Portaria n.º 331-A/2021
Portaria n.º 331-A/2021
de 31 de dezembro
Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT.
As políticas ativas de emprego têm um papel relevante na inserção de desempregados e na transição de jovens para o mercado de trabalho. Em particular, os estágios profissionais contribuem positivamente para a integração de pessoas recentemente qualificadas, em particular jovens, de modo a poderem exercer em contexto de trabalho as competências correspondentes às qualificações que adquiriram. Este desígnio não pode ser desligado da importância que as políticas ativas devem ter na definição e regulação de padrões de entrada no mercado de trabalho, especialmente para os jovens e em particular após o surgimento da pandemia, que afetou de modo muito vincado o emprego dos jovens e dos jovens adultos.
Assim, para dar cumprimento ao disposto no Programa de Estabilização Económica e Social, em que se enquadra o «ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional», concebido para garantir resposta adequada e rápida de política ativa, desde logo com programas de banda larga de apoio à contratação e de estágios, em articulação com programas para setores e públicos específicos, a Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, alterada pela Portaria n.º 122-A/2021, de 14 de junho, procedeu à criação da medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.
Procurando dar resposta a novos desempregados e em particular aos jovens e jovens adultos que foram desproporcionalmente afetados pelos efeitos da pandemia no mercado de trabalho, a presente portaria procede ao aprofundamento da política de aumento das bolsas de estágios apoiados, de modo a melhorar as condições dos estagiários e o estímulo a padrões mais favoráveis de entrada no mercado de trabalho, de acordo com o preconizado no âmbito da Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho.
Neste âmbito, deverá ainda ser aprofundada a estratégia de aumento dos critérios de exigência na aprovação de candidaturas, nomeadamente em sede de regulamento da medida, e designadamente na elevação dos padrões mínimos de pontuação exigíveis para a aprovação de candidaturas.
Com vista à uniformização de procedimentos nas diversas medidas de política ativa de emprego e de formação profissional, adequam-se também as regras em matéria de prémio ao emprego.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, concedido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto
Os artigos 3.º, 12.º, 17.º, 18.º e 26.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, a quem não tenha sido deferida pensão de velhice, sendo detentores de qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ que se encontrem inscritos em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
[...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
1,4 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais, adiante designado por IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
1,6 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
1,7 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
2,00 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 6 do QNQ;
2,2 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ;
2,5 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ.
2 - Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de 1,3 vezes o valor correspondente ao IAS.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O incumprimento das obrigações estabelecidas no número anterior determina a cessação da concessão do apoio e a restituição, total ou proporcional, ao IEFP, I. P., do montante já recebido, nos termos dos números seguintes.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso se verifique descida do nível de emprego aprovado num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida, sob pena de restituição proporcional do apoio, tendo em conta a data da ocorrência do facto.
8 - A entidade promotora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional, tendo em conta o trabalho prestado no período de 12 meses, no caso de cessação do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente, pelos seguintes motivos:
[...]
[...]
[...]
Resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador, nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho;
Cessação do contrato de trabalho por acordo.
9 - A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade do apoio financeiro no caso de cessação do contrato de trabalho apoiado durante o período de concessão do apoio, nomeadamente, pelos seguintes motivos:
Despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação;
A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora;
Resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador, nos casos previstos no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho.
10 - Para efeitos dos n.os 5 e 7 a 9, sempre que o apoio financeiro concedido abranja mais do que um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:
Nos casos previstos no n.º 8, mantém-se o apoio financeiro relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;
Nos casos previstos no n.º 9, o apoio financeiro cessa na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.
11 - A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação de incumprimento, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) a d) no n.º 8.
12 - (Anterior n.º 8.)
13 - (Anterior n.º 9.)
14 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
A segunda prestação é paga no 13.º mês após o início de vigência do contrato de trabalho sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e a manutenção do nível de emprego observado à data da celebração do contrato, nos termos previstos no artigo 17.º
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
[...]
ii) [...]
iii) [...]
[...]
[...]
[...]
ii) [...]
iii) [...]
[...]
[...]
(Revogada.)
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea f) do n.º 4 do artigo 26.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na redação atual.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo e produção de efeitos
1 - A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.
2 - O disposto nos artigos 17.º e 18.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na redação dada pela presente portaria, aplica-se também aos projetos em execução.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, alterada pela Portaria n.º 122-A/2021, de 14 de junho, com as alterações agora introduzidas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 29 de dezembro de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria regula a medida Estágios ATIVAR.PT, adiante designada «medida», que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.
2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.
3 - A presente portaria não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos e aos estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
4 - A presente medida pode ser aplicável no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Objetivos
A medida concretiza os objetivos da política de emprego relativos à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, definidos nos artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;
Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho, nomeadamente promovendo a inserção na vida ativa dos jovens com níveis adequados de qualificação;
Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;
Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - São destinatários da medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., que reúnam uma das seguintes condições:
Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 30 anos, detentoras de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, adiante designado por QNQ, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;
Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, ou se encontrem inscritas em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ;
Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, a quem não tenha sido deferida pensão de velhice, sendo detentoras de qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ que se encontrem inscritas em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;
Pessoas com deficiência e incapacidade;
Pessoas que integrem família monoparental;
Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.;
Vítimas de violência doméstica;
Refugiados;
Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
Toxicodependentes em processo de recuperação;
Pessoas que tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
Pessoas em situação de sem-abrigo;
Pessoas a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.