Portaria n.º 332/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-10-06
Estado Em vigor
Ministério Defesa Nacional, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 332/2025/1

de 6 de outubro

O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

A Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, alterada pela Portaria n.º 169/2025/1, de 10 de abril, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e especificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, alterada pela Portaria n.º 169/2025/1, de 10 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março

O artigo 13.º da Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - As unidades de radiologia são clinicamente dirigidas por um diretor clínico, médico com especialidade de radiologia.

2 - Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico, sendo a responsabilidade técnica da unidade de radiologia assumida por um diretor de serviço, médico da respetiva especialidade.

3 - [Revogado.]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos i, iv e vi da Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março

Os anexos i, iv e vi da Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 20.º)

Unidades de Radiologia

Compartimentos a considerar:

Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Largura mínima (m) Observações
Área de Acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de público. - - Possibilidade de partilha com outro serviço na Unidade.
Zona de espera Espera pelo atendimento - - Junto à receção/secretaria. Possibilidade de partilha com outro serviço na Unidade.
Instalação sanitária de público - - - Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Possibilidade de partilha com outro serviço ou unidade.
Área clínica/técnica
Sala de urgência Sala de exames de urgência 20 - Se existir serviço de urgência na unidade.
Sala de radiologia convencional (a) (g) Com equipamento verticalCom mesa bucky fixa 914 - -
Sala de digestivos, urografias e tomografias lineares (a) Realização de exames 16 - Deve ter apoio de I. S.
Mamografia (a) (g) Realização de mamografias 8 - -
Ecografia (a) Realização de exames por ultrassons 8 - Deve ter I. S. dedicada se executar exames pélvicos genito-urinários.
Sala de tomografia computorizada (TC) (a) * - 20 - Deve ter apoio de I. S.
Sala de comando Apoio ao TC - - Pode ser comum a outras valências.
Sala técnica Apoio ao TC - - Facultativa
Angiografia (a) - 20 - Deve ter apoio de I. S.
Sala de preparação Apoio à angiografia 6 - Facultativa
Sala de recobro Apoio à angiografia 10 - Pode ser comum a outras valências.
Ressonância magnética (a) (f) - 20 - Deve ter apoio de I. S.
Sala de comando Apoio à sala de ressonância magnética - - Pode ser comum a outras valências.
Sala técnica ressonância magnética Apoio à sala de ressonância magnética - - Facultativa
Sala de preparação Apoio à sala de ressonância magnética 6 - Facultativa
Sala de recobro Apoio à sala de ressonância magnética 10 - Pode ser comum a outras valências.
Densitometria óssea (a) (g) - 6 - -
Ortopantomografia (a) (g) - 6 - -
Área de pessoal
Vestiário de pessoal - - - Com zona de cacifos b)
Instalação sanitária de pessoal - - - Pode ser partilhada.
Zona de relatórios - - - Pode integrar áreas anexas aos equipamentos.
Área logísticaPossibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade
Sala de sujos e despejos e) Para arrumação temporária de sacos de roupa suja, resíduos, de material de limpeza e despejos. - - Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Área de reprocessamentoSala de descontaminação c) Para limpeza e desinfeção, de dispositivos médicos de uso múltiplo - - Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamento Sala limpa Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por “guichet” ou por máquina de lavar com duas portas - - d)
Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro
Sala de equipamento Armazenagem - - Facultativo para unidades sem internamento.
Material de limpeza Armazenagem - - Possibilidade de partilha com a sala de sujos se as unidades tiverem até cinco salas de exames.

(*) Nas salas de tomografia computorizada, a circulação à volta dos equipamentos deve ser livre com um espaço, entre estruturas móveis e fixas, não inferior a 0,6 m;

a)

Quando existir a referida valência;

b)

Facultativo, caso seja centralizado para toda a unidade;

c)

A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável;

d)

A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação;

e)

O armazenamento de resíduos deve estar fisicamente separado das restantes zonas de armazenagem;

f)

Em alguns modelos de RM, o mínimo exigido pode ser superior a 20 m², dependendo do fabricante;

g)

Possibilidade de coexistência de equipamentos de radiodiagnóstico na mesma sala, desde que garantida a funcionalidade dos equipamentos e pessoas.

ANEXO IV

(previsto no artigo 20.º)

Instalações e equipamentos elétricos

As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos:

Serviço/compartimento Sistema de sinalização de chamada e alarme Alimentação de socorro * (iluminação geral) Alimentação de socorro (tomadas de corrente e alimentações especiais) Segurança c/contactos; ligações equipotenciais suplementares e sistema IT médico
Área de acolhimento
Receção/Secretaria - (a) - -
Zona de Espera - (b) - -
I. S. Público (a) (a) - -
Área clínica/técnica
I. S. utentes (a) a -
Sala urgência (d) (a) - -
Salas de exames (d) (a)
Angiografia (c) (a) (d) (a) (a) (a)
Sala de preparação e recobro (a) (a) (a) -

(a) Obrigatório. Na instalação de iluminação a obrigatoriedade aplica-se à manutenção de, pelo menos 50 % do nível de iluminação normal do compartimento, para além da que está prevista nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de B. T.

(b) Facultativo.

(c) Nas salas em que se pratiquem cateterismos cardíacos deve ser aplicado o regime de neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.

(d) Sistema de sinalização luminosa externa de impedimento de entrada na sala de exames durante a realização dos exames com radiação ionizante.

Requisitos especiais:

1 - Os compartimentos assinalados no quadro anterior deverão dispor de um sistema de sinalização acústico-luminoso que assegure a chamada de pessoal em serviço pelos utentes. Este sistema deve satisfazer as seguintes condições:

a)

Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada instalados nos compartimentos indicados no quadro anterior, facilmente acessível pelo utente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização acústica e luminosa no local de permanência do pessoal de serviço.

b)

O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.

2 - Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas (incluindo tomadas de rede) necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.

3 - Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica.

4 - Salas de RM devem contar com botão de quench devidamente identificado e de fácil acesso em emergências.

5 - Na iluminação interior, devem ser observadas as orientações constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. As unidades novas ou sujeitas a remodelações em data posterior à publicação do presente diploma, devem dar cumprimento aos requisitos dos sistemas fixos de iluminação previstos no n.º 4 do anexo ii da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho.

6 - A instalação elétrica geral, tal como os vários locais de uso médico devem ser concebidos em conformidade com as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão, previstas na Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro.

Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas.

De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.

ANEXO VI

Equipamento médico e equipamento geral

(a que se refere o artigo 20.º)

1 - O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento de ventilação manual, tipo insuflador manual e kit de emergência para reações adversas. Nas unidades em que são realizados procedimentos com injeção de contraste iodado, deve ser assegurada a existência de monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG, SpO2 e pressão arterial, bem como, garrafa de oxigénio portátil e aparelho de aspiração portátil.

2 - Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispensador de sabão líquido, SABA (solução antisséptica de base alcoólica), porta-toalhetes e contentores de resíduos de abertura não manual.

3 - Nos compartimentos onde esteja prevista a produção de resíduos hospitalares, devem existir recipientes com abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares de acordo com a legislação em vigor.»

119604588

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.