Portaria n.º 331/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-10-06
Estado Em vigor
Ministério Defesa Nacional, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 331/2025/1

de 6 de outubro

O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

A Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26/2024/1, alterada pela Portaria n.º 163/2025/1, de 9 de abril, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e especificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26/2024/1, alterada pela Portaria n.º 163/2025/1, de 9 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Artigo 2.º

Alteração aos anexos i, ii e iii da Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março

Os anexos i, ii e iii da Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 21.º da Portaria n.º 99/2024/1, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 18.º)

Clínicas ou consultórios dentários

Compartimentos a considerar:

Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Largura mínima (m) Observações
Área de Acolhimento Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de público.
Zona de espera Espera pelo atendimento Junto à receção/secretaria.
Instalação sanitária de público - Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Tratamentos de medicina dentária/estomatologia/ odontologia 9 Possibilidade de organização em boxes, desde que garanta a circulação, operacionalidade, privacidade visual, o nível de isolamento acústico previsto na legislação, a estanquicidade de cada box, e a ventilação, em conformidade com a legislação em vigor.
Sala de apoio Apoio aos tratamentos 9 para 3 boxes 2,6 Facultativa, exceto para serviços organizados em boxes. Considerar um acréscimo de 1 m2 por cada box adicional.
Laboratório de próteses Execução e reparação de próteses dentárias Facultativo
Sala de radiodiagnóstico dentário Exames de radiodiagnóstico complementares à atividade de medicina dentária (*) Se aplicável
Área de pessoal Possibilidade de partilha, no caso de coexistência de várias tipologias de atividade
Vestiário de pessoal - Com zona de cacifos (a)
Instalação sanitária de pessoal - Em unidades com mais de dois gabinetes de consulta ou boxes.
Área logística Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade
Área de Sujos (**) Sala de Sujos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e de material de limpeza. A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência.Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos.
Área de reprocessamento Sala de descontaminação (b) Para limpeza e desinfeção, de dispositivos médicos de uso múltiplo A área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamentoSala limpa Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas (c)
Zona de medicamentos Armazenagem Arrumação em armário
Zona de roupa limpa Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro
Material de limpeza Armazenagem de material de limpeza. Possibilidade de partilha com a sala de sujos, se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta ou boxes.

(a) Facultativo, exceto se mais de quatro trabalhadores em simultâneo. Dispensável se o serviço estiver integrado numa unidade de saúde com vestiários centralizados.

(b) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.

(c) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de unidade central ou recurso a entidade externa de reprocessamento. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto ou teto falso, sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.

(*) Área necessária para o movimento em perímetro do braço giratório do ortopantomógrafo com telerradiografia e/ou aparelho de tomografia computorizada de feixe cónico (CBCT).

(**) «Área de Sujos» aceitável em unidades já licenciadas e em funcionamento.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 18.º)

Equipamento sanitário (*)

Requisitos mínimos a considerar:

Designação Equipamento sanitário
Instalação sanitária de público:Antecâmara (se existir)Cabine de retrete Lavatório (recomendável).Lavatório e bacia de retrete (a).
Gabinete de consulta Tina de bancada (b).
Sala de apoio (se existir) Tina de bancada (b).
Laboratório de próteses (se existir) Tina de bancada (b), (c).
Instalação sanitária de pessoal:Antecâmara (se existir)Cabine de retrete Lavatório (recomendável).Lavatório e bacia de retrete.
Área de Sujos (**)Sala de Sujos Sistema de desinfeção de mãos, preferencialmente lavatório com torneira de comando não manual.
Área de reprocessamentoSala de descontaminação d)

(*) A existência de pontos de água quente é facultativa.

(**) Área de Sujos aceitável em unidades já licenciadas e em funcionamento.

(a) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.

(b) Com torneiras de comando não manual.

(c) Com cesto retentor de gesso.

(d) Com pontos de água e de esgoto.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 18.º)

Equipamento médico e equipamento geral

Equipamento médico e geral a considerar:

Designação Equipamento médico e geral Qt.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Cadeira de medicina dentária/estomatologia 1
Equipamento de medicina dentária/estomatologia 1
Banco de trabalho (facultativo) 1
Equipamento para destartarização 1
Vibrador de produtos de obturação (facultativo) 1
Fotopolimerizador 1
Aspirador de vácuo 1
Equipamento adequado a sedação consciente, quando aplicável (facultativo) 1
Na clínica ou consultório dentário Aparelho de raios X intraoral 1
Protetores de raios X adequados 1
Scanner intraoral (facultativo) 1
Aparelho de ortopantomografia/CBCT (facultativo) 1

1 - O equipamento médico e geral facultativo é apenas o que se encontra expressamente identificado, todo o restante é classificado de obrigatório, sem necessidade de menção expressa.

2 - O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento de ventilação manual, tipo insuflador manual.

3 - Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispensador de sabão líquido, SABA (solução antissética de base alcoólica), porta-toalhetes e contentores de resíduos de abertura não manual.

4 - Nos compartimentos onde esteja prevista a produção de resíduos hospitalares, devem existir recipientes, de abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares, de acordo com a legislação em vigor.»

119605073

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.