos que lhe estão afetos, de acordo com os objetivos superiormente definidos, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - Os coordenadores de unidade são remunerados pelo valor correspondente a 65 % da remuneração base do cargo de direção superior de 1.º grau, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

4 - O recrutamento para coordenador de unidade é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam a competência técnica, a aptidão, a experiência profissional e a formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do núcleo para que são recrutados.

5 - Aos coordenadores das equipas multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor, diretor de serviço ou coordenador, em função da natureza e complexidade das funções a desempenhar.

CAPÍTULO II

Unidades Orgânicas Nucleares

Artigo 4.º

Departamento de Administração Geral

Ao Departamento de Administração Geral compete:

a)

Gerir os procedimentos de contratação pública, no âmbito das atribuições da AIMA, I. P.;

b)

Gerir os contratos de fornecimento de bens e serviços;

c)

Gerir os bens imóveis afetos ao cumprimento das atribuições da AIMA, I. P.;

d)

Administrar os bens de consumo necessários ao regular funcionamento da AIMA, I. P.;

e)

Assegurar as atividades transversais de apoio administrativo geral, recursos logísticos e de aprovisionamento, necessários ao funcionamento da organização;

f)

Organizar e manter atualizado o cadastro e o inventário de bens móveis;

g)

Desenvolver um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;

h)

Assegurar os serviços de expediente e arquivo;

i)

Garantir a segurança dos trabalhadores e outros colaboradores da AIMA, I. P., e das instalações;

j)

Assegurar a gestão e manutenção da frota automóvel;

k)

Assegurar o sistema de comunicações móveis e fixas da AIMA, I. P.;

l)

Manter atualizado e gerir o arquivo bibliográfico e documental;

m)

Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.

Artigo 5.º

Departamento Financeiro e de Recursos Humanos

Ao Departamento Financeiro e de Recursos Humanos compete:

a)

Assegurar a legalidade e a regularidade financeira dos atos praticados pela AIMA, I. P., no âmbito da execução do orçamento de receita e despesa;

b)

Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e orçamentais, o reporte de informação financeira e orçamental, bem como a prestação de contas nos termos legalmente exigidos;

c)

Definir os circuitos instituídos por processo, respetivos intervenientes, competências e responsabilidades, garantindo a necessária segregação de funções;

d)

Arrecadar e contabilizar as receitas;

e)

Apoiar o exercício de funções do fiscal único;

f)

Preparar as candidaturas aos vários programas de financiamento europeu;

g)

Acompanhar a execução dos projetos beneficiários de financiamento europeu em articulação com os respetivos gestores;

h)

Propor as linhas estratégicas da política de gestão e administração dos recursos humanos da AIMA, I. P.;

i)

Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos com eficácia e eficiência e na observância das normas internas e do quadro legal e regulamentar;

j)

Definir e executar as ações de desenvolvimento profissional e humano dos trabalhadores da AIMA, I. P., designadamente na promoção do equilíbrio entre a vida profissional, pessoal e familiar;

k)

Organizar e manter atualizado o registo biográfico e disciplinar dos trabalhadores;

l)

Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos;

m)

Proceder ao controlo da assiduidade, férias, faltas e licenças;

n)

Apoiar o recrutamento e a seleção de recursos humanos, bem como os processos de evolução na carreira;

o)

Elaborar o plano de formação anual, dos recursos humanos da AIMA, I. P., em articulação com os outros departamentos, assegurando a sua execução e a avaliação dos respetivos resultados;

p)

Acompanhar os processos de avaliação de desempenho dos trabalhadores da AIMA, I. P.;

q)

Elaborar o balanço social;

r)

Assegurar a disponibilização de informação sobre os trabalhadores a diferentes entidades, nos termos legalmente consagrados;

s)

Emitir parecer, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos relativos ao regime jurídico do pessoal da AIMA, I. P., que lhe sejam submetidos;

t)

Dinamizar a Academia AIMA, também enquanto espaço dedicado ao desenvolvimento da atividade de formação profissional no âmbito das atribuições da AIMA, I. P.;

u)

Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.

Artigo 6.º

Departamento Jurídico

Ao Departamento Jurídico compete:

a)

Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica;

b)

Divulgar pelos serviços da AIMA, I. P., a legislação, a jurisprudência e a doutrina que possam contribuir para o aperfeiçoamento e atualização da respetiva atuação;

c)

Apoiar juridicamente os restantes departamentos da AIMA, I. P., designadamente os departamentos responsáveis pela tramitação de processos e procedimentos, nomeadamente no âmbito dos processos de concessão de vistos, prorrogação de permanência, autorização de residência, concessão de asilo, proteção subsidiária, proteção temporária, afastamento voluntário e coercivo e contraordenação;

d)

Assegurar os procedimentos relativos à instauração, tramitação e decisão administrativa de afastamento, de expulsão, de readmissão e de retorno;

e)

Instruir os processos disciplinares;

f)

Apoiar juridicamente os serviços responsáveis pela tramitação de processos de contratação pública;

g)

Gerir o contencioso da AIMA, I. P., assegurando a representação forense;

h)

Emitir parecer sobre questões relacionadas com a aplicação da legislação do seu âmbito de intervenção e sugerir a aprovação de orientações sobre essas matérias;

i)

Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre as matérias da sua competência e no estudo do respetivo aperfeiçoamento;

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