Portaria n.º 331-E/2021
Portaria n.º 331-E/2021
de 31 de dezembro
Sumário: Procede à regulamentação da contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir.
A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, cria, no seu artigo 320.º, uma contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, estabelecendo as regras e os princípios gerais de aplicação dessa contribuição.
O artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, prevê igualmente que o Governo implementa medidas que fomentem a introdução de sistemas de embalagens reutilizáveis na restauração a partir de 2022. Com este propósito, foi aberto pelo Fundo Ambiental o Aviso n.º 19975/2021, de 22 de outubro, para apoio a projetos no âmbito dos sistemas de reutilização de embalagens nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
A presente portaria estabelece a regulamentação da contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou de alumínio adquiridas em refeições prontas a consumir, prevista na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Com a aplicação desta contribuição pretende-se prosseguir objetivos nacionais de política ambiental no caminho para a transição para uma economia circular, promovendo a redução sustentada do consumo de embalagens de utilização única e a consequente redução do volume de resíduos de embalagens gerados, e a introdução de sistemas de reutilização ambientalmente mais sustentáveis.
O fornecimento de refeições em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio revela uma clara tendência de crescimento tendo como resultado direto o aumento do consumo de embalagens de utilização única, o que torna ainda mais premente a introdução de medidas que permitam dissociar este crescimento do consumo de recursos e da produção de resíduos.
Também a nível da União Europeia, a eficiência dos recursos e a redução do impacte ambiental dos resíduos de embalagens constitui uma preocupação, tendo a última alteração à Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, previsto o estabelecimento de medidas para incentivar a utilização de embalagens reutilizáveis, podendo tais medidas incluir a utilização de sistemas de depósito e outros incentivos económicos.
A contribuição prevista na presente portaria concorre ainda para o cumprimento dos objetivos de redução de consumo de copos para bebidas e recipientes para alimentos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, que transpõe a Diretiva 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente. Nesse diploma ficou estabelecido que, a partir de 1 de janeiro de 2024, os estabelecimentos que utilizam copos para bebidas e recipientes para alimentos de plástico de utilização única para o fornecimento de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, são obrigados a disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus clientes, pelo que, optando por essas alternativas, o consumidor não pagará a contribuição.
A recente alteração da legislação que regula o fluxo de embalagens e resíduos de embalagens, pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, veio determinar que os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes. Os consumidores têm assim, nas situações de pronto a comer e levar, uma alternativa ao pagamento da contribuição regulamentada pela presente portaria, incentivando-se a adoção de comportamentos mais responsáveis e sustentáveis.
Além das embalagens de plástico e de alumínio são igualmente sujeitas a contribuição as embalagens multimateriais com plástico ou alumínio, ou seja, embalagens constituídas por mais do que um material, incluindo embalagens compósitas, em que um desses materiais é o plástico ou o alumínio, independentemente da sua quantidade na massa total da embalagem. É considerada a embalagem como um todo, como por exemplo a embalagem composta pelo recipiente e pela tampa. No entanto, quando as partes que constituem a embalagem são colocadas no mercado em separado, a contribuição deverá aplicar-se apenas ao recipiente em si, de modo a obviar a dupla tributação.
O conceito de refeições prontas a consumir abrange os pratos ou alimentos, incluindo bebidas, que foram cozinhados ou preparados, e que estão assim prontos para serem consumidos sem qualquer preparação suplementar, como cozinhar, congelar, ferver ou aquecer, incluindo fritar, grelhar, assar, ou preparar no micro-ondas. Incluem-se neste conceito de refeição pronta a consumir, entre outros, as sopas, saladas, sandes, sobremesas, fruta e vegetais descascados ou cortados, gelados, salgados e produtos de pastelaria. Todos estes pratos e alimentos, incluindo bebidas, estão abrangidos desde que tenham sido embalados no estabelecimento ou local de venda.
Assim, são sujeitas a contribuição as embalagens que acondicionem refeições prontas a consumir, mesmo que as refeições não tenham sido confecionadas no ponto de venda ao consumidor final, uma vez que as refeições podem ser confecionadas por um fornecedor ou estabelecimento análogo que se distingue do estabelecimento que vende a refeição ao consumidor final.
Contudo, excecionam-se as embalagens que acondicionem refeições prontas a consumir que não são embaladas no estabelecimento de venda ao consumidor final, uma vez que o estabelecimento não controla nestes casos o embalamento do produto, não permitindo assim que o consumidor tenha uma alternativa.
O fornecimento de refeições prontas a consumir configura uma transmissão de bens, isto é, uma transferência dissociada de serviços de apoio relevantes, ou seja, em que o cliente não utiliza, nem sequer lhe são disponibilizados quaisquer serviços, para além dos mínimos, que possibilitem o consumo imediato no local. Incluem-se neste caso o fornecimento de refeições em regime de pronto a comer para levar (takeaway), incluindo as situações que o cliente é servido sem sair do carro (drive-in), e a entrega de refeições ao domicílio (home-delivery), podendo abranger nomeadamente restaurantes, cafés, pastelarias e similares, hipermercados, supermercados e afins, bem como outros estabelecimentos como bares de apoio às salas de cinema.
Não é considerada para efeitos da aplicação da contribuição, a prestação de serviços de restauração e de catering, ou seja, os serviços que consistam no fornecimento de alimentos, incluindo bebidas, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato dos mesmos no local, em mesas, balcão, espaço interior ou circundante do estabelecimento, incluindo-se nestes casos o serviço de sala, o serviço de esplanada, o consumo em espaços de restauração comuns (food-court), o serviço de restauração em cantinas e afins, bem como as operações de restauração efetuadas em meios de transporte coletivos.
No contexto da monitorização da aplicação da contribuição, o Governo reavalia as exclusões previstas na presente portaria e é avaliada a sua revisão em função da evolução da introdução destas embalagens no consumo e do seu conteúdo em material reciclado.
Considerando o atual contexto pandémico, com inerentes consequências ao nível dos padrões de consumo e dos setores abrangidos pela presente portaria, nomeadamente ao nível do takeaway e das entregas ao domicílio, atendendo ao impacto na atividade e à previsibilidade necessária para permitir o escoamento de existências (durante o primeiro semestre de 2022) e para serem promovidas as respetivas alterações aos mecanismos e sistemas internos dos operadores abrangidos, estabelece-se que a contribuição sobre as embalagens de utilização única se aplica a partir de 1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 1 de janeiro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação da contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir, criada pelo artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o orçamento do Estado para 2021, nomeadamente no que respeita ao estatuto dos sujeitos passivos, aos procedimentos aplicáveis à introdução no consumo, à liquidação, pagamento e demais formalidades aplicáveis à contribuição, bem como às medidas complementares no domínio da sensibilização e informação dos consumidores a implementar pelos operadores económicos envolvidos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto na presente portaria aplica-se às embalagens primárias, incluindo embalagens de serviço, de utilização única para alimentos e bebidas, fabricadas total ou parcialmente a partir de plástico, de alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, doravante designadas embalagens de utilização única.
2 - Quando a embalagem de utilização única seja constituída por mais do que uma parte, e as partes sejam colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal, ou seja, ao recipiente em si.
3 - Estão incluídas as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, ainda que as refeições não tenham sido confecionadas no ponto de venda ao consumidor final, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Estão excluídas:
As embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no ponto de venda;
As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária;
As embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.
5 - Estão isentas da contribuição as embalagens de utilização única que:
Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
Sejam expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
Sejam expedidas ou transportadas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Sejam utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social e ou outras entidades nos casos em que procedam à doação de refeições.
6 - São equiparadas às operações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-Membro da União Europeia ou para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de embalagens de utilização única.
7 - São aplicáveis aos operadores económicos referidos no número anterior os procedimentos previstos no artigo 8.º
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto na presente portaria são aplicáveis as seguintes definições:
«Depositário autorizado» a pessoa singular ou coletiva autorizada pela alfândega competente a produzir, armazenar, receber, expedir e exportar, num entreposto fiscal, embalagens de utilização única;
«Entreposto fiscal» o local autorizado pela alfândega competente onde são produzidas, armazenadas, recebidas, expedidas ou exportadas as embalagens de utilização única;
«Introdução no consumo» a alienação pelos sujeitos passivos de embalagens de utilização única;
«Introdução irregular» a introdução no consumo de embalagens de utilização única, quando o seu proprietário ou detentor não demonstre que as mesmas tenham sido objeto de aquisição em território nacional, que tenham sido por ele produzidas ou que tenham sido importadas ou adquiridas noutro Estado-Membro da União Europeia;
«Refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio» os pratos ou alimentos, incluindo bebidas, preparados para consumo imediato sem necessidade de preparação suplementar, disponibilizados para consumo fora do local ou estabelecimento através de uma operação de transmissão de bens, a levar pelo cliente ou com entrega ao domicílio.
2 - Para efeitos da presente portaria são aplicáveis as definições de embalagem, das respetivas categorias de embalagem primária e embalagem de serviço, e de embalagem de utilização única constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor.
3 - Para efeitos da presente portaria é ainda aplicável a definição de atividade de restauração ou de bebidas não sedentária constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo.
Artigo 4.º
Encargo da contribuição e faturação
1 - A contribuição sobre as embalagens de utilização única constitui encargo do cidadão, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
2 - O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura, ao longo de toda a cadeia, até ao consumidor final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:
A designação do produto como «embalagem de utilização única»;
O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
3 - Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, relativamente à venda com prejuízo.
Artigo 5.º
Incidência objetiva
A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental.
Artigo 6.º
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da contribuição os agentes económicos que providenciam a produção ou importação das embalagens de utilização única referidas no artigo 2.º da presente portaria, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes das mesmas embalagens a fornecedores com sede ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou noutro Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 7.º
Produção, receção e armazenagem
A produção, a receção e a armazenagem de embalagens de utilização única apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal, nos termos previstos na presente portaria.
Artigo 8.º
Tipos e funcionamento do entreposto fiscal
1 - Os entrepostos fiscais de embalagens de utilização única podem ser de produção ou de armazenagem.
2 - Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, receção, armazenagem, expedição e exportação de embalagens de utilização única.
3 - Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a receção, armazenagem, expedição e exportação de embalagens de utilização única.
4 - A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange as embalagens de utilização única provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia, de um local de importação ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como os expedidos no território de Portugal continental.
5 - O titular do entreposto fiscal fica sujeito às medidas de controlo determinadas pela alfândega competente, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como à verificação das existências, aplicando-se o n.º 6 do artigo 25.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º
Estatuto dos sujeitos passivos
1 - Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizado.
2 - O depositário autorizado é responsável pelas obrigações declarativas, que incluem as relativas a embalagens de utilização única de que não seja proprietário.
3 - O depositário autorizado está ainda sujeito às seguintes obrigações:
Manter atualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo da contribuição;
Introduzir no entreposto fiscal as embalagens de utilização única e proceder ao seu registo na contabilidade de existências, aquando da armazenagem;
Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela alfândega competente;
Cumprir os demais procedimentos prescritos pela alfândega competente.
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