Portaria n.º 33/2023
Portaria n.º 33/2023
de 23 de janeiro
Sumário: Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelo Metropolitano de Lisboa, E. P. E.
O Programa Administração Eletrónica e Interoperabilidade Semântica (PAEIS), que decorre de recomendações europeias consubstanciadas pela Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, teve como objetivo geral contribuir para o desenvolvimento da administração eletrónica através do fomento e implementação da interoperabilidade semântica na Administração Pública e nas relações estabelecidas entre entidades que exerçam funções públicas, independentemente da sua natureza.
Nos últimos 20 anos, o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., tem vindo a implementar um processo que visa a simplificação, racionalização e automatização dos processos de negócio, procurando estabelecer metodologias para uma gestão eficaz da informação, nos seus diferentes tipos de suporte e formato.
Com vista a cumprir o objetivo geral do mencionado PAEIS, e na decorrência da necessidade de sistematização da gestão documental e da preservação do seu património arquivístico, o Metropolitano de Lisboa entendeu fundamental elaborar o presente Regulamento, que tem por finalidade definir a classificação, os prazos de conservação e o destino final dos documentos produzidos e recebidos, dotando, assim, os serviços de critérios objetivos em matéria de avaliação, seleção, guarda e eliminação de documentos.
Entende ainda o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., que a natureza do seu acervo documental se reveste de relevante interesse público, com especial pertinência no que concerne à evolução urbanística e da infraestrutura de transportes da cidade de Lisboa, devendo por isso zelar pela salvaguarda deste património no melhor respeito pelas regras da arte e práticas validadas por quem tem o conhecimento técnico do setor. Neste contexto, a elaboração do presente Regulamento teve como referencial a Lista Consolidada para a classificação e avaliação da informação pública, desenvolvida pelo órgão de coordenação do sistema nacional de arquivos, a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, cuja aplicação assegura a organicidade do sistema de informação arquivística, permitindo reduzir de forma segura o volume dos documentos, garantir direitos e deveres nos médio e longo prazos e salvaguardar a memória.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de dezembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, ao abrigo da delegação de competências atribuída pelo Despacho n.º 705/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, e pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, ao abrigo da delegação de competências atribuída pelo Despacho n.º 9520/2022, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de agosto de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelo Metropolitano de Lisboa, E. P. E., e a respetiva tabela de seleção, anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.
A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro, em 4 de janeiro de 2023. - O Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado, em 16 de janeiro de 2023.
ANEXO
REGULAMENTO PARA A CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO ARQUIVÍSTICA
CAPÍTULO I
Do objeto, natureza, âmbito, aplicação, garantias e definições
Artigo 1.º
Objeto e natureza do Regulamento
1 - O presente Regulamento é aplicável à classificação, avaliação, seleção, eliminação e conservação da informação arquivística, produzida no exercício de funções pelo Metropolitano de Lisboa, E. P. E., dando origem a documentos e agregações, materializada em qualquer suporte, adiante designada apenas por informação.
2 - A aplicação do presente Regulamento pressupõe a implementação de um modelo de gestão de informação, predominantemente assente na abordagem funcional por processos de negócio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
As disposições do presente Regulamento são aplicáveis ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E.
Artigo 3.º
Aplicação no tempo e produção de efeitos
Sem prejuízo do disposto no ordenamento jurídico sobre a aplicação das leis no tempo, determina-se que o presente Regulamento:
É aplicável à informação produzida em data posterior à sua entrada em vigor;
Não produz efeitos sobre a informação produzida e acumulada em momento anterior à sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Garantias do sistema de informação
1 - A entidade prevista no artigo 2.º deve estar dotada de sistemas de informação que assegurem a autenticidade, fidedignidade, integridade, usabilidade e acessibilidade no longo prazo à informação.
2 - Os SI devem apresentar características de fidedignidade, segurança, conformidade, inteligibilidade e sistematização, salvaguardadas as limitações técnicas dos mesmos.
3 - Para efeito do disposto no n.º 1, a entidade prevista no artigo 2.º deve manter um plano de preservação digital aprovado pelo órgão de coordenação.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Agregação - a unidade, simples ou composta, criada para efeitos de gestão de documentos aquando da aplicação da tabela de classificação e avaliação. As agregações simples são formadas por um conjunto sequencial de documentos, com uma relação funcional que traduz uma ocorrência de um determinado processo de negócio, podendo constituir um processo documental. As agregações compostas, que incluem as tipologias de ocorrência, agrupam as simples;
Amostragem aleatória - o tipo de amostragem em que cada um dos casos do universo-alvo tem igual probabilidade de ser selecionado para fazer parte da amostra a preservar e que se supõe ser representativa de todas as características da população, aplicável aos processos de negócio cujo destino final atribuído é o de conservação parcial por amostragem;
Avaliação - a atribuição de valor à informação, para efeitos de conservação ou de eliminação, fundamentada num conjunto de princípios e critérios;
Avaliação suprainstitucional - a atribuição comum de prazos e destinos finais à informação resultante dos processos de negócio executados pela Administração Pública, derivando a sua conservação da natureza da intervenção da entidade pública;
Classificação - o ato de associar um documento ou uma agregação a uma classe de 3.º ou de 4.º nível da estrutura de classificação fixada na tabela de seleção;
Código - o sistema numérico não sequencial, com base numa estrutura hierárquica de blocos separados por ponto, remetendo sucessivamente para as funções, subfunções, processos de negócio e subdivisão de processos de negócio fixado na tabela de seleção;
Completude do processo de negócio - o critério de avaliação suprainstitucional aplicado a processos transversais que implica o reconhecimento das entidades intervenientes no processo de negócio e da natureza da sua intervenção. A utilização deste critério pressupõe que o dono do processo de negócio é a entidade que detém o processo mais completo, integrando os contributos de todos os participantes. Valoriza a conservação da informação no dono do processo, em detrimento da conservação parcelar pelos participantes. Possibilita a eliminação das partes dos processos documentais que se encontram nos SI dos participantes no processo;
Conservação - o destino final atribuído a processos de negócio ou às suas subdivisões que consiste na preservação permanente da respetiva informação;
Conservação parcial por amostragem - o destino final atribuído a processos de negócio para a preservação permanente de uma amostra recolhida segundo critérios aleatórios e mediante a seleção de uma amostra inversamente proporcional à dimensão do universo;
Desativação de processos de negócio - a operação que consiste em suspender a produção de efeitos das decisões atribuídas a uma classe de 3.º ou de 4.º nível, por deixar de estar atribuída às entidades aquela competência;
Descrição - a caracterização das instâncias da estrutura de classificação, através de uma exposição dos seus traços distintivos, fixada na tabela de seleção. A descrição a 3.º nível prevê a identificação genérica da sequência de atividades, do início ao termo do processo de negócio;
Destino final - a decisão, com base na avaliação da informação para efeitos de conservação, de conservação parcial por amostragem ou de eliminação, atribuída a processos de negócio e fixada na tabela de seleção;
Documento - a informação criada, recebida e mantida em suporte digital ou analógico, a título probatório e informativo por uma entidade, no cumprimento das suas obrigações legais ou na condução das suas atividades. Também denominado documento de arquivo;
Dono de processo - a entidade responsável pela condução do processo de negócio, pelo produto final e pelo garante da conservação da sua informação por o deter na sua completude, fixada na tabela de seleção;
Eliminação - o destino final atribuído a processos de negócio ou às suas subdivisões para a destruição definitiva dos respetivos documentos e agregações;
Entrega - a remessa de documentos e agregações de um espaço de armazenamento, depósito ou servidor, para outro, com ou sem alteração de responsabilidade ou de propriedade;
Forma de contagem do prazo - a instrução que define o momento a partir do qual é iniciada a contagem do prazo de conservação administrativa fixada na tabela de seleção, nos termos abaixo indicados:
Conforme disposição legal - o momento em que se inicia a contagem é determinado por lei;
ii) Data do início do procedimento - o momento em que se inicia a contagem é determinado pela abertura da agregação ou produção do primeiro ato do procedimento, como é o caso do «Registo biográfico»;
iii) Data de emissão do título - o momento em que se inicia a contagem é determinado pela produção do documento de validação ou reconhecimento;
iv) Data da conclusão do procedimento - o momento em que se inicia a contagem é determinado pelo encerramento da agregação ou produção do último ato do procedimento, como é o caso de «Manutenção e reparação de bens móveis duradouros»;
Data da cessação da vigência - o momento em que se inicia a contagem é determinado pelo término da produção de efeitos do procedimento. Pode ocorrer por caducidade, revogação, cancelamento, extinção ou decisão contenciosa. Pode incidir, entre outros, sobre legislação, normas, políticas, acordos, convenções, planeamento estratégico, licenças;
vi) Data da extinção da entidade sobre a qual recai o procedimento - o momento em que se inicia a contagem é determinado pelo registo do fim da entidade. Aplica-se a pessoas (momento do óbito), empresas, bens, atividades, como é o caso da «Identificação fiscal», «Registo de pessoas coletivas», «Registo predial», «Registo comercial»;
vii) Data de extinção do direito sobre o bem - o momento em que se inicia a contagem é determinado pela cessação do direito, que não implica a extinção da entidade. A extinção do direito sobre o bem pode acontecer por alienação (transmissão ou transação), por abate ou desaparecimento do bem, pela venda de imóveis, pela cessação da afetação, da reserva de uso, do direito de superfície, do arrendamento ou cedência;
Informação - a informação arquivística, produzida no exercício de uma função, materializada em qualquer suporte;
Lista Consolidada - a estrutura hierárquica de classes que representam as funções, subfunções e processos de negócio executados pela Administração Pública, contemplando a sua descrição e avaliação. Integra e desenvolve a macroestrutura funcional;
Macroestrutura funcional (MEF) - a representação conceptual de funções desempenhadas por entidades com funções públicas, apresentada sob a forma de uma estrutura hierárquica desenvolvida a dois níveis (função e subfunção);
Metodologia relacional - o método aplicado à avaliação da informação de acordo com os critérios legal, densidade informacional, complementaridade informacional e completude, através dos quais se estabelecem relações de sucessão, cruzamento, síntese, complementaridade e suplementaridade entre processos de negócio ou entre as suas subdivisões, quando aplicável;
Natureza da intervenção - a identificação da condição de dono e de participante por parte da entidade prevista no artigo 2.º;
Ocorrência - os casos sucedidos no âmbito de um processo de negócio que se materializam em agregações ou processos documentais;
Participante no processo - a entidade que contribui para o desenvolvimento do processo de negócio e do produto final, não sendo responsável pela sua condução nem pela conservação da sua informação por não o deter na sua completude, fixada na tabela de seleção;
Prazo de conservação administrativa - o período de tempo, registado em anos, durante o qual a informação deve ser mantida para responder às necessidades de negócio, requisitos organizacionais, responsabilização e obrigações legais, fixado na tabela de seleção;
Processo de negócio - a sucessão ordenada de atividades interligadas, desempenhadas para atingir um resultado definido (produto ou serviço), no âmbito de uma função;
aa) Processo transversal - o processo de negócio que carece da intervenção de diferentes entidades para que o resultado possa ser atingido;
bb) Processo documental - a unidade arquivística constituída por uma agregação de documentos que traduz uma ocorrência de um determinado processo de negócio;
cc) Registo - a atividade descritiva sobre documentos e agregações para efeitos de captura, controlo, acesso e comunicação, incluindo elementos relativos à classificação e avaliação;
dd) Relatório de avaliação - dispositivo legal destinado à avaliação da documentação acumulada;
ee) Seleção - a atividade que decorre da avaliação e consiste na separação dos documentos e agregações de conservação, de conservação parcial por amostragem e de eliminação, de acordo com as orientações fixadas na tabela de seleção. É operacionalizada pela aplicação do prazo de conservação administrativa, da forma de contagem do prazo e do destino final;
ff) Sistema de informação - o sistema que integra, gere e fornece acesso a documentos de arquivo, ao longo do tempo, independentemente do seu suporte. Inclui os sistemas desenhados especificamente para gerir documentos e outros sistemas orientados para a gestão dos processos de negócio que suportam a criação, captura e gestão de documentos;
gg) Tabela de seleção - o instrumento integrado em dispositivo legal, derivado da Lista Consolidada, de suporte à classificação e seleção da informação e constituído pela estrutura classificativa e pelas decisões da avaliação;
hh) Tipologia de ocorrências - a unidade constituída para efeitos de gestão que agrega ocorrências (agregações simples) que materializam um nível de detalhe do processo de negócio, não se constituindo num nível de classificação. Permite a operacionalização de distintas naturezas de intervenção, dono ou participante, no âmbito de um processo de negócio, bem como a constituição de agregações compostas que agrupam ocorrências com idêntica especificidade funcional;
ii) Título - a designação das instâncias da estrutura multinível de classificação fixada na tabela de seleção.
CAPÍTULO II
Gestão de informação
Artigo 6.º
Atividades da gestão de informação
Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas no âmbito da gestão de informação as seguintes atividades e operações:
Registo;
Classificação;
Avaliação;
Aplicação do prazo de conservação administrativa;
Aplicação da forma de contagem do prazo;
Aplicação do destino final;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.