Portaria n.º 328-A/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-10-30
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Portaria n.º 328-A/2023

de 30 de outubro

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030.

O Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, no âmbito dos investimentos produtivos dos operadores económicos do setor da pesca, da aquicultura e da transformação dos produtos da pesca e aquicultura, da cessação definitiva da atividade da pesca e da assistência técnica, foi aprovado por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, de 19 de junho de 2023, e adotado através da Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho.

Importa, agora, adotar as disposições específicas aplicáveis às demais tipologias de ação ao abrigo das prioridades e objetivos específicos, objeto de financiamento pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), para o período de programação 2021-2027.

Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:

1 - Adotar a primeira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, constante do anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, aprovada por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, de 26 de outubro de 2023.

2 - Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, publicado em anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, é alterado nos termos constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Determinar a republicação, com a redação constante do anexo ii à presente portaria, dela fazendo parte integrante, do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, aprovado em anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho.

4 - Determinar que a presente alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030 entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.

A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 27 de outubro de 2023.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

O artigo 2.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º e o artigo 13.º do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, publicado em anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores;

g)

Apoio a investimentos em portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos;

h)

Apoio à transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores;

i)

Apoio à proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos;

j)

Apoio à recolha de dados e ao controlo e inspeção no quadro da Política Comum das Pescas;

k)

Apoio a serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas e aumento do potencial dos sítios aquícolas;

l)

Apoio a custos de preparação e execução dos planos anuais de produção e de comercialização das organizações de produtores;

m)

Apoio a estratégias de comercialização e internacionalização das empresas do setor da pesca, da transformação e das empresas aquícolas;

n)

Apoio ao desenvolvimento local de base comunitária;

o)

Apoio à melhoria do conhecimento do estado do meio marinho, à vigilância marítima e à cooperação de guarda costeira, no quadro da Política Marítima Integrada.

2 - O disposto no presente Regulamento tem aplicação no território de Portugal continental, à exceção das tipologias de ação previstas nas alíneas e), j), l), m), n) e o) do número anterior, que têm um âmbito nacional.

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Aquisição de bens em estado de uso, exceto no âmbito das operações enquadráveis na secção vi do presente Regulamento;

g)

[...]

h)

[...]

3 - [...]

Artigo 13.º

Taxas de apoio e cobertura orçamental

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - No caso das Regiões Autónomas os encargos das componentes regionais relativos ao pagamento dos apoios previstos no presente Regulamento, são suportados por verbas colocadas na disponibilidade do IFAP, I. P., inscritas nos Orçamentos Regionais, e associadas ao programa financiador.»

Artigo 2.º

Alteração sistemática e aditamento ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030

1 - É aditado ao capítulo ii do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, publicado em anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, o artigo 13.º-A.

2 - São aditadas ao capítulo iii do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, publicado em anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, as seguintes secções:

a)

Secção VI «Apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores», que inclui os artigos 68.º a 78.º que são aditados ao Regulamento;

b)

Secção VII «Apoio a investimentos em portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos», que inclui os artigos 79.º a 89.º que são aditados ao Regulamento;

c)

Secção VIII «Apoio à transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores», que inclui os artigos 90.º a 99.º que são aditados ao Regulamento;

d)

Secção IX «Apoio à proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos», que inclui os artigos 100.º a 109.º que são aditados ao Regulamento;

e)

Secção X «Apoio à recolha de dados e ao controlo e inspeção no quadro da Política Comum das Pescas», que inclui os artigos 110.º a 119.º que são aditados ao Regulamento;

f)

Secção XI «Apoio a serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas e aumento do potencial dos sítios aquícolas», que inclui os artigos 120.º a 127.º que são aditados ao Regulamento;

g)

Secção XII «Apoio a custos de preparação e execução dos planos anuais de produção e de comercialização das organizações de produtores», que inclui os artigos 128.º a 137.º que são aditados ao Regulamento;

h)

Secção XIII «Apoio a estratégias de comercialização e internacionalização das empresas do setor da pesca, da transformação e das empresas aquícolas», que inclui os artigos 138.º a 147.º que são aditados ao Regulamento;

i)

Secção XIV «Apoio ao desenvolvimento local de base comunitária», que inclui os artigos 148.º a 157.º que são aditados ao Regulamento;

j)

Secção XV «Apoio à execução da Política Marítima Integrada», que inclui os artigos 158.º a 168.º que são aditados ao Regulamento.

3 - Os artigos referidos nos números anteriores, aditados ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, têm a seguinte redação:

«CAPÍTULO II

[...]

Artigo 13.º-A

Indicadores de realização e resultado

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os mecanismos de bonificação e/ou de penalização são aplicados em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e/ou de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cumprimento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 8, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 9, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de qualquer desses mecanismos ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.

4 - A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.

5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, designadamente em função da tipologia de operação em causa.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 5 por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de tolerância procede-se a uma redução de 0,5 % do custo total elegível apurado no saldo final até ao máximo 5 %.

8 - Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que, na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.

9 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos mecanismos de bonificação ou de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.

10 - O regime previsto nos números anteriores não é aplicável às tipologias de operações previstas na secção i do presente Regulamento, cujos investimentos sejam realizados pelos proprietários ou armadores dos navios de pesca, nem às compensações previstas no Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.

«CAPÍTULO III

[...]

SECÇÃO VI

Apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores

Artigo 68.º

Âmbito

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 'Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos' do FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 1.1. 'Reforçar as atividades de pesca sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental'.

Artigo 69.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo promover a competitividade e atratividade do setor, designadamente para os jovens, através do apoio ao arranque da atividade de jovens pescadores a fim de facilitar o seu estabelecimento.

Artigo 70.º

Tipologias de operações

São abrangidas as operações promovidas por jovens pescadores que visem a primeira aquisição de uma embarcação de pesca ou a aquisição do direito de controlo dessa embarcação através da sua propriedade parcial, em pelo menos 33 % do mesmo, ou através da aquisição de equivalentes participações sociais na empresa proprietária dessa embarcação, podendo a operação igualmente incluir a criação da própria empresa.

Artigo 71.º

Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações para efeitos da presente secção, envolver embarcação de pesca:

a)

Registada num porto do continente e licenciada ou licenciável para o exercício da atividade de pesca;

b)

De comprimento fora a fora não superior a 24 m;

c)

Equipada para a atividade de pesca profissional;

d)

Que tenha estado registada no ficheiro da frota de pesca, no máximo, durante os 30 anos civis anteriores ao ano de apresentação da candidatura e, no mínimo, durante os três anos civis anteriores ao ano de apresentação da candidatura, caso se trate de uma embarcação de pequena pesca costeira, e durante, pelo menos cinco anos civis, caso se trate de outro tipo de embarcação;

e)

Que pertença a um segmento da frota em relação ao qual o mais recente relatório sobre a capacidade de pesca, a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, tenha demonstrado a existência de um equilíbrio entre a capacidade de pesca do segmento e as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento.

2 - Não são elegíveis as operações que envolvam embarcações que tenham sido objeto de transação comercial nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura.

Artigo 72.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção, jovens pescadores, enquanto pessoas com idade igual ou inferior a 40 anos com competências reconhecidas para exercer a atividade da pesca profissional a bordo de uma embarcação de pesca registada num porto nacional.

Artigo 73.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis como beneficiários:

a)

Pessoa singular ou várias pessoas singulares que:

i)

Não tenham mais de 40 anos de idade à data de apresentação da candidatura;

ii) Sejam titulares de uma cédula marítima válida;

iii) Exerçam a profissão de pescador, há pelo menos cinco anos, ou detenham qualificação adequada; e

iv) Nunca tenham sido proprietários ou comproprietários de uma embarcação de pesca;

b)

Sociedades comerciais totalmente detidas por uma ou mais pessoas singulares que preencham as condições estabelecidas na alínea anterior.

Artigo 74.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis as seguintes despesas:

a)

Aquisição da embarcação de pesca objeto da candidatura com os respetivos equipamentos e artes de pesca;

b)

Despesas com a criação da própria empresa, incluindo com:

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