Portaria n.º 330/2025/1
Portaria n.º 330/2025/1
de 6 de outubro
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
A Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, alterada pela Portaria n.º 165/2025/1, de 9 de abril, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e especificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, alterada pela Portaria n.º 165/2025/1, de 9 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos i, ii, iii, v e x da Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março
Os anexos i, ii, iii, v e x da Portaria n.º 97/2024/1, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 16.º)
Consulta externa (se existir)
Compartimentos a considerar:
| Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura mínima (m) | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Área de acolhimento | ||||
| Receção/secretaria | Secretaria com zona de atendimento de público | - | - | Pode ser partilhada com serviços adjacentes. |
| Zona de espera | Para utentes e acompanhantes:Para adultosPara crianças (se houver pediatria). | - | - | Junto à receção/secretaria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes. |
| Instalação sanitária de público | - | - | - | Acessível a pessoas de mobilidade condicionada, com zona de fraldário se existir pediatria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes. |
| Área clínica/técnica | ||||
| Gabinete de consulta | Elaboração da história clínica dos utentes e observação | 10 (*)12 | 2,6 | - |
| Sala de observação/tratamento | Observação e tratamentos | 12 (**)16 | 2,6 | Facultativa, exceto no caso de existir ginecologia sem gabinete com marquesa ginecológica. |
| Sala de pequena cirurgia | Para procedimentos com anestesia local, sem necessidade de cuidados especiais de recobro | 16 | 2,6 | Facultativa. |
| Zona de desinfeção de pessoal | - | - | - | De preferência em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia. |
| Sala de exames endoscópicos | Para realização de exames invasivos | 16 | 3,0 | Quando haja lugar à sua realização. |
| Sala de preparação/recuperação | Para preparação do utente (pré-exame) e para recuperação após exames em que se utilize analgesia/sedação e/ou anestesia | 4/cadeirão ou 10/maca | - | Exigível no caso de exames com analgesia, sedação ou anestesia. Mínimo dois cadeirões/macas por sala e exames. |
| IS apoio | Para utentes | - | - | Anexa ou próxima da sala de exames ou de recuperação. |
| Sala de prova de esforço | Exames de prova de esforço e estimulação cardíaca | 12 (**)15 | - | Quando haja lugar à sua realização. |
| Área de pessoal | ||||
| Instalação sanitária de pessoal | - | - | Pode ser partilhada com serviços adjacentes. | |
| Sala de pessoal | - | - | - | Facultativo. |
| Vestiário de pessoal | - | - | - | Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade. |
| Área logística c) | ||||
| Sala de sujos e despejos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos | - | - | Não necessita de despejos, caso não exista sala de tratamento, pequena cirurgia ou de exames endoscópicos.A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos. |
| Área de reprocessamentoSala de descontaminaçãoa) d) | Para limpeza e desinfeção, de dispositivos médicos de uso múltiplo | - | - | A área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos. |
| Área de reprocessamentoSala limpaa) b) | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por «guichet» ou por máquina de lavar com duas portas. | - | - | |
| Material de limpeza | Armazenagem de material de limpeza | - | - | Possibilidade de partilha com a sala de sujos, se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta e desde que se garanta a separação física com armário fechado. |
| Zona de roupa limpa | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro. |
| Zona de material de consumo | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro. |
| Zona de material de uso clínico | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro. |
| Sala de equipamento | Armazenagem | - | - | Facultativa. |
(*) Aceitável em: (i) gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e (ii) em unidades existentes, em funcionamento e, se aplicável, licenciadas, à data da publicação do presente diploma.
(**) Aceitável em unidades existentes, em funcionamento e, se aplicável, licenciadas, à data da publicação do presente diploma.
Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação, sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
Pode partilhar com serviço adjacente.
A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 16.º)
Serviço de atendimento permanente (se existir)
Compartimentos a considerar:
| Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura mínima (m) | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Área de acolhimento | ||||
| Receção/secretaria | Secretaria com zona de atendimento de público | - | - | Pode ser partilhada com serviços adjacentes. |
| Zona de espera | Para utentes e acompanhantes junto à receção/secretaria: | - | - | Junto à receção/secretaria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes. |
| Para adultos | - | |||
| Para crianças (caso exista pediatria) | - | - | ||
| Instalação sanitária de público | - | - | Acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Com fraldário, se houver pediatria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes. | |
| Área clínica/técnica | ||||
| Gabinete de consulta | Elaboração da história clínica do doente e observação | 12 | 2,6 | Pode ser substituído por boxes ou sala aberta com 10 m2 por posto. |
| Sala de trabalho de enfermagem | Realização de atividades de enfermagem | 12 | - | - |
| Zona de inaloterapia | Para tratamentos com aerossóis | 2/posto | - | Pode ser constituída em boxes ou integrada na sala de recuperação. |
| Sala de tratamentos | Para tratamentos | 16 | 3 | Facultativa. |
| Sala de gessos | Para gessos e outros tratamentos | 16 | 3 | Exigível nos casos em que não é utilizado gesso sintético. |
| Sala de observação/recuperação | Restabelecimento de utentes após tratamentos, em cadeirão separados por cortinas | 4/cadeirão10/maca | - | - |
| Área de pessoal | ||||
| Instalação sanitária de pessoal | - | - | Pode ser partilhada com serviços adjacentes. | |
| Sala de pessoal | Pausa de pessoal | - | - | Facultativo |
| Vestiário de pessoal | - | - | - | Com zona de cacifos e chuveirosFacultativo (caso seja centralizado para toda a unidade). |
| Área logística d) | ||||
| Sala de sujos e despejos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir | - | - | A área mínima deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência. |
| Área de reprocessamentoSala de descontaminação a) e) | Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo | - | - | A área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos. |
| Área de reprocessamentoSala limpa a) | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por «guichet» ou por máquina de lavar com duas portas | - | - | b) c) |
| Zona de roupa limpa | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de material de consumo | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de material de uso clínico | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
| Sala de equipamento | Armazenagem | - | - | - |
| Material de limpeza | Armazenagem | - | - | - |
Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior.
Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
Pode ser partilhada com um serviço adjacente.
A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 16.º)
Bloco operatório
Compartimentos a considerar:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.