Portaria n.º 327/2025/1
Portaria n.º 327/2025/1
de 6 de outubro
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
A Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 174/2025/1, de 11 de abril, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e especificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 174/2025/1, de 11 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março
O artigo 7.º da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
2 - [...]
Os relatórios de classificação de sala limpa referentes às salas de operações, unidade de cuidados intensivos (UCI), unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA), salas de recuperação (recobro - quando integrada no bloco operatório) e zonas limpas (URDMUM) devem ser realizados de acordo com o previsto nas normas ISO 14644-1 e ISO 14644-2 ou ao abrigo de normativo que as venha a substituir;
[...]
[...]
[...]
ii) [...]
iii) [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i, iii, v, ix, xiv e xvi da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março
Os anexos i, iii, v, ix, xiv e xvi da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 19.º)
Consulta externa
(se existir)
| Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura mínima (m) | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Área de Acolhimento | ||||
| Receção/secretaria | Secretaria com zona de atendimento de público | - | - | Pode ser partilhada com serviços adjacentes |
| Zona de espera | Para doentes e acompanhantes:- Para adultos- Para crianças (se houver pediatria) | - | - | Junto à receção/secretaria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes |
| Instalação sanitária de público | - | - | - | Acessível a pessoas de mobilidade condicionada, com zona de fraldário se existir pediatria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes. |
| Área clínica/técnica | ||||
| Gabinete de consulta | Elaboração da história clínica dos doentes e observação | 10 (*)12 | 2,6 | - |
| Sala de observação/tratamento | Observação e tratamentos | 12 (**)16 | 2,6 | Facultativa, exceto no caso de existir ginecologia sem gabinete com marquesa ginecológica. |
| Sala de pequena cirurgia | Para procedimentos com anestesia local, sem necessidade de cuidados especiais de recobro | 16 | 2,6 | Facultativa |
| Zona de desinfeção de pessoal | - | - | - | De preferência, em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia. |
| Sala de prova de esforço | Exames de prova de esforço e estimulação cardíaca | 12 (**)15 | - | Quando haja lugar à sua realização |
| Sala de exames endoscópicos | Para realização de exames invasivos | 16 | 3,0 | Quando haja lugar à sua realização. |
| Sala de preparação/recuperação | Para preparação do utente (pré-exame) e para recuperação após exames em que se utilize analgesia/sedação e/ou anestesia. | 4/cadeirão ou 10/maca | - | Exigível em caso de exames com analgesia, sedação ou anestesia.Mínimo dois cadeirões/macas por sala de exames. |
| IS apoio | Para utentes | - | - | Anexa ou próxima da sala de exames endoscópicos caso exista ou à sala de recuperação. |
| Área de pessoal | ||||
| Instalação sanitária de pessoal | - | - | - | Pode ser partilhada com serviços adjacentes |
| Sala de pessoal | - | - | - | Facultativo |
| Vestiário de pessoal | - | - | - | Com zona de cacifos.Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade. |
| Área logística c) | ||||
| Sala de sujos e despejos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos | - | - | Não necessita de despejos caso não exista sala de tratamento, pequena cirurgia ou de exames endoscópicos.A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos. |
| Área de reprocessamentoSala de descontaminaçãoa) d) | Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo | - | - | Área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.Pode ser partilhada com um serviço adjacente. |
| Área de reprocessamentoSala limpaa) | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas | - | - | Pode ser partilhada com um serviço adjacente.b) |
| Material de limpeza | Armazenagem de material de limpeza | - | - | Possibilidade de partilha com a sala de sujos se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta e desde que se garanta a separação física. |
| Zona de roupa limpa | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de material de consumo | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de material de uso clínico | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
| Sala de equipamento | Armazenagem | - | - | Facultativa |
(*) Aceitável em: (i) gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e (ii) em unidades existentes, em funcionamento e, se aplicável, licenciadas, à data da publicação do presente diploma.
(**) Aceitável em unidades existentes, em funcionamento e, se aplicável, licenciadas, à data da publicação do presente diploma.
Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
Pode partilhar com serviço adjacente.
A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 19.º)
Internamento
As instalações referidas em seguida são consideradas por unidade de 30 camas, ou piso de internamento:
| Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura mínima (m) | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Área de acolhimento (*) | ||||
| Sala de estar/visitas | - | - | - | - |
| Instalação sanitária de público | - | - | - | Acessível a pessoas de mobilidade condicionada |
| Área clínica/técnica | ||||
| Quarto ou enfermaria (**) | Com uma cama e IS privativa a) | 14 + 5 | 3,5 | As instalações sanitárias devem ser acessíveis a pessoas de mobilidade condicionada e possibilitar o banho assistido em cadeira. |
| Com duas camas e IS privativa a) | 18 + 5 | 3,5 | ||
| Com três camas e IS privativa a) | 24 + 5 | 3,5 | ||
| Com quatro camas e IS privativa a) | 30 + 5 | 3,5 | ||
| Sala de trabalho de enfermagem | Com zona de realização de atividades de enfermagem e posto de controlo | 12 | - | O posto de controlo deve ter localização na área de internamento e deve permitir a visualização da circulação na unidade. |
| Instalação sanitária de utentes | Acessível a pessoas de mobilidade condicionada e com possibilidade de banho assistido em cadeira | 5 | - | Exigível no caso de não haver IS nos quartos ou enfermarias b). |
| Banho assistido | Higiene do utente em maca | 10 | 2,8 | Facultativo no caso de a unidade ser constituída apenas por quartos individuais e duplos que disponham de I.S. privativa acessível a pessoas de mobilidade condicionada e com possibilidade de banho assistido em cadeira. |
| Sala de tratamentos | Pensos e outros tratamentos | 16 | 3,5 | Facultativo no caso da unidade ser constituída apenas por quartos individuais e duplos. |
| Área de pessoal (*) | ||||
| Instalação sanitária de pessoal | - | - | ||
| Vestiário de pessoal | - | - | Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade. | |
| Sala de pessoal | - | - | Facultativo | |
| Gabinete de trabalho | Sala de trabalho para pessoal e reuniões | - | - | Facultativo |
| Área logística | ||||
| Depósito de cadáveres c) | Depósito temporário de cadáveres | 10 | - | Deve existir, no mínimo, um por unidade de saúde. |
| Copa | Receção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras. | 8 | - | - |
| Refeitório | - | 14 | - | Dispensável quando na unidade só existam quartos individuais ou duplos. |
| Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras | - | - | - | Dispensável quando a unidade utilizar apenas arrastadeiras descartáveis. |
| Sala de sujos e despejos (*) | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir. | - | - | A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência. |
| Área de reprocessamento (*)Sala de descontaminação e) f) | Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo. | - | - | A área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos. |
| Área de reprocessamento (*)Sala limpa d) | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas | - | - | e) |
| Zona de roupa limpa | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de material de consumo | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de material de uso clínico | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
| Sala de equipamento | Armazenagem | 8 | - | Uma sala por 60 camas |
| Material de limpeza | Armazenagem | - | - | - |
(*) Pode ser partilhada com outro módulo de 30 camas.
(**) Obrigatória a existência de, pelo menos, dois quartos individuais por unidade de 30 camas ou piso de internamento.
Não é exigível a existência de instalação sanitária privativa nos quartos ou enfermarias de unidades já existentes à data de publicação no Diário da República da presente portaria.
Mínimo uma IS com retrete, lavatório e duche por cada seis camas.
Deve estar localizado em lugar recatado e que permita a saída de cadáveres do edifício, através de circuito separado do acesso de doentes e ou visitas, não sendo obrigatória a sua localização integrado na área de internamento.
Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
ANEXO V
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.