Portaria n.º 33/2024

Tipo Portaria
Publicação 2024-01-31
Estado Em vigor
Ministério Finanças
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 33/2024

de 31 de janeiro

Sumário: Aprova a DMR (declaração mensal de remunerações - AT) e respetivas instruções de preenchimento.

A Portaria n.º 307/2022, de 27 de dezembro, procedeu à aprovação do último modelo da declaração mensal de remunerações (DMR) e respetivas instruções de preenchimento, destinada a declarar os rendimentos de trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos residentes em território português e respetivas retenções na fonte, entre outros elementos relativos a esta categoria de rendimentos, que deve ser entregue pelas entidades devedoras daqueles rendimentos, nos termos do disposto na subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Considerando as alterações decorrentes: a) da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2023), que introduz no Código do IRS o «regime de tributação dos criptoativos» e altera os artigos 12.º-A e 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados; b) da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, que altera o artigo 39.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) da Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, que procede à fixação dos valores limite da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais; e d) da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2024), que no artigo 234.º cria um incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores e que, nos n.os 1 e 2 do artigo 236.º, prevê disposição transitória para a tributação dos montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via da gratificação de balanço, torna-se necessário proceder ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da DMR - Declaração Mensal de Remunerações, a vigorar no ano de 2024 e seguintes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a declaração mensal de remunerações - AT, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, da qual fazem parte integrante, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

2 - Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A, 2.º-B, 12.º, 12.º-A e 12.º-B do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - A declaração referida no artigo anterior deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, sem prejuízo do referido no n.º 5.

2 - As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da declaração mensal de remunerações através de transmissão eletrónica de dados podem fazê-lo através do Portal das Finanças ou da Segurança Social, devendo para o efeito:

a)

Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt e ou no Portal da Segurança Social, no endereço www.seg-social.pt;

b)

Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas.

3 - A declaração mensal de remunerações - AT considera-se apresentada na data da respetiva submissão, sob condição da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

4 - Se, findo o prazo referido no número anterior, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

5 - As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual modelo 10.

6 - A opção referida no número anterior não pode ser exercida no caso de ter sido efetuada retenção na fonte.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 307/2022, de 27 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 26 de janeiro de 2024.

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