Portaria n.º 338/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-10-08
Estado Em vigor
Ministério Finanças e Justiça
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 338/2025/1

de 8 de outubro

A utilização da plataforma PERTO pelo sistema judicial enquadra-se no contexto das medidas do Plano de Recuperação e Resiliência - Recuperar Portugal, construindo o Futuro (PRR) relativas à implementação das citações e notificações eletrónicas no sistema judicial e ao desenvolvimento de interoperabilidades entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e outros sistemas de informação públicos e privados.

Neste sentido, reforçando o compromisso do XXV Governo Constitucional com a desmaterialização dos processos, a presente portaria procede à identificação das instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal que passam a receber, obrigatoriamente, as notificações e outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça e administradores judiciais, no âmbito de ações em que estas não sejam parte, apenas numa área digital de acesso reservado aos mesmos, localizada na Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios (PERTO), gerida pelo Banco de Portugal, nos termos definidos pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro. Estão em causa, designadamente, os pedidos de informação remetidos ao abrigo dos deveres gerais de colaboração com os tribunais a que as instituições financeiras se encontram obrigadas. Estes pedidos passam a ser obrigatoriamente enviados pelo sistema judicial através desta plataforma, salvo no âmbito do processo penal.

Apenas as instituições identificadas na presente portaria se encontram vinculadas à receção de notificações e comunicações por este canal, sendo também apenas estas que podem, a título facultativo, responder por via eletrónica, através desta mesma plataforma, à notificação ou comunicação que lhes foi remetida. Estas instituições passam agora a beneficiar da possibilidade de desmaterialização das comunicações por si enviadas ao sistema judicial, o que até à data era impossível, diminuindo os seus custos de contexto com o auxílio prestado à atividade jurisdicional.

A PERTO já é, atualmente, utilizada por grande parte das instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal aproveitando-se, assim, um circuito tecnológico já instituído e em funcionamento, promovendo uma boa utilização dos recursos disponíveis.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria identifica as instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal que recebem notificações e outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça e administradores judiciais, no âmbito de ações em que estas não sejam parte, em área digital de acesso reservado às mesmas, localizada na Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios (PERTO).

2 - O envio das notificações e comunicações às instituições identificadas na presente portaria faz-se obrigatoriamente pela via prevista no número anterior, salvo no âmbito do processo penal.

3 - As instituições identificadas na presente portaria podem responder às notificações e comunicações referidas no n.º 1 pela mesma via, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro.

Artigo 2.º

Instituições abrangidas

Estão abrangidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, as seguintes instituições:

a)

Agências de câmbios;

b)

Bancos;

c)

Caixa Central e Caixas de Crédito Agrícola Mútuo;

d)

Caixas económicas;

e)

Instituições de moeda eletrónica;

f)

Instituições de pagamento;

g)

Instituições financeiras de crédito

h)

Sociedades de garantia mútua;

i)

Sociedades financeiras de crédito;

j)

Sucursais de filiais de instituições financeiras com sede na União Europeia;

k)

Sucursais de instituição de crédito com sede na União Europeia;

l)

Sucursal de instituição de pagamento com sede na União Europeia;

m)

Sucursal de instituição financeira com sede na União Europeia.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2025.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 6 de outubro de 2025. - A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 3 de outubro de 2025.

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