Portaria n.º 328-C/2021

Tipo Portaria
Publicação 2021-12-30
Estado Em vigor
Ministério Agricultura
Fonte DRE
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Portaria n.º 328-C/2021

de 30 de dezembro

Sumário: Estabelece o regime de aplicação da operação 3.1.1 e 3.1.2 da ação 3.1, «Jovens agricultores», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente PDR 2020.

O Regulamento (UE) n.º 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, estabeleceu determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022, alterando os Regulamentos (UE) n.os 1305/2013, 1306/2013, 1307/2013 e 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, todos de 17 de dezembro, no que respeita aos recursos financeiros e à sua aplicação no decurso do período transitório de 2021 e 2022.

As disposições transitórias estabelecidas obrigam à introdução de ajustamentos no regime de aplicação da operação 3.1.2., «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», da ação 3.1, «Jovens agricultores», integrada na medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Por outro lado importa juntar, num único normativo, o regime de aplicação daquela operação e o da operação 3.1.1, «Jovens agricultores», da mesma ação 3.1, «Jovens agricultores», pois a experiência adquirida na execução do PDR 2020 revela que a existência de dois normativos que se relacionavam na sua interpretação e aplicação, objeto, cada um deles, de diversas alterações, originava diversos problemas e dificuldades.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 3.1.1, «Jovens agricultores», e da operação 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», ambas da ação 3.1, «Jovens agricultores», integrada na medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», da área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:

a)

Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas e da estrutura produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector;

b)

Aumentar a atratividade do sector agrícola aos jovens investidores, promovendo o investimento, o apoio à aquisição de terras, a transferência de conhecimentos e a participação no mercado;

c)

Reforçar a viabilidade e a competitividade das explorações agrícolas, promovendo a inovação, a gestão sustentável, a capacitação organizacional e o redimensionamento das empresas;

d)

Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a)

«Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;

b)

«Charca», o reservatório de água realizado essencialmente por escavação do terreno, com o objetivo de promover maior regularidade dos recursos hídricos disponíveis na exploração agrícola;

c)

«Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas submetidas a uma gestão única;

d)

«Instalação em regime de exclusividade», a situação em que o jovem agricultor não tem outra ocupação regular no período normal de trabalho, remunerada ou não, e obtém os seus rendimentos exclusivamente da atividade agrícola, sem prejuízo de auferir apoios públicos e outros rendimentos que não decorram de atividade profissional;

e)

«Jovem agricultor», o agricultor que, à data da apresentação da candidatura, tenha idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive, e se instale pela primeira vez numa exploração agrícola;

f)

«Primeira instalação», a situação em que o jovem agricultor, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola, e encontra-se inscrito na autoridade tributária com atividade agrícola e no organismo pagador enquanto beneficiário;

g)

«Produtos agrícolas», os produtos constantes do anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

h)

«Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas, e gestor do aparelho produtivo;

i)

«Valor produção padrão», o valor de um produto agrícola, vegetal ou animal expresso em termos de padrão da produção bruta.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria:

a)

Os jovens agricultores, na aceção da alínea e) do artigo anterior;

b)

As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no objeto social, desde que os jovens agricultores, na aceção da alínea e) do artigo anterior, sejam sócios-gerentes, detenham a maioria do capital social e individualmente uma participação superior a 25 % no capital social.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

a)

Encontrar-se legalmente constituídos;

b)

Enquadrar-se na categoria de micro ou pequenas empresas na aceção da Recomendação n.º 361/2003/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;

c)

Adquirir a titularidade da exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar;

d)

Estar inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola;

e)

Estar inscritos no organismo pagador enquanto beneficiário;

f)

Não ter celebrado contrato de financiamento ou assinado termo de aceitação em quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);

g)

Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;

h)

Deter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;

i)

Apresentar um plano empresarial com a duração de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, que apresente coerência técnica, económica e financeira, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios-gerentes que sejam jovens agricultores devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas f) e g) do número anterior.

3 - As condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser aferidas até à data de aceitação da concessão do apoio.

Artigo 6.º

Plano empresarial

1 - O plano empresarial a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo anterior deve contemplar os seguintes elementos:

a)

Descrição da situação inicial da exploração agrícola;

b)

Demonstração do potencial de produção da exploração agrícola, expresso em valor de produção padrão que seja igual ou superior a (euro) 8000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a (euro) 1 500 000, por beneficiário;

c)

Indicação das etapas e metas para o desenvolvimento das atividades da exploração agrícola;

d)

Descrição da totalidade dos investimentos a realizar, com valor igual ou superior a (euro) 25 000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a (euro) 3 000 000, por beneficiário, incluindo, se aplicável, os investimentos constantes da candidatura à operação n.º 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», do PDR 2020;

e)

Descrição detalhada das ações necessárias ao desenvolvimento das atividades da exploração agrícola, designadamente as relacionadas com a sustentabilidade ambiental e a eficiência na utilização dos recursos, o aconselhamento agrícola e a formação;

2 - Para efeito de cálculo do valor dos investimentos referido na alínea d) do número anterior são contabilizados os seguintes montantes:

a)

100 % do custo total elegível, apurado em sede de análise, no âmbito da operação 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola»;

b)

75 % do total do investimento elegível apurado no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);

c)

100 % dos investimentos materiais e imateriais, diretamente relacionados com a primeira instalação, quando sejam suportados exclusivamente pelo beneficiário;

d)

Até (euro) 2000 relativos a formação.

Artigo 7.º

Atividade agrícola anterior

1 - O exercício de atividade agrícola em data anterior à apresentação da candidatura não constitui impedimento à obtenção dos apoios previstos na presente portaria, excetuando o disposto nos números seguintes.

2 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas singulares, a verificação de qualquer das seguintes situações é motivo de impedimento:

a)

A pessoa singular esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º;

b)

A pessoa singular detenha ou tenha detido a totalidade do capital social de sociedade unipessoal inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura;

c)

A pessoa singular detenha ou tenha detido a maioria do capital social ou individualmente uma participação superior a 25 % no capital social de sociedade por quotas que, por esse motivo, tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.

3 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, a verificação de qualquer das seguintes situações é motivo de impedimento:

a)

Os sócios-gerentes que sejam jovens agricultores estejam em qualquer das situações referidas no número anterior;

b)

A pessoa coletiva esteja inscrita na autoridade tributária com atividade agrícola há mais de dois anos antes da apresentação da candidatura, tendo como gerentes e sócios detentores da maioria do capital social os mesmos jovens agricultores que reúnem estas condições à data da apresentação da candidatura;

c)

A pessoa coletiva tenha beneficiado de quaisquer ajudas aos investimentos de jovens agricultores no setor agrícola ou de prémio à primeira instalação.

4 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que beneficiou de quaisquer ajudas ou prémio aquele que celebrou contrato de financiamento ou assinou termo de aceitação, no âmbito das ajudas ou prémio em causa.

Artigo 8.º

Seleção das candidaturas

1 - Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.

2 - A hierarquização dos critérios de seleção, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem indicar critérios de seleção diversos dos referidos na presente portaria.

4 - No caso dos anúncios que exigem a apresentação de candidaturas à operação 3.1.1, «Jovens agricultores», e à operação 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», no mesmo período de apresentação, a pontuação a atribuir é a média resultante da pontuação obtida em cada uma das candidaturas, não podendo qualquer delas ser inferior ao valor mediano da escala de classificação final.

CAPÍTULO II

Operação 3.1.1., «Jovens agricultores»

Artigo 9.º

Forma e montantes do apoio

1 - O apoio previsto no presente capítulo consiste num prémio à instalação, sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O montante do prémio à instalação é de (euro) 20 000 por jovem agricultor, acrescido de (euro) 5000 no caso de o investimento na exploração ser igual ou superior a (euro) 80 000, por jovem agricultor, e de (euro) 5000 no caso de o jovem agricultor se instalar em regime de exclusividade.

Artigo 10.º

Critérios de seleção das candidaturas

Para efeito de seleção de candidaturas, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a)

Aquisição da titularidade da exploração agrícola ou de qualquer das suas parcelas através do Banco Nacional de Terras ou outras iniciativas públicas de facilitação do acesso à terra;

b)

Localização da exploração agrícola;

c)

Nível de qualificação e formação agrícola do candidato;

d)

Forma e regime de instalação do candidato;

e)

Candidatura apresentada por associado de organização ou agrupamento de produtores reconhecido, em cooperativa agrícola ou noutra entidade de natureza associativa agrícola que assegure a comercialização da produção dos seus associados;

f)

Candidatura apresentada por titular do estatuto de agricultura familiar;

g)

Acompanhamento técnico contratado ou compromisso de adesão ao Serviço de Aconselhamento Agrícola e Florestal.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a possuir formação agrícola adequada ou, caso não a possua, adquirir formação de acordo com o previsto no artigo seguinte.

2 - Com referência ao plano empresarial previsto no artigo 6.º, os beneficiários são obrigados, pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, a:

a)

Exercer a atividade agrícola na exploração;

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